23 DE ABRIL DE 1940 21
IV - Linhas gerais do diploma
20. O diploma que constitue objecto deste parecer institua, como principal órgão executor do plano de povoamento, a Junta de Colonização de Angola, organismo com vastas atribuições, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira. Esta Junta recebe ordens e instruções do Ministro das Colónias por intermédio do governador geral, a cuja autoridade e fiscalização está subordinada.
21. Para eliminar as causas do insucesso verificado nas anteriores tentativas de colonização dirigida pelo Estado, adoptou o Governo a seguinte orientação:
1.° Seleccionar os colonos na, metrópole, definindo as qualidades que devem possuir e os requisitos a que terão de satisfazer os chefes e pessoas de família que pretendam ser elementos de colonização e indicando as preferências a observar na respectiva escolha;
2.° Organizar a preparação dos colonos chegados a Angola, fixando-lhes, antes de tomarem conta da fazenda agrícola, um estágio de três anos durante os quais participem na exploração de todas as fazendas em conjunto, exploração que permitirá eliminar os que se mostrem inaptos e terá, ao mesmo tempo, a vantagem de preparar as fazendas para a sua futura exploração independente e de colocar os colonos em contacto com o ambiente, realizando eles próprios todos os trabalhos agrícolas e adquirindo assim experiência das culturas a que vão dedicar-se;
3.° Dispor as moradias dos colonos em aldeamento, em vez de as levantar em casais dispersos, com o fim de melhorar a assistência aos mesmos colonos, designadamente a assistência médica, a assistência técnica e, sobretudo, a assistência escolar aos filhos;
4.º Substituir a instalação gratuita e o regime de subvenções para alimentação, que deu origem ao «colono funcionário», de tam triste memória, pelo pagamento das despesas de instalação do colono mediante a amortização com géneros da respectiva colheita e pela abertura de créditos em estabelecimentos de venda de víveres e outras mercadorias, para esse fim expressamente instalados, onde cada colono poderá abastecer-se, durante a primeira fase do povoamento, do que precisar até ao limite da sua cota provável de lucros ou do salário que presumivelmente teria ganho se trabalhasse por conta alheia;
5.º Determinar as zonas colonizáveis pelo povoamento europeu conforme os estudos e trabalhos efectuados por missões de reconhecimento e delimitação, constituídas por conveniente pessoal técnico;
6.° Entregar a direcção dos trabalhos e serviços da colonização à Junta de Colonização de Angola, acima referida, com sede em Luanda;
7.° Instituir, subordinadas à Junta, duas espécies de missões: emissões de estudos ou «de reconhecimento e delimitação» (artigo 16.°), compostas de pessoal técnico, destinadas ao reconhecimento e delimitação das zonas de colonização nacional, e «missões de povoamento» ou «de colonização nacional» (artigos 30.º e 32.°), dirigidas por um chefe, assistido de técnicos, contabilistas e mais pessoal julgado necessário. O chefe da missão será o principal gerente, impulsor e responsável por todos os serviços a cargo da mesma, como sejam os relativos ao aldeamento dos colonos e sua instalação, à clínica e enfermagem, à direcção e orientação do trabalho dos colonos e à instalação e administração de um estabelecimento de carácter comercial para venda de víveres e outras mercadorias;
8.º Criar um Instituto de Colonização destinado a preparar, com crianças órfãs da metrópole, elementos
de colonização e povoamento dos domínios ultramarinos;
9.° Conceder vantagens à colonização livre de Angola, para intensificar a corrente migratória.
22. Fará servir de base financeira ao plano do povoamento é instituído, sob a directa superintendência do Ministro das Colónias, um Fundo de colonização, alimentado com receitas metropolitanas e coloniais e destinado a pagar, além de outras, as despesas com a selecção e transporte dos colonos e suas famílias e com a instalação e funcionamento do Instituto de Colonização, bem como todas as que, quer em material quer em pessoal, venham a ser feitas pela Junta de Colonização de Angola em cumprimento da sua missão.
23. A Câmara Corporativa entende que a colonização portuguesa de Angola é manifesta exigência do prestígio e interesse nacional, e por isso considera da maior importância e de singular oportunidade que o Governo procure, até onde lhe for possível, aumentar a corrente emigratória portuguesa para aquela colónia e fazer com que as famílias emigrantes lá fiquem vivendo sobre si e nela se enraízem.
Sob este aspecto, são de modo geral acertadas as providências constantes do diploma e até extremamente felizes as seguintes: a exigência de um estágio de preparação dos colonos à sua chegada a Angola, a função, atribuída A escola agro-pecuária, de atrair para os empreendimentos ligados à terra a mocidade da raça portuguesa nascida em Angola, e a criação do Instituto de Colonização, com o fim de educar e preparar desde tenros anos para a vida agrícola colonial contingentes de juventude portuguesa sã, que, não tendo prisões de família na metrópole, naturalmente propenderá para se fixar em Angola, onde recebeu a sua educação, onde vivem os seus mestres e companheiros de infância, onde se lhes proporciona fácil constituição de família e fácil modo de a sustentar e onde encontrará mão amiga que a encaminhe nos primeiros passos da vida autónoma.
V-Apreciação na especialidade
24. Na apreciação da especialidade do projecto a Câmara Corporativa distribuo as suas considerações pêlos seguintes capítulos: Acção colonizadora do (Estado, Junta de Colonização, Colonos, Instituto de Colonização, Colonização livre.
A) Da acção colonizadora do Estado
25. O capítulo I define a acção colonizadora que o Estado se propõe exercer e indica os órgãos especiais da sua realização. A Câmara Corporativa concorda com a doutrina dos dois artigos que constituem este capítulo, mas acha conveniente que lhe sejam feitas as seguintes modificações:
1.° Completar a matéria do artigo 1.° de modo a ficar indicada com mais rigor a natureza daquela acção colonizadora, podendo para isso ficar o artigo assim redigido:
Artigo 1.° O Estado, no cumprimento dos seus deveres de soberania e sem prejuízo da iniciativa privada admitida por lei, promoverá, orientará e disciplinará o povoamento da colónia de Angola pela fixação de núcleos de colonos portugueses de origem metropolitana que se dediquem à exploração agrícola, florestal e pecuária da colónia, a fim de assegurar a perfeita realização dos objectivos seguintes:
1.° Prosseguimento da missão definida nos artigos 31.° da Constituição e 2.º do Acto Colonial;