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26 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

3.° Esclarecer o colono, nas zonas em que tiver sido julgado necessário o auxílio de trabalhadores indígenas, sobre os direitos e deveres recíprocos, e fiscalizar ò respectivo exercício e cumprimento;
4.° Suprir a falta ou deficiência dos serviços do Estado e municipais, bem como das actividades do comércio e indústria, criando, para esse efeito, nos termos constantes de regulamento:
a) Estabelecimentos de carácter comercial para venda de víveres e quaisquer outras mercadorias;
b) Armazéns, coordenados com os estabelecimentos referidos na alínea anterior, com instalações para recolher, beneficiar, transformar, expedir ou vender os produtos das explorações agrícolas ou pecuárias da zona.
§ único. Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do n.° 4.° deste artigo terá cada colono a sua conta corrente, que será liquidada com entrega de géneros da sua colheita.
Art. 21.° O chefe da missão de povoamento exercerá, dentro da respectiva zona e subordinadamente às autoridades da colónia:
1.º As funções que, na parte aplicável, os artigos 69.° e 70.°, § 3.°, da Reforma Administrativa Ultramarina conferem aos chefes de posto administrativo;
2.° As funções de juiz popular, nos termos do artigo 81.° da Organização Judiciária das Colónias;
3.º As funções de ajudante do registo civil, nos termos legais.
Art. 22.° A Junta de Colonização organizará em cada zona os respectivos serviços de saúde e Uma escola primária, com ensino agrícola elementar, contratando o seguinte pessoal:
a) Serviços de saúde: l médico, l enfermeiro e l enfermeira-parteira;
b) Escola primária: l professor-director e o pessoal auxiliar que for necessário.
§ único. O professor-director deve ser o pároco ou um missionário escolhido de acordo com o prelado da diocese e o ensino agrícola poderá ser ministrado por um dos regentes agrícolas a que se refere o artigo 19.°
A doutrina do corpo do novo artigo 19.º equivale à do artigo 30.º do projecto; e os seus §§1.° e 2.º substituem os artigos 32.º e 33.°, o primeiro dos quais é muito vago e admite para a missão de povoamento pessoal técnico que não parece necessário para o seu serviço. Tanto a constituição da missão de trabalhos indicada no artigo 18.°, como a da missão de povoamento marcada no artigo 19.°, harmonizam-se com as respectivas atribuições.
As disposições dos n.os 1.° e 2.° do artigo 20.° correspondem às do § 2.° do artigo 19.° do projecto, que, como ficou demonstrado no final da alínea e) do número anterior, devem ser eliminadas desse artigo; as do n.° 3.° enunciam uma atribuição da missão de povoamento que, sendo simples e fácil de exercer, nem por isso deixa de ter importância relevante; e as do objecto do respectivo regulamento.
As disposições dos artigos 21.º e 22.º correspondem respectivamente às dos artigos 31.° e 21.° do projecto.
A inclusão de uma enfermeira-parteira no pessoal dos serviços de saúde (novo artigo 22.°) em terras da zona onde só são admitidos colonos casados não carece de justificação; e a substituição da escola primária, do projecto, pela escola-oficina, do parecer, que não representa grande despesa, é vantajosa tanto para assistência aos colonos da região como para proporcionar modo de vida aos filhos que se mostrem pouco propensos à vida de agricultor.
Os artigos 25.° e 26.° do projecto devem ser eliminados. O preceituado no artigo 25.º poucas vezes poderá ser realizado, desde que as fazendas tenham 150 ou mais hectares, atentas as grandes áreas ocupadas por cada povoação, com as respectivas fazendas e terras de reserva; e onde tal realização se mostre possível e útil poderá ela conseguir-se sem preceito especial que a autorize. Quanto ao disposto no artigo 26.°, além de ser difícil harmonizar O trabalho dos artífices com o trabalho rural dos colonos, não menos difícil será encontrar trabalhadores rurais que possuam a qualidade de artífices; a preparação do pão cada família a pode fazer e o moleiro pode ser substituído por simples moinho mecânico, que não é de avultado custo.

7) Da Casa do Povo

29. Na secção III, Casa do Povo, que. compreende os artigos 27.°, 28.º e 29.°, a Câmara Corporativa sugere modificações de redacção e de ordenação de artigos que, segundo crê, não carecem de justificação especial e que, por isso, apenas constarão do projecto com que termina este parecer.

8) Do Fundo de colonização

30. A secção V, intitulada «Meios de acção», que passará a secção IV, trata do modo de fazer face aos encargos resultantes da execução do plano de colonização e compreende os artigos 34.°, que institue o Fundo de colonização, 35.°, que indica as receitas desse Fundo, e 36.°, que define os encargos que pelo mesmo Fundo devem ser pagos.
Constituem importante receita do Fundo de colonização as dotações que, com destino à colonização portuguesa, forem inscritas no orçamento da metrópole e as que, com o mesmo destino, o forem no orçamento da colónia de Angola (n.os 1.° e 2.° do artigo 35.°). Estas receitas constituirão até, de início, todos os recursos do Fundo.
Nada se diz no projecto da importância dessas dotações; mas, sem dúvida, serão suficientes para garantir a execução do plano, contribuindo para tal fim a colónia e a metrópole, colaboração esta que a Câmara Corporativa acha perfeitamente justificada, pelo interesse económico e político que ambas têm na execução do plano de colonização.
A receita indicada no n.° 6.°, proveniente do produto da venda dos géneros entregues pêlos colonos para reembolso dos auxílios prestados, não existe de começo; mas não só é justificada como, com o andar do tempo, assumirá apreciáveis proporções.
A receita referida no n.° 7.° justifica-se por si.
A receita constante do n.° 5.°, extraída das receitas aduaneiras da colónia, representa nova forma de a colónia contribuir para o Fundo de colonização; e como, por um lado, não terá grande vulto e será difícil a sua discriminação, e, por outro, não se fixa a verba a inscrever no orçamento da colónia de Angola, indicada no n.° 2.°, parece à Câmara Corporativa preferível eliminar o n.° 5.° do artigo 35.° e, ao fixar a verba a que se refere o n.° 2.° do mesmo artigo, atender suficientemente aos encargos do Fundo.
Da receita que o projecto indica sob o n.° 4.º (produto da taxa de 100 angolares por ano, a cobrar de cada imigrante estrangeiro que em Angola fixar residência) pouco se pode esperar. De facto, essa taxa não abrangerá os estrangeiros que já estejam residindo na colónia, mas somente os que nela fixarem residência a