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24 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

Parece à Câmara Corporativa que a sequência lógica das operações exigirá que só depois de feito o primeiro trabalho de reconhecimento e escolha do local se proceda aos trabalhos de delimitação da zona, de traçados das vias de comunicação, de localização do centro urbano, de divisão dos lotes de terra e de projecto da obra de adução de águas, de regadio, de enxugo e outros que devem fazer parte do processo submetido à aprovação do governador geral para os fins indicados no artigo 16.° De harmonia com as considerações precedentes, sugere-se para os artigos 15.° e 16.º a seguinte redacção:

Artigo 15.° O reconhecimento e escolha de cada zona de colonização serio efectuados por uma missão de estudo, organizada pela Junta de Colonização
e constituída do seguinte modo:
a) Um médico higienista especializado, se for possível, em estudos de aclimação;
b) Um engenheiro agrónomo conhecedor da técnica e da economia das explorações agrícolas próprias das regiões planálticas de Angola;
c) Um veterinário;
d)Um engenheiro civil conhecedor dos trabalhos de saneamento urbano e de regas e enxugo das terras.
§ 1.° A Junta poderá requisitar ao governador geral os técnicos a que este artigo se refere, se os houver entre os funcionários da colónia, ou contratá-los, no caso contrário.
§ 2.° De entre os funcionários que compõem a missão a Junta designará o chefe e seu principal orientador.
§ 3.° Para os trabalhos de reconhecimento, delimitação e levantamento da planta e demarcação da zona a Junta poderá escolher e requisitar ao governador geral o pessoal técnico auxiliar e os trabalhadores necessários, pagando-lhes por conta do Fundo de colonização.
§ 4.° As autoridades da colónia prestarão aos membros da missão e ao pessoal técnico por ela empregado todo o auxílio de que carecerem.
Art. 16.° Depois de a missão de estudo ter concluído os seus trabalhos, o governador geral, sob proposta da Junta de Colonização e em portaria publicada no Boletim Oficial, declarará zona reservada à colonização nacional a área escolhida, fixará o limite da área das respectivas fazendas e transferirá para aquela Junta, como delegada do Estado e para o efeito da sua valorização e povoamento, o domínio e posse do respectivo terreno, com todos os direitos inerentes, à excepção dos relativos a pesquisas e explorações mineiras.
§ único. Será passado gratuitamente a favor da Junta o título de concessão definitiva do terreno demarcado, cuja apresentação na conservatória do registo predial competente autorizará o respectivo registo, que será gratuito.

4.º O artigo 18.° deve ser eliminado. Na verdade, a l.ª parte do artigo é repetição do preceito expresso no corpo do artigo 16.° e a matéria das 2.ª e 3.ª partes desse mesmo artigo (lotes para conceder aos colonos e reservas para as necessidades da expansão económica do povo) tem o seu lugar próprio no artigo 19.°, que trata dá organização das aldeias, da sua divisão em lotes (ou talhões urbanos), dos terrenos de cultura e da demarcação das reservas para a expansão futura.
5.° O artigo 19.° e outros posteriores, embora se refiram a missões de povoamento e missões de colonização, tratam, segundo parece, de uma só espécie de missões, com a mesma composição (a indicada nos artigos 30.º e 32.°), mas designada ora por um, ora por outro daqueles nomes. Não é, por certo, essa a intenção do Governo, e, para aclarar as disposições e melhorar o preceituado nesse artigo e nos seguintes, sugere a Câmara Corporativa que se designe por a missão de trabalhos» a missão que no artigo 19.° figura com o nome de «missão de povoamento», à qual incumbirão os trabalhos indicados nos nove números do artigo 19.% e que se designe por «missão de povoamento» e tenha uma composição diferente da atribuída à a missão de trabalhos» a que o § 2.° do artigo 19.º designa por a missão de colonização», à qual ficarão pertencendo os serviços constantes dos três números do § 2.° do artigo 19.º e dos artigos 20.°, 21.°, 22.° e 31.º
Mais sugere a Câmara que sejam feitas as modificações seguintes:
a) Sendo variável o número de famílias de colonos que deverão ser recrutadas para cada zona, o qual pode descer até 25, e em casos especiais ainda a número menor (artigo 40.°), e convindo em geral não subconceder aos colonos na primeira fase do povoamento senão cerca de metade do número de fazendas que a zona comportar, é preferível que, em vez da indicação «número não superior a 50», contida no n.º 3.° do artigo 19.°, se estabeleça que o número de talhões urbanos a demarcar será «não superior a metade do número de fazendas que a zona comportar, mas nunca inferior a 10». A área de 4 e de 3 hectares, admitida para o talhão urbano, é geralmente exagerada e prejudicial à constituição da aldeia pela dispersão a que obrigará as casas de habitação dos colonos, sendo preferível determiná-la para cada zona e consignar que a área de cada talhão urbano será a que para a respectiva zona tiver sido oficialmente fixada. A parte final do n.° 3.°, indicativa dos fins a que os talhões urbanos são destinados, deve eliminar-se por melhor caber no n.° 4.° do mesmo artigo, onde já figura.
b) No n.° 4.° do artigo 19.°, além de se haver de indicar que o quintal é devidamente vedado (não «murado», porque a construção de tam extenso muro seria dispendiosíssima e a vedação com arame farpado ou com cajueiro, purgueira, etc., satisfaz e é económica), é necessário prever os casos em que a moradia do colono não possa ser construída nos talhões urbanos da aldeia; pois, se as fazendas tiverem a área média de 150 hectares, como podem ter, e forem em número superior a 30, haverá fazendas que fiquem a 4 e a 5 ou mais quilómetros de distância da aldeia, e maiores inconvenientes apresentará a residência do colono nesta do que dentro da própria fazenda. Convirá, portanto, que no n.° 4.º se preceitue que a construção da moradia do colono será feita em cada talhão «ou dentro da respectiva fazenda nas muito afastadas da aldeia».
c) No n.° 5.° do artigo 19.° deve indicar-se expressamente os serviços para que a missão de trabalhos terá de construir instalações, visto desaparecerem os artigos 21.° e 22.°, referidos no mesmo número. Deste modo, a expressão «dos edifícios indispensáveis para instalação da Casa do Povo e dos serviços indicados nos artigos 21.° e 22.°» deve substituir-se pela seguinte: «das instalações indispensáveis para Casa do Povo, igreja, escola, enfermaria, estabelecimento para venda de víveres e outras mercadorias, e armazéns de recolha, beneficiamento, transformação e expedição ou venda dos produtos resultantes das explorações agrícolas ou pecuárias da zona».
d) O n. 6.º do artigo 19.º dispõe que os lotes de terreno que hão-de constituir as fazendas dos colonos terão área não superior a 150 hectare.
Tem sido diversa a área da superfície de terreno atribuída a cada colono: lotes de 5 hectares prescritos no decreto de 16 de Novembro de 1899; granjas de 30 a 40 hectares e herdades de 16 a 32 hectares propostas