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38 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 86

poderá ser pago, metade no acto da entrega e metade em vinte anuidades iguais, sem juro.
§ único. Sôbre a casa de habitação, quintal e respectivas construções recai hipoteca legal para garantir ao Estado o pagamento das anuidades em dívida, nos termos dêste artigo, bem como das dívidas provenientes dos fornecimentos a que se refere o artigo 91.°

6.º Há, sem dúvida, vantagem em fixar em Angola e atrair para a cultura da terra a mocidade europeia e a assimilada que em Angola tenha nascido, e por isso justifica-se o auxílio aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária, constituído pelas concessões referidas nos artigos 97.°, 98.° e 99.° Parece, porém, à Câmara Corporativa que o artigo 97.° deve exigir em vez do curso de regentes agrícolas o curso de práticos agro-pecuários, de harmonia com o disposto na portaria ministerial de 28 de Agosto de 1939, e que o terreno a conceder, em vez da área de 100 hectares, deve possuir a fixada para as fazendas da respectiva zona de colonização.

44. Por todas estas considerações, a Câmara Corporativa sugere que ao projecto de decreto seja dada a redacção seguinte:

CAPITULO I

Acção colonizadora do Estado

Artigo 1.° O Estado, no cumprimento dos seus deveres de soberania e sem prejuízo da iniciativa privada admitida por lei, promoverá, orientará e disciplinará o povoamento da colónia de Angola pela fixação de núcleos de colonos portugueses de origem metropolitana, que se dediquem à exploração agrícola, florestal e pecuária da colónia, a fim de assegurar a perfeita realização dos objectivos seguintes:
1.° Prosseguimento da missão definida nos artigos 31.° da Constituição e 2.° do Acto Colonial;
2.° Nacionalização da gente, dos capitais e das actividades que se dediquem a exploração do solo, nos termos do n.° 1.° do artigo 213.° da Carta Orgânica do Império Colonial Português;
3.° Progressivo e metódico desenvolvimento do potencial económico da colónia, para abrir mais amplas possibilidades à colonização livre.
Art. 2.° Para os efeitos deste decreto são órgãos especiais da acção colonizadora do Estado:
1.° A Junta de Colonização de Angola;
2.° O Instituto de Colonização;
3.° Os organismos pre-corporativos e corporativos que exerçam a sua actividade em Angola;
4.° Os organismos distribuidores de crédito.
§ único. O estudo e expediente, no Ministério das Colónias, dos serviços relativos à colonização serão centralizadas em repartição da Direcção Geral de Fomento a esse fim exclusivamente destinada.

CAPÍTULO II

Junta de Colonização

SECÇÃO I

Organização central

Art. 3.° Gomo principal órgão executor do plano de povoamento é criada, com sede em Nova Lisboa, a Junta de Colonização de Angola, organismo de administração pública dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos deste decreto.
A Junta está subordinada à autoridade e fiscalização do governador geral de Angola e só por seu intermédio se corresponde com o Ministro das Colónias, de quem recebe ordens e instruções.
§ 1.° A Junta, em juízo, é representada pelo Ministério Público e goza dos mesmos direitos que o Estado.
§ 2.º A Junta administra, além dos bens móveis e imóveis que estiverem em seu poder, a parte do Fundo de colonização que o Ministro das Colónias puser anualmente à sua disposição como receita do orçamento.
Art. 4.º Compete a Junta de Colonização de Angola, como organismo activo e realizador, com ampla iniciativa e liberdade de acção para conseguir os seus objectivos legais:
1.° Elaborar o plano geral de trabalhos relativo a um ou mais anos e o projecto do orçamento necessário para a sua execução em cada ano;
2.º Determinar, com base nos estudos e reconhecimentos efectuados, os zonas colonizáveis pelo povoamento europeu;
3.° Superintender na organização e serviços das missões de estudo, de trabalhos e de povoamento e fiscalizar com assiduidade e respectivo funcionamento;
4.° Superintender, por meio de um delegado, na selecção, feita na metrópole, dos chefes de família que tiverem de ser admitidos como colonos e, pêlos meios convenientes, no seu transporte e das respectivas famílias, das localidades de origem até ao porto de desembarque em Angola e deste ao local do destino;
5.° Aprovar, dentro das disponibilidades do seu orçamento geral, os projectos e orçamentos das obras necessárias para a ocupação, valorização e povoamento das zonas colonizáveis;
6.° Aprovar a minuta do titulo de instituição dos casais de família e autorizar a, sua outorga;
7.° Informar sobre a caducidade da instituição dos casais de família nos casos previstos neste decreto;
8.º Aprovar as minutas dos contratos de parçaria rural a que se refere este decreto;
9.º Resolver ex aequo et bono as questões que se suscitarem entre os colonos estabelecidos nas zonas de colonização ou entre estes e as missões de povoamento ou Casas do Povo;
10.° Autorizar a celebração dos contratos do pessoal dos serviços dependentes da Junta e resolver em última instância os recursos em matéria disciplinar;
11.° Resolver acerca de quaisquer outros assuntos que, pela sua importância, o presidente da Junta, o governador geral ou o Ministro das Colónias submetam à sua apreciação.
Art. 5.° As deliberações da Junta deverão constar de actas lavradas em livro próprio e delas poderão extrair-se certidões narrativas, para quaisquer fins legítimos.
Art. 6.° À Junta de Colonização de Angola compete colaborar com os demais serviços públicos da colónia e deles receberá as necessárias facilidades e auxílios, de acordo com a lei e a política superior do Estado.
Art. 7.° A Junta de Colonização de Angola deverá elaborar e submeter à aprovação do Ministro, das Colónias, até 15 de Setembro de cada ano, o projecto do orçamento para o ano seguinte, o qual deverá ser precedido da apresentação e justificação do plano de trabalhos que se pretende executar. Esta justificação será sempre acompanhada da informação do governador geral.
Art. 8.° Depois de aprovado, por portaria do Ministro das Colónias, o orçamento da Junta de Colonização de Angola a dotação total de receita nele autorizada será depositada, à sua ordem, na agência do Banco emissor de Angola em Nova Lisboa ou, se for conveniente, parte