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23 DE ABRIL DE 1940 27

partir da entrada em vigor deste projecto; e, como nos últimos anos o número de estrangeiros residentes em Angola foi de 1:247 em 1934, de 1:229 em 1935, de 1:077 em 1936 e de 1:036 em 193710, é lícito concluir que, embora haja certa renovação periódica de estrangeiros na colónia, não será elevado o número dos que tiverem de pagar a taxa instituída. For estas considerações, e ainda porque a taxa não parece suficientemente justificada, entende a Gamara Corporativa que o n.° 4.° deve ser eliminado.
Sobre a receita constante do n.° 3.° (produto de uma taxa de colonização, que será cobrada na metrópole, das empresas de navegação e de transportes, por cada passagem que fornecerem para território estrangeiro), foi ouvida a secção de Transportes e turismo, que, em parecer relatado pelo digno Procurador Vasco Bensaúde, se mostrou contrária à adopção de qualquer medida que venha onerar o custo das passagens de Portugal para o estrangeiro, devendo, por consequência, ser pura e simplesmente eliminada a disposição do referido n.° 3.° Fundamenta aquela secção o seu parecer nas seguintes considerações:
1.° O Estado pouco viria a cobrar da referida taxa, visto que o passageiro com facilidade se eximiria ao seu pagamento, tomando a passagem na primeira estação de caminho de ferro além-fronteira ou nos portos ou aeroportos estrangeiros vizinhos.
Escreveu a secção ouvida:

«De facto, quem de Portugal quisesse embarcar para Sumatra, por exemplo, compraria, na metrópole, bilhete apenas até Gilbraltar (o primeiro
porto de escala); uma vez ali, e isso por acordo prévio com a companhia de navegação, é que adquiriria o bilhete até ao seu destino. Para o Estado, portanto, apenas a percentagem legal sobre o custo da passagem entre Lisboa e Gibraltar.
Outro exemplo: a dois passageiros de 1.ª classe que desejassem ir para os Estados Unidos sairia mais barato alugar um automóvel e embarcar em Gibraltar, nada recebendo o Estado, do que tomar, aqui em Lisboa e um dia mais tarde, o mesmo paquete.
Pelo que respeita a caminhos de ferro, a medida preconizada é, neste momento, impossível de ser posta em prática, porquanto as companhias não vendem bilhetes senão até à fronteira. Mas vejamos o que aconteceria em tempos normais.
Gomo não se pode impor às companhias estrangeiras a obrigação da cobrança da parte que lhes diz respeito, todo o encargo, até ao destino, deveria ser pago juntamente com o bilhete até à fronteira portuguesa, o que, se a viagem fosse longa, poderia alcançar uma quantia muitas vezes superior ao custo desse bilhete.
E evidente que o público se defenderia da medida, e essa defesa seria fácil; bastaria ao passageiro tomar bilhete até à última estação aquém-fronteira, ali adquirir novo bilhete até à primeira estação além-fronteira e nessa, então, o bilhete até ao destino.
Nas estações fronteiriças as paragens são sempre demoradas por motivos óbvios e nunca faltaria o tempo para a compra de bilhetes.
A percentagem do Estado, deste modo, ficaria reduzida a uma quantia ridícula; a medida só daria lugar a incómodos para o público e nunca traria uma receita apreciável».
Anuário Estatístico de Angola, 1087, p. 184.
2.° Disposições contratuais obstam ao estabelecimento do projectado imposto sobre o custo das passagens nos Raminhos de ferro, como, por exemplo, a constante do artigo 39.° do contrato de 14 de Setembro de 1859, relativo aos caminhos de ferro de Lisboa ao Porto e de Lisboa à fronteira de Espanha.
3.° ü aumento do custo das passagens em caminho de ferro só poderia afastar a sua clientela, e a indústria ferroviária atravessa situação tam difícil que contra-indica qualquer medida que lhe reduza as receitas ou represente novo encargo.
4.° A navegação está sofrendo nos portos do continente as consequências de pesados impostos e a adopção da taxa projectada representaria golpe de morte no tráfego internacional de passageiros que ainda resta, pois que 5." Análogas considerações podem fazer-se relativamente ao tráfego aéreo, ao qual urge dar facilidades e não pôr entraves.
6.° O turismo, ainda incipiente em Portugal, suporta já o efeito de contribuições onerosas e qualquer nova contribuição que redunde em aumento de despesa para o turista não deixará de deminuir a frequência de estrangeiros entre nós.
Lê-se no parecer da secção ouvida:

«O turismo, contrariamente ao quê seria de esperar por sermos um dos raros países europeus que até hoje se conseguiu manter fora do conflito, está em plena crise.
Os países em guerra - a França, por exemplo - continuam cuidando desta indústria, subsidiando-a com quantias equivalentes a dezenas de milhar de contos; Portugal, pelo contrário, vê no seu turismo incipiente (pois pouco mais é) uma fonte de receita directa e lança sobre ele contribuições que já causaram o encerramento de algumas empresas e que estão causando sérias dificuldades àquelas que continuam a trabalhar.
Qualquer nova contribuição que resulte num aumento de despesa para o turista, e portanto numa deminuição da frequência de estrangeiros entre nós, não é de aconselhar, na opinião desta secção.
Também nos parece ser pouco recomendável para o bom nome de Portugal tomar uma medida que torne as passagens deste País para o estrangeiro consideràvelmente mais caras do que aquelas feitas em sentido contrários.
A Câmara Corporativa, tomando em conta as razões expostas, entende que deve ser eliminado o n.º 3.° do artigo 35.°
Finalmente, visto todos os artigos desta secção tratarem do Fundo de colonização, sugere-se que a epígrafe «Meios de acção», seja substituída por «Fundo de colonização».

C) Dos colonos

31. Ao fazer a apreciação das disposições do projecto, a Câmara Corporativa trata especialmente do seguinte: a) Selecção e transporte de colonos; (b) Primeira fase do povoamento; y) Casais de família; 3) Débito dos colonos e forma do seu pagamento; e) Disposições complementares.

a) Da selecção e transporte de colonos

32. O capítulo III do projecto ocupa-se, na 1.ª secção, da «Selecção e transporte dos colonos».