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40 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

rios, sob a chefia do primeiro, a qual começará imediatamente a realizar os trabalhos preliminares seguintes:
1.° Implantação da aldeia no local da zona que melhores condições reunir e desbravamento e saneamento do mesmo local e seus arredores;
2.º Abertura dos arruamentos e caminhos, incluindo os de acesso à rede de comunicações da colónia;
3.° Demarcação de talhões urbanos, em número não superior a metade do número de fazendas que a zona comportar, mas nunca inferior a dez, além dos necessários cara a instalação dos serviços públicos e outros de utilidade comum, devendo cada um daqueles ter a área que oficialmente houver sido fixada aos talhões urbanos da zona;
4.º Construção, segundo o projecto aprovado pela Junta, em cada talhão, ou dentro da respectiva fazenda nas muito afastadas da aldeia, de uma moradia, com suas dependências de carácter agrícola e quintal devidamente vedado, com hortejo e árvores de fruto, devendo aquela ser, quanto possível, de tipo rural português e mobilada com simplicidade;
5.º Construção, nos locais a isso destinados, das instalações indispensáveis para Casa do Povo, igreja, escola, enfermaria, estabelecimento para venda de víveres p outras mercadorias e armazéns de recolha, beneficiamento, transformação e expedição ou venda dos produtos resultantes das explorações agrícolas ou pecuárias da zona;
6.° Demarcação, em número igual ao das moradias dos colonos, de lotes de terreno de área não superior ao limite oficialmente fixado as fazendas da zona, de maneira que cada um deles compreenda, quanto possível, terras de regadio, de sequeiro e de pastagens;
7.° Desbravamento, arroteia e plantação ou semeadura de um quarto da área de cada fazenda;
8.° Realização das obras necessárias para fornecimento de água à povoação e, quando possível, para rega dos campos;
9.° Esgotos e outras obras que as circunstâncias locais exijam para êxito do povoamento e estejam incluídas no orçamento da Junta.
§ único. Na planta da povoação deve considerar-se o espaço suficiente para o seu natural desenvolvimento.
Art. 19.° Depois de concluídos, em qualquer zona, 03 trabalhos ordenados pelo artigo 18.º e prontos para embarque na metrópole os respectivos colonos, a Junta de Colonização de Angola nomeará, para essa zona, uma missão de povoamento, composta de um administrador de circunscrição ou chefe de posto administrativo, em comissão, e de um ou dois regentes agrícolas contratados, sob a direcção do primeiro.
§ 1.° O chefe da missão de povoamento, que será o principal gerente responsável por todos os serviços, tem acção disciplinar sobre o respectivo pessoal e deve cumprir e fazer cumprir as obrigações constantes deste decreto e das instruções da Junta de Colonização.
§ 2.º Para execução dos serviços da missão de povoamento e dentro das respectivas verbas orçamentais, a Junta contratará um contabilista e o mais pessoal necessário, com recepção dos operários ou jornaleiros, que serão assalariados pelo chefe da missão.
Art. 20.º À missão de povoamento compete especialmente:
1.º Instalar, nos termos deste decreto e das instruções da Junta, os colonos na respectiva povoação, dar-lhes o apoio e assistência de que carecerem e proteger, quanto possível, suas famílias e bens, até que o novo povo se integre administrativamente no regime geral da colónia;
2.º Dirigir e orientar o trabalho e as actividades dos colonos no sentido de desenvolver o seu espírito de cooperação, de impulsionar a valorização dos seus bens e de elevado nível da sua vida moral e social, integrando-os gradualmente na vida pública de Angola;
3.º Esclarecer o colono, nas zonas em que tiver sido julgado necessário o auxílio de trabalhadores indígenas, sobre os direitos e deveres recíprocos, e fiscalizar o respectivo exercício e cumprimento;
4.º Suprir a falta ou deficiência dos serviços do Estado e municipais, bem como das actividades do comércio e indústria, criando, para esse efeito, nos termos constantes de regulamento:
a) Estabelecimentos de carácter comercial para venda de víveres e quaisquer outras mercadorias;
b) Armazene, coordenados com os estabelecimentos referidos na alínea anterior, com instalações para recolher, beneficiar, transformar, expedir ou vender os produtos das explorações agrícolas ou pecuárias da zona.
§ único. Nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do n.º 4.° deste artigo terá cada colono a sua conta corrente, que será liquidada com entrega de géneros da sua colheita.
Art. 21.º O chefe da missão de povoamento exercerá, dentro da respectiva zona e subordinadamente às autoridades da colónia:
1.° As funções que, na parte aplicável, os artigos 69.º e 70.°, § 3.º, da Reforma Administrativa Ultramarina conferem aos chefes de posto administrativo;
2.° As funções de juiz popular, nos termos do artigo 81.º da Organização Judiciária das Colónias;
3.º As funções de ajudante do registo civil, nos termos legais.
Art. 22.° A Junta de Colonização organizará em cada zona os respectivos serviços de saúde e uma escola primária, com ensino agrícola elementar, contratando o seguinte pessoal:
1.° Serviços de saúde: 1 médico, 1 enfermeiro e 1 enfermeira-parteira;
2.º Escola primária: 1 professor-director e o pessoal auxiliar que for necessário.
§ único. O professor-director deve ser o pároco ou um missionário escolhido de acordo com o prelado da diocese e o ensino agrícola poderá ser ministrado por um dos regentes agrícolas a que se refere o artigo 19.°

SECÇÃO III

Casa do Povo

Art. 23.º O edifício destinado à Casa do Povo,- a que se refere o n.º 5.° do artigo 18.°, será sede da missão de povoamento, emquanto esta não fôr extinta pela integração da nova aldeia mo regime administrativo geral.
§ único. Este edifício destina-se a ser o principal centro da actividade económica, social e cultural do novo, e a missão de povoamento nêle instalará e administrará os serviços mencionados no artigo 22.° ou outros julgados indispensáveis e superiormente aprovados.
Art. 24.° A missão de povoamento, quando a Junta de Colonização entender conveniente e expressamente autorizar, promoverá a constituição da Casa do Povo, organismo corporativo dotado de personalidade jurídica, do qual obrigatoriamente serão sócios todos os colonos da zona, enviando o projecto de estatutos à mesma Junta, que, devidamente revisto, o remeterá ao governador geral, para aprovação.
§ 1.° A direcção da Casa do Povo será constituída pelo presidente, designando pela Junta de Colonização de entre os funcionários da missão de povoamento, e por dois vogais, um livremente escolhido, de entre os colonos, pela mesma Junta e por ela livremente exonerado e outro eleito pela assemblea geral.
§ 2.° O presidente terá direito de veto em todas as deliberações, tanto da direcção como da assemblea