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28 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

Para ser bom colono não basta a fôrça dos músculos e o conhecimento rudimentar dos trabalhos do campo; é indispensável ser morigerado, activo e ordeiro, e importa também saber o que é a administração de uma propriedade agrícola. Muitas vezes sucede que o colono, sendo bom agricultor de pequena fazenda com o simples esfôrço do seu braço, não possue os requisitos necessários para dirigir a cultura de fazenda de maior área com o auxílio de máquinas ou de trabalhadores indígenas.
Também mão basta estabelecer as condições a que a escolha do colono tem de satisfazer e verificar simplesmente a sua documentação. £ necessário defender o recrutamento dos colonos da complacência com que não raro se atestarão qualidades que êles não possuem, averiguando se de facto satisfazem aos requisitos que as leis e regulamentos consideram indispensáveis a formação de bons colonos.
É emprêsa difícil a boa selecção dos colonos e, por isso, deve dedicar-se-lhe a maior atenção, para que se reduzam ao mínimo os casos de insucesso, se evitem desperdícios de tempo e de dinheiro e se torne o menos ingrata possível a acção da Junta.
A Câmara Corporativa sugere ligeiras alterações do redacção ao artigo 37.° e elimina, nas alíneas c) e d), disposições de carácter meramente regulamentar.
Suo acertadas os requisitos a que, segundo o artigo 38.°, deve obedecer a selecção das famílias de colonos; de ânodo especial, a prática de trabalhos agrícolas e de administração de lavoura adquirida em exploração de conta própria, ou mo serviço de outrem, muito interessa à colonização, ou seja feita apenas com os braços do colono ou com o auxílio de máquinas ou de trabalhadores indígenas.
Das preferências indicadas no projecto devo eliminar-se a registada na alínea b) do § 2.º do artigo 38.º - maior número de filhos. Como bem se observa no relatório da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela sabre as experiências que está fazendo 11, os filhos, quando pequenos e numerosos, exigem cuidados que trazem sérias dificuldades à vida de um colono no seu período de instalação e adaptação, e se, crescidos e já em estado de algum auxílio poderem dar aos pais, importam acréscimo das despesas de alimentação e vestuário correspondente ao seu número, sem que possam, as mais das vezes, concorrer sensivelmente para o aumento da produção.
Também mão parece justificada a preferência expressa na alínea d) do mesmo § 2.°, que, portanto, deve ser igualmente eliminada. Sem dúvida o colono que convém em Angola é aquele que emigra com a idea de se fixar; mas a posse de imobiliários na metrópole não é sinal certo de que ele se proponha regressar para os explorar directamente, nem mesmo do seu desejo de os conservar, podendo até suceder que apenas espere, para a sua venda, a primeira oferta razoável de preço e que essa posse represente faculdades de trabalho e recursos financeiros que os outros colonos não possuam.
Por outro lado, muito conveniente seria acrescentar às referências que o projecto indica o compromisso de o colono satisfazer, antes do seu embarque para a colónia, uma fracção apreciável do custo da habitação que lhe vai ser distribuída.
Diz o artigo 39.° do projecto que em épocas próprias a Junta de Colonização anunciará a abertura do recrutamento de colonos, tornando públicas as condições em que serão instalados nas zonas de colonização de Angola. Nem esse artigo nem o artigo 38.° ou qualquer outro indicam quem faz a selecção dos ditos colonos, encontrando-se somente no artigo 42.° indicação de uma entidade que trata do transporte dos colonos com suas famílias das localidades de origem pela Lisboa e seu albergue nesta cidade até ao embarque para Angola - a «delegação» da Junta de Colonização de Angola - delegação a que no projecto nenhuma outra referência é feita. Não será talvez necessária a existência, na metrópole, de uma delegação dia Junta de Colonização de Angola; mas, dada a grande importância da selecção dos colonos e o muito que o seu bom êxito depende das qualidades da pessoa que à testa desse serviço estiver, necessário conveniente é que tal pessoa seja um delegado da referida Junta, da confiança e da escolha do presidente da mesma. Por isso, e de harmonia com o que ficou dito no n.° 2.° do n.° 27, parece à Câmara Corporativa dever aditar-se ao artigo 38.° (novo artigo 30.º) o seguinte § 4.°:

«À selecção dos colonos na metrópole será feita por um delegado da Junta de Colonização de Angola, que para esse efeito poderá ser auxiliado por pessoal de sua escolha».

b) Da primeira fase do povoamento

33. A secção II do capítulo III, intitulada «Primeira fase do povoamento», que compreende os artigos 44.° a 51.°, determina o que o colono receberá ao chegar a Angola e estabelece o estágio a que ficará sujeito enquanto a Junta de Colonização o não considerar apto para assumir a administração directa da fazenda que lhe couber.
Como ficou dito no n.° 23 dêste parecer, a Câmara Corporativa considera extremamente feliz a instituição dum estágio durante o qual os colonos chegados a Angola irão explorar os fazendas em regime de parçaria rural com a Junta. O estágio do immigrante em exploração agrícola no país de immigração é já hoje adoptado nalguns países da América e figura nas recomendações da Conferência técnica de peritos cobre assuntos de immigmaição, reunida em Genebra em 1938 12. O projectado estágio dos colonos em Angola, na exploração em comum de fazendas, não só permitirá eliminar em pouco tempo elementos inúteis para a obra colonizadora e valorizar as fazendas para a sua futura exploração independente, como preparará o colono para essa exploração, familiarizando-o com as práticas agrícolas locais, condições de trabalho, clima, alimentação, etc.
Sôbre os artigos 44.° a 51.° desta secção II, sugere a Câmara Corporativa:
1.º Que no n.º 1.º do artigo 44.° a disposição «Uma moradia, com suas dependências e quintal», se substitua pela seguinte: «Uma moradia, suas dependências e quintal com horta preparada e árvores de fruto». É necessário que a família do colono, ao tomar posse da moradia que lhe for destinada, possa preparar a sua alimentação, e para tanto são necessárias hortaliças e frutas;
2.° Que no artigo 45.º se adite, aos fornecimentos gratuitos enumerados na alínea b), a palavra «medicamentos». O interesse da conservação da saúde do colono, e os fracos recursos de que ele em geral dispõe justificam a alteração;
3.° Que; no artigo 48.°, a parte final relativa ao modo como serão realizados os trabalhos agrícolas nas fa-

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11 Companhia do Cominho de Ferro de Benguela, Uma experiência de colonização em Angola - Resultados do 2.º ano, pp. 20 e 88.
12 B. I. T., La coopération internationale technique et financière en matière de migrations colonisatrices, Genève, 1938, pp. 148 e 140.