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23 DE ABRIL DE 1940 31

sôbre o bien de famille, como o Código Civil italiano 16.

37. Que pensar do sistema do projecto, relativamente ao casal de família, obrigatòriamente constituído com os bens que aos colonos são atribuídos?
A despeito da inalienabilidade e indivisibilidade dos bens que constituem o casal, o projecto declara que eles se comunicam ao outro cônjuge (cf. artigo 54.º) Tratando-se de bens inalienáveis, e que são por assim dizer de sucessão singular, desde que o projecto os subtrai à lei geral da sucessão, pareceria lógico que começasse por estabelecer a sua incomunicabilidade, à semelhança do que dispôs o Código Civil relativamente aos prazos de livre nomeação, emquanto não tomassem a natureza de fateusins hereditários puros, que os tornava transmissíveis como bens livres e alodiais.
E não seria estranha a solução, porque, segundo o artigo 1108.º do Código Civil, a comunhão geral abrange todos os bens presentes e futuros não exceptuados na lei. Seria mais uma excepção legal à comunhão universal.
Mas o projecto, estabelecendo explicitamente a comunicabilidade do casal de família, preceitua em seguida, na alínea 2.ª do artigo 54.º, que apor falecimento do colono proprietário o casal fica pertencendo à mulher sobrevivas, a não ser que a Junta entenda que ela, por qualquer motivo, não está em condições de o explorar.
Não se distingue neste preceito entre o casamento com comunhão ou sem comunhão. Deve, por isso, concluir-se que, embora se trate de casamento com separação, sendo portanto próprios do marido os bens do casal de família, devem estes ser adjudicados à mulher.
Se o casamento fôsse com comunhão, ainda poderia dizer-se que a atribuição do casal de família ao cônjuge sobrevivo se justificava por lhe pertencer já uma parte do casal, visto caber-lhe a metade dos bens comuns. Mas se os bens que formam o casal de família forem próprios do marido, a sua atribuição à mulher só pode apoiar-se num direito sucessório. E seria subversão grave dos princípios do direito hereditário deferir per lei a sucessão do casal à mulher, com preterição de todas as outras classes de herdeiros legítimos, designadamente os descendentes, sendo certo que o artigo 54.º prevê especialmente a hipótese de existirem filhos, e que apenas consigna a atribuição do casal a um dos filhos se não puder ser transmitido à mulher.
O artigo 54.º regula a forma de respeitar em certa medida os interesses ou direitos dos filhos, como coherdeiros, se o casal, por inhabilidade da mãi para a cultura, fôr atribuído a um dos filhos maiores. Mas não assegura por qualquer forma os interêsses ou os direitos dos filhos como herdeiros do pai se o casal for adjudicado à mãi sobreviva, ou os bens do casal sejam próprios do marido, ou comuns, hipótese esta em que, a observarem-se as regras gerais, os filhos teriam direito à meação.
De facto, dispondo a parte final da alínea 2.º do artigo 54.º que, a verificar-se a inaptidão da mãi para a exploração do casal, a transmite-se logo (o casal) ao filho legítimo que a Junta designar, o qual fica com obrigação de dar alimentos e habitação a sua mãi e irmãos menores preceitua, em seguida, a sua alínea 3.º (última parte do corpo do artigo) que «aos irmãos maiores que vivem com seus pais à data do falecimento do colono proprietário do casal (assim se supre a omissão que, por lapso, se nota no texto), será destinada outra propriedade na mesma ou noutra aldeia vizinhas.
Êstes textos apenas prevêem a adjudicação do casal a um dos filhos: a 2.ª parte da alínea 2.º do artigo 54.º refere-se a alimentos prestados aos irmãos menores e à mãi, e a alínea 3.ª do artigo 54.º alude a irmãos maiores do adquirente do casal. Trata-se, pois, de encargos impostos ao filho maior a quem for adjudicado o casal e da compensação atribuída aos irmãos dele. Mas nenhuma providência se estabelece para proteger os direitos dos filhos menores como coherdeiros da meação, ou da totalidade do casal, se este for atribuído à mãi.
E apenas se faz referência aos filhos menores, porque pode dizer-se que a palavra mãi que se lê no § 1.º do artigo 54.º autoriza a concluir que o projecto impõe-lhe, se ela ficar com o casal, a obrigação de alimentar os filhos maiores emquanto não receberem outra propriedade, como compensação, nos termos previstos pela parte final (alínea 3.ª) do mesmo artigo.
Pode ainda dizer-se que a lei não carecia de declarar que a mãi, quando lhe ficasse pertencendo o casal, era obrigada a prestar alimentos aos filhos menores, por decorrer da lei esse encargo, como inerente ao pátrio poder, que lhe compete na falta do pai.
Mas deve reconhecer-se que o argumento não procede. A obrigação de alimentos, como encargo do pátrio poder, não pode tomar-se como compensação ou modo de efectivação do direito hereditário dos filhos.
Além de que, cessando o benefício quando o filho atinge a maioridade, nenhuma compensação se lhe assegura para além dessa data.
Deste modo verifica-se que o direito de alimentos, quanto aos filhos menores, nunca poderia representar o reconhecimento ou efectivação do seu direito à herança paterna, ou se trate de casamento com comunhão, ou de casamento com separação.
Para se ver bem como o projecto, não assegurando o respeito e efectivação do direito sucessório dos filhos menores, tampouco garante por forma satisfatória o direito sucessório dos filhos maiores, basta atender a que o artigo 54.º e seu § 1.º apenas atribuem as vantagens já referidas aos filhos maiores que à data do falecimento do pai com ele estivessem vivendo.

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16 Segundo o Código Civil italiano, o regime especial de inalienabilidade e de destinação necessária dos rendimentos aos encargos da família, a que estão sujeitos os bens do património familiar, cessa com a dissolução do matrimónio se não houver filhos, ou se, havendo-os, forem todos maiores. Se houver filhos menores, o vínculo, para usar a expressão do Código italiano, subsiste até o último dos filhos atingir a maioridade (artigo 173.º). Entretanto, se à data da morte do cônjuge proprietário dos bens do património familiar estes fizerem parte da cota legítima da herança, a autoridade judicial pode ordenar, quando isso se torne necessário, ou seja de utilidade manifesta para os filhos maiores, que o vínculo se dissolva parcialmente, atribuindo-se a estes filhos a parte dos bens que lhes pertencer na cota legítima do autor da herança.
Se o regime de património familiar subsistir por haver filhos menores, a administração dos bens, na falta de estipulação especial, «pertence ao cônjuge sobrevivo. Na falta de ambos os pais, e não havendo estipulação do instituidor nem do cônjuge supérstite, a administração dos bens pertence ao mais velho dos filhos maiores, salvo se o tribunal deliberar atribuí-la a outro filho maior, por se verificar em relação ao mais velho algum dos motivos que, nos termos da lei, podem determinar a remoção do administrador; se nenhum dos filhos for maior ou emancipado, o administrador será designado pela autoridade judicial (artigo 174.º).
Verifica-se deste modo que, segundo o Código Civil italiano, a instituição do casal de família ou património familiar, embora determine a inalienabilidade dos bens que o compõem, não atinge, no caso de morte do seu proprietário, o direito sucessório dos herdeiros. Respeita a legítima e o vínculo caduca, mantendo-se, em princípio, se houver filhos menores; mas neste caso apenas se adia a partilha e subsiste a indivisibilidade do casal, ficando os bens entregues à administração do cônjuge sobrevivo, de um dos filhos maiores ou de terceiro, até que o último dos filhos atinja a maioridade.