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23 DE ABRIL DE 1940 47

pagos à entidade colonizadora pela integração, na terra, do trabalho da família, durante um certo número de anos;
2.º Cada família deve trabalhar a sua terra sem recorrer à mão de obra assalariada europeia e ainda menos à mão de obra indígena;
3.º Os trabalhos agrícolas necessários para a boa exploração da terra devem ser suficientemente variados, para absorverem toda a mão de obra familiar durante o ano.
V. - O regime do casal de família não é essencial para a eficácia da colonização por famílias, mas parece muito conveniente aplicá-lo, com todas as suas consequências jurídicas e sociais, para evitar nas zonas de povoamento europeu em Angola os dois grandes vícios do regime da propriedade rústica em Portugal: a concentração excessiva (latifúndios) e o retalhamento ilimitado (minimifúndios).
VI.. - Por motivos graves de ordem social e étnica não convém que se estabeleça convívio íntimo entre a população branca e a população negra, nas regiões de colonização étnica portuguesa, nem concorrência económica entre os trabalhadores das duas raças; logo
Deve definir-se e aplicar-se, com rigor, uma política indígena especial para as regiões de povoamento por famílias europeias portuguesas.
VII. - O Estado deve permitir ou mesmo auxiliar - e até promover - a criação de empresas agrícolas de carácter capitalista em toda a colónia; mas nas regiões de povoamento europeu só deve permitir-lhes o emprego de mão de obra branca, importada da metrópole. Aumentar-se, dêste modo, o povoamento europeu na colónia e reduzir-se-ão os inconvenientes, já apontados, do contacto das raças.
VIII. - Não havendo ainda estudos científicos completos sobre a climatologia e a fertilidade das terras das zonas de colonização étnica, nem sôbre os géneros de culturas que nelas mais convém desenvolver para benefício da colónia e da metrópole, as primeiras tentativas de colonização devem ser consideradas como «experiências iniciais» e, portanto, orientadas cuidadosamente por entidades competentes, que devem segui-las e modificá-las, se houver motivo, consoante os resultados que observarem.
1.º corolário. - Não convém pormenorizar excessivamente, como se faz no projecto, a lei e os regulamentos da colonização, mas deixar ao bom critério de uma entidade responsável a escolha dos meios práticos de aplicar os princípios fundamentais enunciados.
2.º corolário. - Devem prever-se alguns maus êxitos das primeiras experiências, sem que isso signifique, forçosamente, êrro dos princípios, porque podem ter por causa defeitos da aplicação.
IX. - A falta de continuidade de acção foi o mais pernicioso fautor de mau êxito nas precedentes tentativas de colonização. Para o suprimir deve a lei assegurar, por todos os meios possíveis, aquela continuidade, não se considerando motivo de desistência o facto de nem todos os resultados confirmarem as previsões.
Para este fim convém incluir no decreto-lei uma disposição pela qual o Governo se obrigue a inscrever, durante alguns anos (dez ou quinze), nos orçamentos do Ministério das Colónias e da colónia de Angola, verbas fixas para despesas da colonização demográfica portuguesa dirigida pelo Estado.
Em vista do exposto, o signatário declara desaprovar todos os comentários do parecer e todos os artigos do novo projecto de decreto que contrariam as proposições anteriores, designadamente os artigos 20.°, n.° 3.°, 39.°, 61.° e 90.°, § 1.º
A doutrina sobre o «casal de família», tal como aparece no novo projecto, aliás magistralmente tratada, parece não corresponder ao fim que se pretende alcançar em Angola, de constituir um fundo indestrutível, propriedade social de uma certa entidade jurídica: a família.
A organização do Instituto de Colonização afigura-se complicada e pouco útil; a sua direcção pedagógica parece mal assegurada.

António Vicente Ferreira.

Do digno Procurador Francisco Gonçalves Velhinho Correia:

A despeito das emendas sugeridas pela Câmara Corporativa, não há parecer separado do Procurador ou ra-se-me que este não é o que devia ser para se atingir o fim em vista: a colonização agrícola, por casais europeus da metrópole, dos planaltos das nossas duas grandes colónias de África.

Segundo o artigo 17.° do Regimento da Câmara Corporativa, não há parecer separado do Procurador ou Procuradores vencidos. Estes devem limitar-se e, uma simples declaração de voto, feita de modo sucinto.
Assim não poderei desenvolver os princípios que defendo nem explicar com detalhe e minúcia, como desejaria, a orientação que tenho por mais segura.
Limitar-me-ei pois em muitos casos ao enunciado do que afirmo, ou do que contesto, e a pouco mais.

O projecto do Governo, com as alterações sugeridas, que tomo como sendo o projecto do Estatuto Geral da Colonização Portuguesa do Ultramar, dá manifesta preferência à chamada colonização dirigida pelo Estado, com colonos desprovidos de recursos que este se propõe instalar nas colónia», fornecendo-lhes tudo, na esperança de assim fixar a população europeia que ali deseja ver fixada, e de, tarde ou cedo, vir a ser reembolsado, pelo menos em parte, das despesas que inicialmente terá de fazer.
Segundo o projecto do Governo, este propõe-se reeditar o que em várias tentativas se tem experimentado entre nós, aliás sem qualquer sucesso.
A última, a iniciada em 1926, custou miais de 8:000 contos.
Julgo errada esta orientação.

Prefiro a colonização livre com colonos dispondo de algum capital, que, até cento ponto, seja uma garantia da sua idoneidade e interesse, pequenos proprietários rurais, convenientemente amparados e assistidos pelo Estado.
Com a colonização livre se fez o que há de interessante em Angola e Moçambique.
Com a colonização dirigida nada que compense, nora de longe, o esfôrço feito e o dinheiro gasto.

Leia-se, por exemplo, o relato do homem insuspeito que foi o falecido Sir Robert Williams na assemblea geral da Tanganika Concessions, em 1929, sôbre o esfôrço da nossa moderna colonização agrícola em Angola ao longo do caminho de ferro de Benguela, relato que tomo como sendo uma apologia à colonização livre, tal como eu a preconizo e defendo 18.
Esse relato enche-nos de legítimo orgulho pelos resultados obtidos, apesar da nenhuma ou quási nenhuma protecção do Estado aos pioneiros que a empreendem.

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18 Transcrição do n.° 6 do Boletim Geral das Colónias, de Outubro de 1929.