34 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86
individual auferir da fracção da gleba, de valor tam reduzido, que lhes coubesse.
Mas, se o casal deve ficar indivisível e afecto à sua função de servir de sustento e base de fixação a um núcleo familiar de população europeia, não pode esquecer-se que todos os membros da família terão contribuído, em geral, com o seu esforço para valorizar o casal, e que faltará sempre uma razão lógica e uma razão jurídica para atribuir o casal, em substância e em propriedade, a um dos herdeiros e não conceder aos demais em dinheiro a sua cota nesse valor. É que a cota no valor do casal pertence aos demais herdeiros, por direito hereditário e por direito pessoal e próprio, pois que todos concorreram para a valorização do casal e aquisição de grande parte dos seus elementos constitutivos. Na verdade é ainda com o produto do trabalho e o esforço de todos os herdeiros que o colono vai pagando o que o Estado lhe adiantou.
A extrema dificuldade e por vezes impossibilidade de os interessados pagarem tornas em dinheiro aos demais herdeiros do casal justifica a atribuição do casal indiviso a um só dos coherdeiros ou ao cônjuge sobrevivo, embora com encargos ou compensações que se estabeleçam em benefício dos membros da família que, por assim dizer, são desherdados.
É na verdade extremamente difícil respeitar no regime da indivisibilidade do casal os direitos sucessórios dos demais interessados privados do casal. Esta dificuldade, porém, poderá ser atenuada se o Estado ou quaisquer instituições devidamente organizadas habilitarem os adquirentes a liquidar as tornas aos coherdeiros. Se, pois, a obra de colonização for acompanhada da criação de estabelecimentos de crédito ou e fomento colonial tam preconizados por tantos que advogam o regime do casal indivisível e inalienável, e como pressuposto indispensável deste requisito (cf. Aznart, ob. cit., pp. 190 e sgs.), não haverá necessidade de fazer violência aos princípios do direito sucessório e poderá em muitos casos conseguir-se com justiça a manutenção do casal de família explorado por bons colonos.
Por estas considerações a indivisibilidade do casal, depois da morte do colono seu proprietário, não deve ir além da fórmula já consagrada na legislação pátria e ainda tam recentemente adoptada na legislação civil italiana.
Em princípio o regime especial do casal de família cessa com a morte do colono seu proprietário; mas, se à morte do proprietário existirem filhos ou descendentes menores, subsiste a indivisibilidade até que o último dos descendentes menores que com o chefe da família estava vivendo atinja a maioridade ou seja emancipado.
Deste modo o casal continua afecto à sua função de servir de base de sustentação e de fixação do mesmo núcleo familiar que a ele estava vinculado e contribuiu para a sua valorização e constituição. A indivisibilidade reduz-se a simples adiamento da partilha; e durante esse período provê-se pela melhor forma à administração do património indiviso, respeitando-se em princípio a escolha que para o exercício dessa função tenha feito o chefe de família.
Mas não sé deduza do que ficou dito que ao proceder-se à partilha o casal deve ser necessariamente dividido. Quer haja interessados menores, quer não, se o casal cabe na cota disponível da herança - e isso é possível - é lícito ao colono dispor dele a favor de determinado sucessor que, presumivelmente, será bom colono, e impor, finalmente, por sua vontade a continuação da gleba em regime de casal de família. Dentro desta orientação o colono designará o seu sucessor no casal de família e a lei respeitará essa vontade; assim se manterá ainda por uma ou mais gerações a garantia da inalienabilidade do casal administrado por bom colono, conseguindo-se também o objectivo da indivisibilidade.
Se o casal não couber na cota disponível, e nessa hipótese o colono não poderá designar sucessor, nem por isso a gleba será necessariamente dividida. Poderá o casal ser encabeçado, por acordo dos herdeiros ou licitação, num ou mais interessados, continuando em poder destes sujeito ao regime próprio do casal de família. Se for adjudicado a mais de um herdeiro será com propriedade dos adquirentes, que assim formarão uma espécie de sociedade familiar. Encabeçado o casal, será necessário dar tornas aos coherdeiros para igualação da partilha.
Por estas considerações sugere a Câmara Corporativa quê o projecto autorize a Junta de Colonização a facultar aos interessados, em condições suaves, os fundos necessários para poderem satisfazer o encargo das tornas, e consigne ainda providências para facilitar a conservação do casal indivisível pelo seu encabeçamento em um ou mais interessados.
Não esquece a Câmara Corporativa que, além do sacrifício das tornas a dinheiro, o encargo do imposto devido por excesso de imobiliários embaraça a adjudicação de casal indiviso a um dos herdeiros. Por isso, e segundo a orientação do projecto de lei de Oliveira Martins, sugere que a isenção de impostos, já consagrada no projecto, seja esclarecida e compreenda de modo claro, além da isenção do imposto sucessório, a da contribuição por excesso de imobiliários.
Não desconhece ainda a Câmara Corporativa quanto os partilhas de pequenas heranças são oneradas com custas e despesas judiciais; por isso sugere que se aliviem desses ónus, em certa medida, inventários instaurados por falecimento de colonos proprietários de um casal de família, se continuar a subsistir a indivisibilidade do casal.
Ainda parece à Câmara Corporativa que deve considerar-se incomunicável o casal de família quando o colono for casado com comunhão de bens, quer em comunhão universal, quer em simples comunhão de adquiridos. Afasta-se assim mais uma causa de divisão do casal. Na verdade o casal, se entrar nos bens comuns, tem de ser dividido, mesmo em vida do colono, por morte do seu cônjuge, por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
39. Por estas considerações parece a Câmara Corporativa que os artigos 52.° a 54.° do projecto devem ser substituídos pêlos seguintes:
Artigo 44.° Os bens imobiliários atribuídos ao colono nos termos do artigo 42.° constituem obrigatòriamente um casal de família, que abrangerá:
a) Casa de moradia da família, com correspondente terreno, suas dependências e quintal murado;
b) Fazenda agrícola, com as respectivas servidões, e bemfeitorias.
Art. 45.° A transferência, a favor do colono, do domínio e posse dos bens, incluindo os de natureza mobiliária, a que se «refere o artigo 35.°, resulta da instituição do respectivo casal de família, que se fará por título lavrado, em duplicado, nos impressos próprios, perante o chefe da respectiva missão de povoamento, como (representante da Junta de Colonização, instituidora do casal.
§ 1.° O título da instituição do casal de família não poderá ser lavrado, sob pena de nulidade, sem autorização da Junta de Colonização, que deverá ser mencionada no seu contexto.