23 DE ABRIL DE 1940 35
§ 2.° A transferência da propriedade será isenta de sisa, ou imposto equivalente, e o respectivo título, de imposto do selo e emolumentos.
§ 3.° Os dois exemplares do título a que se refere este artigo, depois de Assinados pelas partes, ou a rogo, e por duas testemunhas, serão enviados à Junta de Colonização para lhes apor o selo branco, que lhes dará a fé pública de documentos autênticos oficiais, e farão, nas repartições públicas e nas conservatórias do registo predial, prova plena dos direitos e encargos nêles exarados.
§ 4.° O original do título de instituição de casal de família ficará em poder da Junta de Colonização, que o apensará ao título de concessão da respectiva zona e endossará este último ao titular do casal, com as necessárias referências ao título da instituição, por meio de simples nota assinada pelo funcionário da Junta, sem outras formalidades; e com estes documentos promoverá na competente conservatória do registo predial o registo da transferência de bens, da instituição do casal de família e dos encargos que o ficam onerando.
§ 5.° O outro exemplar do título de instituição do casal de família, depois de apresentado conjuntamente ao conservador, para nêle exarar a nota do registo, será entregue ao colono beneficiário.
§ 6.° A Junta de Colonização comunicará oficialmente aos serviços de agrimensura da colónia as sub-concessões que efectuar, para efeito da sua anotação no tombo geral da propriedade.
Art. 46.° A instituição do casal de família importe, a inalienabilidade dos respectivos bens, que serão também susceptíveis de penhora, salvo em execução para cobrança dos encargos inerentes a essa instituição, indicados no título, e de outras dívidas ao Estado, à Casa do Povo, à Junta de Colonização ou a quaisquer institutos de crédito agrícola, se as dívidas exeqüendas respeitarem aos próprios bens que compõem o casal, ou tiverem sido contraídas para a sua exploração.
Art. 47.° O casal de família é incomunicável.
Art. 48.° A inalienabilidade dos bens que constituem o casal de família, estabelecida no artigo 46.°, cessa quando a alienação for de utilidade evidente. Esta alienação só poderá fazer-se procedendo autorização judicial e parecer favorável da Junta de Colonização, dos quais, no caso de venda, devem constar, não só o preço mínimo, como também a forma de aplicar o preço da venda, ou saldo que dêle restar, na aquisição de outros bens, que ficarão igualmente sujeitos ao regime de casal de família.
Art. 49.° O regime especial de casal de família, salvo o disposto nos artigos seguintes, cessa com a morte do proprietário do casal, se à data desta não existirem filhos ou outonos descendentes sucessíveis, ou se, havendo-os, forem todos maiores.
Art. 50.° Se houver filhos ou outros descendentes menores que vivam com o colono à data do seu falecimento, o regime de casal de família subsiste até o último dos filhos ou descendentes atingir a maioridade ou ser emancipado, e só depois se procederá à partilha, e liquidação da herança. Durante este período os bens do casal serão administrados, na falta de disposição testamentária, por pessoa designada pela autoridade judicial, ouvidos o conselho de família e a Junta de Colonização.
§ 1.° A escolha do administrador do casal de família, a que este artigo se refere, deverá recair no cônjuge sobrevivo, ou, na sua falta, no filho maior que, vivendo no casal com o falecido à data da sua morte, fôr designado pela Junta de Colonização.
§ 2.° Nas reuniões do conselho de família tomarão parte, com voto deliberativo, além dos vogais que o compõem, nos termos da legislação vigente, um representante da Casa do Povo, se a houver, e outro da Junta de Colonização.
Art. 51.° Se o casal de família couber na cota disponível da herança, poderá o colono seu proprietário designar a pessoa que nêle há-de suceder, ainda que à data da sua morte existam filhos ou outros descendentes menores que com êle estivessem vivendo; se o casal de família exceder a cota disponível da herança, e ainda que à data da morte do seu proprietário existam filhos ou outros descendentes nas condições referidas, poderá o casal ser encabeçado num ou mais interessados, que pagarão a dinheiro as tornas devidas para igualação da partilha, nos termos gerais de direito. Em qualquer dos casos manter-se-á, quanto ao sucessor ou sucessores e em relação aos bens do casal, o regime de casal de família estabelecido neste decreto.
§ 1.° O disposto neste artigo não prejudica a observância do artigo 50.°
§ 2.° O regime próprio do casal de família cessará com a morte do primeiro comproprietário, se o casal tiver eido encabeçado em mais de um coherdeiro.
Art. 52.° No caso previsto no artigo 50.º o juiz do inventário arbitrará indemnização aos coherdeiros que, à data do falecimento do colono, não vivam no casal com o autor da herança e aos que posteriormente o tenham abandonado. Esta indemnização será liquidada quando cessar o regime de administração do casal, e fixada atendendo à produção do casal, à cota do interessado na herança e à duração daquele regime.
Art. 53.° A sucessão nos bens que constituem o casal de família, emquanto êste se conservar indivisível em poder de um ou mais sucessores, é isenta do imposto sucessório, e não será devida sisa por excesso de imobiliários.
Art. 54.° A Junta de Colonização terá direito de opção, se para igualação da partilha, houver de proceder-se à venda do casal de família. Art. 55.° Se houver interessados menores que sucedam ao proprietário do casal, o respectivo inventário será instaurado no momento da abertura da herança e prosseguirá como de maiores, quando o último interessado tiver atingido a maioridade ou for emancipado. As custas do inventário, emquanto for de menores, serão contadas por metade, e, nos termos ulteriores, haverá isenção de custas, se o casal fôr encabeçado nalgum ou nalguns dos interessados.
§ único. Deixando de haver interessados incapazes podem os coherdeiros requerer que cesse o inventário e acordar depois extrajudicialmente sôbre a forma da partilha.
Art. 56.° Os empréstimos que a Junta de Colonização fizer aos herdeiros em que fôr encabeçado o casal de família, para os habilitar a pagar as tornas devidas aos coherdeiros, poderão ser garantidos como os bens que constituem o casal. A taxa de juro de tais empréstimos não poderá exceder 2 por cento.
i) DO débito dos colonos e forma do sou pagamento
40. A secção IV «Débito dos colonos e forma do seu pagamento» compreende os artigos 56.° a 69.° do projecto.
A Câmara Corporativa sugere que às importâncias que oneram o casal de família se adite, como é justo,