O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE ABRIL DE 1940 39

naquela agência ê parte na sede do mesmo Banco, em Lisboa.
Art. 9.º A Junta de Colonização de Angola será constituída por um presidente e dois vogais, livremente nomeados e exonerados pelo Ministro das Colónias, e deve a escolha destes recair em pessoas que reunam os méritos, as qualidades de acção e a capacidade administrativa indispensáveis para o desempenho do cargo.
§ 1.º Um dos vogais da Junta deverá ser, de preferência, médico higienista, o qual, além das suas funções normais, terá especialmente a seu cargo a direcção e fiscalização dos serviços de sanidade e de assistência clínica organizados pela Junta.
§ 2.º O presidente da Junta será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por um dos vogais, conforme a ordem indicada pelo Ministro das Colónias.
§ 3.º O presidente e vogais da Junta são equiparados a chefes de serviço da colónia para os efeitos de representação oficial, concessão de passagens e outros direitos inerentes à função pública.
Art. 10.º O presidente da Junta de Colonização de Angola terá amplos poderes de administração, cumprindo-lhe, nessa qualidade, tomar as resoluções e praticar os actos tendentes à realização dos fins que, pelo disposto no artigo 4.° deste decreto, não forem da competência exclusiva da Junta, e incumbe-lhe de modo especial:
1.º Representar a Junta, assinar os documentos e correspondência expedidos em nome dela e despachar directamente com o governador geral;
2.º Dirigir os serviços dependentes da Junta e exercer acção disciplinar sobre o respectivo pessoal;
3.º Impulsionar, orientar e fiscalizar a actividade dos colonos e das Casas do Povo;
4.º Promover a cobrança, voluntária ou coerciva, nos termos legais, das prestações devidas pêlos colonos, do reembolso das comparticipações ou subsídios concedidos pelo Fundo de colonização e dos quinhões, cotas de lucros ou outros rendimentos dos bens administrados pela Junta, entregando as respectivas importâncias nos cofres da Fazenda para crédito do referido Fundo.
§ 1.º Dos actos do presidente da Junta haverá recurso, sem efeito suspensivo, para o governador geral, interposto no prazo de trinta dias.
§ 2.° O presidente da Junta prestará anualmente, perante o Tribunal Administrativo, contas da sua gerência.
Art. 11.° A Junta de Colonização de Angola instalará na sua sede os serviços centrais de secretaria .e de contabilidade, submetendo previamente à aprovação do governador geral a respectiva organização.
Art. 12.° Os vencimentos do presidente e vogais da Junta de Colonização de Angola serão fixados, em portaria, pelo Ministro das Colónias e os do restante pessoal no respectivo contrato.

SECÇÃO II

Serviços externos

Art. 13.° A colónia de Angola transmitirá à Junta de Colonização, por título gratuito e sem quaisquer encargos, o domínio e posse dos terrenos que, dentro dos limites do seu território, não constituam propriedade privada e forem necessários para a realização do plano de povoamento previsto neste decreto.
Art. 14.° A localização e extensão das zonas destinadas AO povoamento europeu dependerão dos seguintes factores:
1.° Condições climatéricas e de salubridade que permitam a fixação da raça branca;
2.° Possibilidade averiguada de culturas ou criações cuja produção garanta, pelo menos, além das despesas respectivas, o necessário para a manutenção do colono e de sua família;
3.° Fertilidade do solo;
4.° Abundância de água potável e para irrigação dos campos;
5.° Vantagens de ordem política, civilizadora ou de influência nacional;
6.° Transportes fáceis e económicos para escoamento dos produtos;
7.° Separação rigorosa entre as zonas o as reservas indígenas, de modo que em caso algum coincidam.
§ único. As zonas deverão ter, em regra, área suficiente para comportar cinquenta a cem famílias e as fazendas e lotes urbanos aproximadamente as áreas que pela missão de estudo forem respectivamente, em cada zona, consideradas necessárias para garantir a manutenção de uma família e para comportar uma edificação urbana, suas dependências e quintal.
Art. 15.° O reconhecimento e escolha de cada zona de colonização serão efectuados por uma missão de estudo, organizada pela Junta de Colonização e constituída do seguinte modo:
a) Um médico higienista especializado, se fôr possível, em estudos de aclimação;
b) Um engenheiro agrónomo conhecedor da técnica e da economia das explorações agrícolas próprias das regiões planálticas de Angola;
c) Um veterinário;
d) Um engenheiro civil conhecedor dos trabalhos de saneamento urbano e de regas e enxugo das terras.
§ 1.° A Junta poderá requisitar ao governador geral os técnicos a que este artigo se refere, se os houver entre os funcionários da colónia, ou contratá-los, no caso contrário.
§ 2.° A Junta escolherá, de entre os funcionários da missão, o chefe, que será o seu principal orientador.
§ 3.° Para os trabalhos de reconhecimento, delimitação e levantamento da planta e demarcação da zona a Junta poderá escolher e requisitar ao governador geral o pessoal técnico auxiliar e os trabalhadores necessários, pagando-lhes por conta do Fundo de colonização.
§ 4.° As autoridades da colónia prestarão aos membros da missão e ao pessoal técnico por ela empregado o auxílio de que carecerem.
Art. 16.° Depois de a missão de estudo ter concluído os seus trabalhos, o governador geral, sob proposta da Junta de Colonização e em portaria publicada no Boletim Oficial, declarará zona reservada à colonização nacional a área escolhida, fixará o limite da área das respectivas fazendas e lotes urbanos e transferirá para aquela Junta, para o efeito da sua valorização e povoamento, o domínio e posse do respectivo terreno, com todos os direitos inerentes, à excepção dos relativos a pesquisas e explorações mineiras.
§ único. Será passado gratuitamente a favor da Junta o título de concessão definitiva do terreno demarcado, cuja apresentação na conservatória do registo predial competente autorizará o respectivo registo, que será gratuito.
Art. 17.° A colonização dirigida pelo Estado restringir-se-á às zonas oficialmente reservadas nos termos do artigo 16.º
Art. 18.° A medida que cada zona de colonização nacional fôr, nos termos do artigo 16.°, declarada sob reserva no Boletim Oficial da colónia, a Junta de Colonização nomeará e mandará instalar nela uma missão de trabalhos, composta por um engenheiro civil e pêlos condutores de obras públicas, agrimensores, regentes agrícolas e pessoal auxiliar que forem necessá-