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28 DE ABRIL DE 1940 37

Câmara Corporativa que os artigos 75.°, 76.° e 77." devem ser substituídos pêlos dois artigos seguintes:

Artigo 75.° Nas divisões masculinas do Instituto da Colonização ministrar-se-á ensino nos termos seguintes:
1.º Na da 1.ª secção, além das noções a que se refere o artigo 74.°, o ensino, essencialmente prático e rudimentar, de agricultura e pecuária, de higiene e enfermagem e de desenho, bem como ofícios de serralharia, carpintaria, pedreiro e alfaiate, equitação e condução de viaturas automóveis ou animais de tiro, com o fim de formar bons trabalhadores e bons cidadãos em África.
2.º Na da 2.ª secção, o ensino correspondente ao curso de capataz agrícola da Escola Agro-Pecuária de Angola.
Art. 76.º Nas divisões femininas do Instituto de Colonização ministrar-se-á ensino nos termos seguintes:
1.° Na da 1.ª secção, além das noções a que se refere o artigo 74.°, o ensino, essencialmente prático e rudimentar, de horticultura e jardinagem, de criação do animais domésticos, de higiene e enfermagem, de puericultura, de culinária e de costura.
2.° Na da 2.ª secção, o ensino prescrito em regulamento e, designadamente, conhecimentos da indústria de lacticínios, de preparação de carnes e de conservas, doçaria e outras indústrias domésticas.

6.º O artigo 78.º indica as concessões que a Junta de Colonização faz ao educando ao sair do Instituto, mas não determina precisamente a área do terreno concedido, nem se refere às dependências da casa de habitação. Ora, não se justificando que os educandos do Instituto e respectivas famílias venham a ficar em condições inferiores às das famílias rurais portuguesas referidas na alínea a) do artigo 37.° do projecto, sugere-se que o artigo 78.° (novo artigo 77.°) passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 77.° Aos educandos do sexo masculino destinados à vida agrícola serão concedidos pela Junta de Colonização de Angola, quando saírem do Instituto de Colonização, fazenda, casa de moradia e dependências, mobiliário doméstico, ferramentas, alfaias agrícolas e animais domésticos, nos mesmos termos em que são concedidos às famílias rurais portuguesas referidas na alínea a) do artigo 37.°, ficando, porém, para todos os efeitos, em condições análogas às dos colonos que, terminando o período de parçaria rural, entram no regime de exploração independente dos respectivos casais de família.
§ único. As concessões de que trata êste artigo são provisórias e só se tornarão definitivas quando o concessionário constitua família legítima.

E) Da colonização livre

43. O capítulo VI, com que termina o projecto, abrange os artigos 86.° a 100.º e intitula-se «Colonização livre».
A Câmara Corporativa concorda inteiramente com as facilidades e benefícios que neste capítulo são concedidos à colonização livre, cuja importância já teve ensejo de pôr em relevo neste parecer (n.° 11).
Faz, entretanto, as seguintes considerações:
1.º O artigo 91.° dispõe que a cada família que vá para Angola dedicar-se à agricultura por conta própria, com passagem gratuita ou fornecida a prestações pelo Estado, nos termos dos artigos 86.º e 87.°, «serão dados, gratuitamente, em concessão provisória, 100 hectares de terreno já demarcados em reservas de colonização europeia» e os artigos 18.º e 19.°, n.° 6.°, respeitantes à colonização dirigida, preceituam que serão pela Junta de Colonização subconcedidos individualmente aos colonos «lotes de superfície não superior a 150 hectares».
A Câmara Corporativa não julga justificada esta diferença de regime e antes lhe parece que as áreas das fazendas dos colonos, variáveis de zona para zona, devem ser, em cada zona de colonização onde se não empregue mão de obra indígena, as mesmas, quer se trate de colonos dirigidos, quer de colonos livres. E, nas zonas em que fôr adoptado o regime de colonização europeia com emprego de mão de obra indígena, parece-lhe que deve haver, para o colono livre, a faculdade de obter mais do que um lote de terreno, caso mostre dispor do capital necessário à sua exploração.
Convém ainda aditar a este artigo um parágrafo, assim redigido:

«As concessões a que se refere êste artigo serão convertidas em definitivas após cinco anos, contados da data da concessão provisória, se os concessionários tiverem pago integralmente os encargos assumidos nos termos deste decreto».

2.° Não se harmoniza a alínea c) do artigo 92.° com o § 2.° do mesmo artigo, nem se justifica que o fornecimento dos objectos mencionados na alínea e) não seja feito «ao preço do custo», como sucede com as sementes e animais mencionados nas alíneas c) e d); e parece preferível, em vez de o decreto designar prazo para o pagamento desses fornecimentos, deixá-lo ao cuidado da Junta de Colonização.
Sugere, assim, a, Câmara Corporativa que se suprimam nas alíneas c) e d) as palavras «ao preço do custo» e que o § 2.° do artigo 92.° seja substituído pelo seguinte:

«As sementes, os amimais e os objectos referidos respectivamente nas alíneas a), d) e e) serão pagos ao preço do custo».

3.° A posse de um apreciável capital mínimo em dinheiro é condição das mais eficazes para conseguir bons colonos, mas parece à Câmara Corporativa que conviria reduzir a 20.000$ o capital de 30.000$ exigido pelo artigo 93.°, para facilitar o aparecimento de colonos desta espécie.
4.° Convém modificar o antigo 94.°, reduzindo a vinte o número de casas destinadas às famílias transportadas nos termos dos artigos 85.° e 86.° e aumentando o seu número ou construindo outra ou outras aldeias com o mesmo fim, quando seja necessário e conforme fôr julgado mais conveniente.
5.° Não é necessário descrever e casa do colono e seus anexos tam pormenorizadamente como o faz o artigo 96.º e pode, sem inconveniente, ser reduzido para 20.000$ o limite máximo de preço fixado no mesmo artigo e ser elevado a vinte o número de prestações em que metade desse preço poderá ser pago, o que representará para o colono muito apreciável benefício. Convém também deixar expresso que, sobre a casa de habitação, suas dependências e quintal, recai hipoteca legal para garantia do pagamento das dívidas ao Estado que o colono haja contraído.
Nestes termos, sugere-se que o artigo 96.° (novo artigo 95.°) passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 95.° As casas a que se refere o artigo 93.°, com suas dependências e quintal, obedecerão a projecto aprovado pela Junta e serão vendidas pelo preço do custo, que nunca excederá 20.000$, que