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44 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

cessitar para o amanho das suas terras, de conformidade com o preceituado no Código do Trabalho dos Indígenas, e ficará responsável pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo colono para com os indígenas.
Art. 62.° Os núcleos populacionais fundados nas zonas de colonização nacional, nos termos deste decreto, terão a designação de «povos».
§ único. Cada povo tomará uma denominação portuguesa, de carácter alegórico.
Art. 63.º Se uma zona de colonização nacional, pelo aumento da sua população, estiver totalmente ocupada por fazendas em pleno regime de casais de família e tiver já constituída a respectiva Casa do Povo, ou se, mesmo antes dessa ocupação, a Junta de Colonização de Angola tiver recebido as importâncias devidas pelos colonos do núcleo dirigido, o governador geral, sob proposta da Junta, classificará o novo povo administrativamente, integrando-o na organização geral da colónia, e mandará instituir as autoridades e o corpo administrativo que legalmente lhe corresponderem!
§ único. A colónia e o corpo administrativo indemnizarão a Junta do valor dos edifícios e outros melhoramentos feitos nos terrenos de que tomarem posse.

CAPITULO IV
Do Instituto de Colonização .

Art. 64.º E criado o Instituto de Colonização, que se destina a preparar elementos de colonização e povoamento para os domínios ultramarinos.
Art. 65.° O Instituto de Colonização será, transitoriamente, constituído por duas secções: a 1.ª na metrópole e a 2.ª na colónia de Angola.
§ único. A secção de Angola poderá ter filiais em diversos pontos da colónia.
Art. 66.º Cada secção do Instituto de Colonização abrangerá duas divisões: uma para o sexo masculino e outra para o feminino.
Art. 67.° O Instituto de Colonização depende do Ministério das Colónias, que superintenderá na sua organização e funcionamento.
§ único. A secção de Angola fica subordinada à autoridade e fiscalização do governador geral, por intermédio de quem se corresponde com o Ministério das Colónias, e, dentro de cada «província, a secção ou as suas filiais, bem como as respectivas divisões, ficam subordinadas à autoridade e fiscalização do respectivo governador.
Art. 68.º A admissão no Instituto de Colonização será sempre provisória e só se converterá em definitiva após três anos de estágio, durante os quais a criança se tenha revelado fisicamente robusta e psicologicamente normal e tenha tirado razoável aproveitamento do ensino ministrado no Instituto.
§ único. As crianças que não possam ser admitidas definitivamente no Instituto serão entregues aos tribunais das tutorias que as hajam declarado em perigo moral.
Art. 69.º A idade de admissão no Instituto de Colonização é dos dez aos doze anos.
§ único. A transferência dos internados da 1.ª para a 2.ª secção efectuar-se-á, em regra, aos dezasseis anos de idade, depois de completado o ensino a que se referem os artigos 74.°, 75.°, n.° 1.º, e 76.°, n.° 1.°
Art. 70.º Na 1.ª secção do Instituto de Colonização serão somente admitidas crianças portuguesas de raça europeia indigentes e órfãs de pai ou de mãi ou filhas de pais incógnitos, fisicamente sãs e psicologicamente normais.
§ único. As crianças a que se refere este artigo serão declaradas em perigo moral e em condições de serem admitidas no Instituto pelos tribunais das tutorias.
Art. 71.° A admissão no Instituto de Colonização será precedida de exame médico feito pela Junta de Saúde das Colónias, a que será agregado, para este efeito, um médico especialista em doenças de crianças.
Art. 72.° O Instituto de Colonização procurará desenvolver nos seus educandos faculdades de iniciativa e de direcção, criando neles, desde o início, a noção das responsabilidades, o amor à terra e o hábito de vencer dificuldades contando apenas consigo próprio.
Art. 73.º A preparação dada no Instituto de Colonização abrangerá a formação moral e prática necessárias para valorizar as possibilidades dos futuros colonos.
Art. 74.° A 1.ª secção do Instituto de Colonização ministrará noções coloniais e a educação literária que habilite as crianças a fazer exame de 4.ª classe.
§ único. As crianças que revelarem excepcionais qualidades de inteligência ou especiais aptidões poderão dar ingresso, após terem feito o exame da 4.ª classe, na Casa Pia ou estabelecimento congénere da assistência pública.
Art. 75.° Nas divisões masculinas do Instituto de Colonização ministrar-se-á ensino nos termos seguintes:
1.º Na da 1.ª secção, além das noções a que se refere o artigo 74.º, o ensino, essencialmente prático e rudimentar, de agricultura e pecuária, de higiene e enfermagem e de desenho, bem como ofícios de serralharia, carpintaria, pedreiro e alfaiate, equitação e condução de viaturas automóveis ou animais de tiro, com o fim de formar bons trabalhadores e bons cidadãos em África;
2.º Na da 2.ª secção, o ensino correspondente ao curso de capataz agrícola da Escola Agro-Pecuária de Angola.
Art. 76.° Nas divisões femininas do Instituto de Colonização ministrar-se-á ensino nos termos seguintes:
1.º Na da 1.ª secção, além das noções a que se refere o artigo 74.°, o ensino, essencialmente prático e rudimentar, de horticultura e jardinagem, de criação de animais domésticos, de higiene e enfermagem, de puericultura, de culinária e de costura.
2.° Na da 2.ª secção, o ensino prescrito em regulamento e, designadamente, conhecimentos da indústria de lacticínios, de preparação de carnes e de conservas, doçaria e outras indústrias domésticas.
Art. 77.° Aos educandos do sexo masculino destinados à vida agrícola serão concedidos pela Junta de Colonização de Angola, quando saírem do Instituto de Colonização, fazenda, casa de moradia e dependências, mobiliário doméstico, ferramentas, alfaias agrícolas e animais domésticos, nos mesmos termos em que são concedidos às famílias rurais portuguesas referidas na alínea a) do artigo 37.°, ficando porém, para todos os efeitos, em condições análogas às dos colonos que, terminado o período de parçaria rural, entram no regime de exploração independente dos respectivos casais de família.
$ único. As concessões de que trata este artigo são provisórias e só se tornarão definitivas quando o concessionário constituir família legítima.
Art. 78.º Aos educandos do Instituto de Colonização que, não tendo manifestado aptidão para a vida agrícola, puderem ser bons operários, não será feita a concessão e que trata o artigo 77.°, mas o Instituto procurar-lhes-á colocação na colónia e vigiará a sua actividade durante os primeiros cinco anos após a sua saída, ministrando-lhes os conselhos, amparo e protecção de que carecerem.
Art. 79.º Será prestada assistência médica gratuita, durante os primeiros dez anos após a sua saída do Ins-