23 DE ABRIL DE 1940 29
sendas emquanto forem exploradas no regime de parçaria seja substituída por estoutra: «com ou sem auxílio de trabalhadores indígenas, segundo se tratar ou não de zona em que tenha sido considerado necessário êsse auxílio»; que, no § 3.º do mesmo artigo, seja reduzida a 60 por cento a parte da cota que vai constituir crédito disponível por conta da qual o respectivo colono pode adquirir nos estabelecimentos da Junta mantimentos e outras mercadorias de que carecer, passando os restantes 15 por cento a ser entregues em dinheiro ao colono; e que no primeiro período do § 4.° do dito artigo 48.º a palavra «estabelecer» se substitua por «abastecer»;
4.° Que se elimine o § 1.º do artigo 49.°, que poderia dar lugar a justificado descontentamento entre as famílias de colonos, pela dificuldade de fazer uma classificação justa ou que os colonos assim considerassem;
5.º Que o § 2.° do artigo 49.°, convertido em artigo 41.°, fique redigido do seguinte modo: «O colono que por mau comportamento ou deficiência de aptidões, seus ou de pessoa de família, fôr desclassificado será expulso da zona e terá apenas direito a receber o saldo disponível, se o houver, das importâncias que lhe tiverem sido creditadas nos termos do § 3.º do artigo 39.°».
Não é justo que o colono que fôr desclassificado, além de ser expulso da zona, veja perdido o saldo que restar disponível da cota de lucros que lhe tiver competido; nem é conveniente proporcionar-lhe meio fácil de conseguir abono de passagem de regresso à Europa em qualquer ocasião.
7) Dos casais de familia
34. Referem-se os artigos 52.° a 55.° do projecto à instituição, regime e encargos dos casais de família. Não só por se tratar de instituição cujos traços ainda não se acham bem definidos no direito moderno, nacional e estrangeiro, ma» também por o projecto representar neste passo audiciosa innovação do regime jurídico vigente e, ainda; pela importância que na obra de colonização de Angola atribue ao casal de família, a Câmara Corporativa refere-se com certo desenvolvimento a esta matéria e pretende realizar o desideratum do Governo, sacrificando o menos possível, no interesse da colonização de Angola, o regime sucessório entre nós vigente 13.
35. O artigo 52.° e suas alíneas a) e b) e § único com excepção da última parte dêste artigo, com os artigo 53.º e seus parágrafos e 55.° do projecto, merecem, salva a redacção, o assentimento da Câmara Corporativa. O mesmo não pode dizer-se daquela última parte e do artigo 54.°
Nos termos do artigo 52.° do projecto, os bens imobiliários, que, segundo as regras nêle estabelecidas, são atribuídos ao colono, constituem obrigatoriamente um casal de família. O projecto adopta, de modo particularmente expressivo, esta forma de vinculação da terra, pois que não se limita a permitir ao colono a constituição do casal de família com os bens que lhe forem atribuídos pela Junta de Colonização, mas impõe-lhe obrigatòriamente esta instituição, sujeitando ao regime de casal de família a propriedade concedida ao colono.
Quais são as características ou os traços essenciais da instituição do casal de família delineado no projecto?
Enuncia-os em primeiro lugar o artigo 52.°, na sua última parte, dispondo que o casal de família é indivisível e inalienável; e esta inalienabilidade abrange tanto a alienação voluntária, por acto entre vivos, como a alienação coerciva ou proveniente de execução. Da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade a que o § único do mesmo artigo 52.° abre apenas algumas excepções.
Conserva, portanto, o casal de família, segundo a estrutura desenhada no projecto, os atributos que geralmente o caracterizam e constituem a sua verdadeira essência - a inalienabilidade e a indivisibilidade -, pois que, se o casal de família é meio de vincular o colono à sua propriedade rural e de evitar o seu parcelamento ou fragmentação, deve ser declarado inalienável e indivisível e, consequentemente, impenhorável.
Mas o regime jurídico que o projecto consagra contém outros elementos que particularmente chamam a atenção da Câmara Corporativa, pela gravidade dos seus efeitos e pela revolução profunda que introduzem num importante sector do direito privado português, derrogando os seus princípios essenciais.
De facto o projecto estabelece no artigo 54.° e seu § 1.º a doutrina, de que, por falecimento do colono proprietário do casal de família, fica pertencendo à mulher o basal, a não ser que ela esteja em condições de não poder assegurar o continuação do granjeio da t erra, pois que, em semelhante caso, transmite-se o casal «ao filho legítimo que a Junta designar», o qual, como herdeiro do casal, fica com a obrigação de prestar alimento? e habitação à sua mãi e irmãos menores. Aos irmãos maiores que vivam, com seus pais e, que, portanto, à data do falecimento do proprietário contribuam com o seu esforço pessoal para a explanação do casal será atribuída «outra propriedade, na mesma ou noutra aldeia vizinha». Emquanto a estes filhos maiores do autor da herança não forem atribuídos outros bens, a pessoa a quem fôr adjudicado o casal fica obrigada a dar-lhes alimentos e habitação, assim como os presta aios filhos memores do falecido.
Não é diversa a doutrina que, segundo parece, deve deduzir-se do preceito do artigo 54.º e seu § 1.°, cuja redacção, por ser pouco rigorosa e deficiente, dá margem a dúvidas e a dificuldades de interpretação.
36. Basta referir a doutrina do artigo 54.° e seu § 1.° para se apreender a gravidade da innovação introduzida, não só no direito sucessório, consagrado desde muito tempo na legislação portuguesa, mas até no regime jurídico do casal de família, definido em diversos diplomas do direito moderno, nacional e estrangeiro.
No decreto n.° 7:033, de 16 de Outubro de 1920, que introduziu no direito pátrio da metrópole a instituição do casal de família, completado pelo regulamento aprovado por decreto n.º 7:034, da mesma data,
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13 A instituição do casal de família tem sido largamente consagrada na legislação estrangeira, tanto em códigos, como em leis especiais. Corresponde ao homestead dos países anglo-saxónicos. Encontramo-la designadamente em França, com o título de bien de famille, também adoptado pelo Brasil, que, no seu Código Civil, regula o «bem de família». Toma na legislação mexicana o nome de património de família, e, com designação essencialmente idêntica está o instituto regulado no novo Código Civil italiano, de que foi apenas publicado o livro I, em vigor desde 1 de Julho de 1089. A secção II do capítulo referente às relações patrimoniais entre os cônjuges trata do «património familiar».
Deve, porém, advertir-se que, se o instituto tem sido em geral regulado como interessante meio de assegurar principal e essencialmente o desenvolvimento da agricultura, fixando ou vinculando o camponês a terra, o Código Civil italiano atribue-lhe feição algum tanto diversa e fins peculiares; nesse Código, de facto o instituto apresenta-se de preferência, conforme resulta aliás da própria colocação dos preceitos legais respectivos, como instrumento de garantia da prosperidade económica da família considerada um agregado social, e este fim constitue mesmo um dos grandes objectivos ou uma das bases doutrinais do regime, fascista.