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23 DE ABRIL DE 1940 43

§ 6.° A. Junta de Colonização comunicará oficialmente aos serviços de agrimensura da colónia as sub-concessões que efectuar, para efeito da sua anotação no tombo geral da propriedade.
Art. 46.º A instituição do casal de família importa a inalienabilidade dos respectivos bens, que serão também insusceptíveis de penhora, salvo em execução para cobrança dos encargos inerentes a essa instituição, indicados no título, e de outras dívidas ao Estado, à Casa do Povo, à Junta de Colonização ou a quaisquer institutos de crédito agrícola, se as dívidas exeqüendas respeitarem aos próprios bens que compõem o casal ou tiverem sido contraídas para a sua exploração.
Art. 47.° O casal de família é incomunicável.
Art. 48.º A inalienabilidade dos bens que constituem o casal de família, estabelecida no artigo 46.°, cessa quando a alienação fôr de utilidade evidente. Esta alienação ao poderá fazer-se precedendo autorização judicial e parecer favorável da Junta de Colonização, dos quais, no caso de venda, devem constar, não só o preço mínimo, como também a forma de aplicar o preço da venda, ou saldo que dêle restar, na aquisição de outros bens, que ficarão igualmente sujeitos ao regime de casal de família.
Art. 49.° O regime especial de casal de família, salvo o disposto nos artigos seguintes, cessa com a morte do proprietário do casal, se à data desta não existirem filhos ou outros descendentes sucessíveis ou se, havendo-os, forem todos maiores.
Art. 50.° Se houver filhos ou outros descendentes menores que vivam com o colono à data do seu falecimento, o regime de casal de família subsiste até o último dos filhos ou descendentes atingir a maioridade ou ser emancipado, e ao depois se procederá à partilha e liquidação da herança. Durante este período os bens do casal serão administrados, na falta de disposição testamentária, por pessoa designada pela autoridade judicial, ouvidos o conselho de família e a Junta de Colonização.
§ 1.° A escolha do administrador do casal de família, a que este artigo se refere, deverá recair no cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, no filho maior que, vivendo no casal com o falecido à data da sua morte, for designado pela Junta de Colonização.
§ 2.° Nas reuniões do conselho de família tomarão parte, com voto deliberativo, além dos vogais que o compõem, nos termos da legislação vigente, um representante da Casa do Povo, se o houver, e outro da Junta de Colonização.
Art. 51.° Se o casal de família couber na cota disponível da herança, poderá o colono seu proprietário designar a pessoa que nêle há-de suceder, ainda que à data da sua morte existam filhos ou outros descendentes menores que com ele estivessem vivendo; se o casal de família exceder a cota disponível da herança, e ainda que à data da morte do seu proprietário existam filhos ou outros descendentes nas condições referidas, poderá o casal ser encabeçado num ou mais interessa-os, que pagarão a dinheiro as tornas devidas para igualação da partilha, nos termos gerais de direito. Em qualquer dos casos manter-se-á, quanto ao sucessor ou sucessores e em relação aos bens do casal, o regime de casal de família estabelecido neste decreto.
§ 1.° O disposto neste artigo não prejudica a observância do artigo 50.°
§ 2.° O regime próprio do casal de família cessará com a morte do primeiro comproprietário, se o casal tiver sido encabeçado em mais de um coherdeiro.
Art. 52.º No caso previsto no artigo 50.° o juiz do inventário arbitrará indemnização aos coherdeiros que à data do falecimento do colono não vivam no casal com o autor da herança e aos que posteriormente o tenham abandonado. Esta indemnização será liquidada quando cessar o regime de administração do casal, e fixada atendendo à produção do casal, à cota do interessado na herança e à duração daquele regime.
Art. 53.° A sucessão nos bens que constituem o casal de família, emquanto êste se conservar indivisível em poder de um ou mais sucessores, é isenta do imposto sucessório, e não será devida sisa por excesso de imobiliários.
Art. 54.° A Junta de Colonização terá direito de opção se, para igualação da partilha, houver de proceder-se à venda do casal de família.
Art. 55.° Se houver interessados menores que sucedam ao proprietário do casal, o respectivo inventário será instaurado no momento da abertura da herança e prosseguirá como de maiores, quando o último interessado tiver atingido a maioridade ou for emancipado. As custas do inventário, emquanto for de menores, serão contadas por metade, e, nos termos ulteriores, haverá isenção de custas se o casal for encabeçado nalgum ou nalguns dos interessados.
§ único. Deixando de haver interessados incapazes podem os coherdeiros requerer que cesse o inventário e acordar depois extrajudicialmente sobre a forma da partilha.
Art. 56.° Os empréstimos que a Junta de Colonização fizer aos herdeiros em que for encabeçado o casal de família, para os habilitar a pagar as tornas devidas aos coherdeiros, poderão ser garantidos com os bens que constituem o casal. A taxa de juro de tais empréstimos não poderá exceder 2 por cento.

SECÇÃO XV

Débito dos colonos e forma do seu pagamento

Art. 57.° Pela instituição do casal de família o colono assume a responsabilidade de reembolsar a Junta de Colonização de Angola das seguintes importâncias:
1.° Custo da construção da casa de moradia e suas dependências;
2.º Custo da vedação e das plantações e sementeiras feitas no quintal até à sua entrega, excluído o custo do desbravamento do terreno;
3.° Valor das bemfeitorias realizadas na fazenda, excluindo o custo do desbravamento do terreno e das obras de irrigação que fizerem parte do esquema geral;
4.º Valor dos mobiliários e semoventes que tenha recebido.
Art. 58.° A dívida de que trata o artigo 57.° deverá ser amortizada, sem juros, com a entrega de uma cota parte das colheitas de géneros de exportação recolhidos pelo colono fixada pela Junta de Colonização de Angola.
Art. 59.º A Junta de Colonização de Angola recolherá em cada povo os géneros que os colonos lhe entregarem para o efeito do disposto no artigo 58.° e aqueles que os armazéns tenham recebido de harmonia com a alínea b) do artigo 20.°, e promoverá a sua venda nos mercados mais convenientes.

SECÇÃO V

Disposições complementares

Art. 60.° As propriedades dos colonos, bem como as operações comerciais que estes realizem sobre os produtos delas provenientes, são isentas de quaisquer impostos durante os primeiros dez anos após o estabelecimento do colono.
Art. 61.° Nos zonas de colonização sujeitas ao regime da exploração agrícola com emprego de mão de obra indígena a missão de povoamento facilitará ao colono o angariamento do número de trabalhadores de que ne-