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46 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

tigo 91.°, além da concessão de assistência indicada nos n.ºs 1.° e 2.° do mesmo artigo, aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária a que se refere o artigo 96.°
Art. 98.° A colónia de Angola construirá as aldeias necessárias à execução do disposto no artigo 96.° em local diferente daquele em que estiverem construídas aldeias por virtude de outras disposições deste decreto.
Art. 99.° Aos portugueses de raça europeia nascidos na metrópole ou em Angola, e em Angola residentes, que se dedicarem à agricultura por conta própria, poderão ser concedidas as vantagens indicadas nos artigos 90.° e 91.°
§ 1.° Aos portugueses a que se refere este artigo aplica-se o disposto nos artigos 30.°, § 3.°, e 92.°
§ 2.° As aldeias necessárias para a execução do disposto neste artigo serão construídas em local especialmente destinado para esse fim.

Palácio de 8. Bento, 5 de Março de 1940.

Eduardo Augusto Marques, relator.
Domingos Fezas Vital.
Abel Pereira de Andrade.
Gustavo Cordeiro Ramos.
José Gabriel Pinto Coelho.
João Serras e Silva (com declaração de voto).
João Baptista de Almeida Arez.
José de Almada.
António Vicente Ferreira (com declaração de voto).
Francisco Gonçalves Velhinho Correia (com declaração de voto).
Vasco Lopes Alves.

Declarações de voto

Do digno Procurador João Serras e Silva:

Acho excessiva a assistência dada aos colonos na colonização dirigida. O auxílio, para ser construtivo, não deve adormecer as capacidades. O estágio de três anos, em regime comunitário de exploração agrícola, sem o estímulo do interesse pessoal e sem responsabilidade, parece inconveniente, porque não forma a capacidade e não facilita a sua revelação quando exista. Os colonos devem ter experiência de exploração agrícola e possuir, em regra, algum capital que coloquem na emprêsa, para não correram todos os riscos por conta do Estado. A casa de habitação deve ser provisória, mais barata portanto, para não avolumar de entrada o encargo; a casa definitiva será construída à medida que se for fazendo a fixação. Supondo adequado o terreno escolhido, o sucesso depende das qualidades dos colonos e das capacidades directivas dos chefes de missão. Robustez física e moral do lado do colono, que deve ser laborioso, económico e tenaz; conhecimentos técnicos, tato e zêlo do lado do chefe, que terá de orientar, vigiar e socorrer o colono, incluindo o auxílio financeiro justificado.

João Serras e Silva.

Do digno Procurador António Vicente Ferreira:

Declaro que aprovei, na generalidade, este parecer porque considero muito necessário e urgente que a Nação Portuguesa promova a ocupação intensiva, com elementos demográficos portugueses, da colónia de Angola, e porque julgo que o processo mais eficaz e rápido de realizar este propósito é o da colonização por meio de famílias de agricultores, como no projecto de decreto se propõe.
Parece-me, todavia, que o projecto de decreto, depois de estabelecer determinados princípios essenciais e característicos da colonização étnica por meio de famílias de agricultores, abandona os mesmos princípios, adoptando, sem razão plausível, preceitos próprios da colonização capitalista, e esquece que, nas regiões colonizadas, a raça branca vai estabelecer-se em contacto com a raça negra e que deste contacto - se não se aplicarem, com rigidez, certos princípios políticos e sociais - advirão, no futuro, graves consequências étnicas para a raça branca e gravíssimos conflitos de carácter social e económico entre os europeus e os indígenas.
O parecer da Câmara Corporativa - não obstante o brilho com que o ilustre relator se desempenhou da sua difícil missão -, não só não corrige esta discrepância, na opinião do signatário - agrava-a, procurando sistematizar o emprego da mão de obra indígena pelas famílias colónicas europeias, como se a característica do tipo de colonização adoptado - que a instituição do casal de família reforça - não fosse, precisamente, o trabalho da terra pela mão de obra familiar e, por outro lado, como se um dos fins da colonização demográfica europeia não fosse dar emprego, em Angola, à mão de obra desempregada da metrópole (continente e ilhas), mas, pelo contrário, proporcionar trabalho aos indígenas ou aumentar a densidade do povoamento negro nos zonas de colonização europeia. O signatário apresenta, a seguir, condensados em nove proposições, os princípios doutrinais em que baseia as suas críticas ao projecto e ao parecer e condicionam a aprovação que lhes deu.
I. - A colonização étnica de Angola e o destino a dar ao proletariado rural e aos desempregados da metrópole são problemas complementares e, por este motivo, devem tratar-se simultaneamente.
II. - A solução mais conveniente do duplo problema indicado na proposição anterior é a da colonização por famílias de agricultores escolhidas entre os trabalhadores rurais do continente e ilhas adjacentes e instaladas em Angola por intermédio de uma entidade criada e financiada pelo Estado.
III. - A característica essencial desta forma de colonização é a de atribuir a cada família um lote de terra suficientemente fértil e de área bastante para que a família, pelo trabalho exclusivo dos seus membros, possa tirar do solo os meios de subsistência própria e mais o rendimento necessário para custear a exploração e amortizar as despesos de primeiro estabelecimento em certo número de anos; passados os quais a terra constituirá propriedade perfeita da família.
Desta proposição derivam dois corolários:
1.°- A área de cada lote deve ser proporcional ao número médio de trabalhadores de uma família rural portuguesa ou, melhor ainda, ao número de trabalhadores década família;
2.º Se nas regiões de Angola próprias para a aclimação étnica da raça portuguesa não houver terras de fertilidade suficiente para que a área trabalhada por uma família produza o necessário para os fins indicados nesta proposição, a colonização por famílias agrícolas não será viável.
IV. - A característica mencionada na proposição anterior é imposta pela dupla conveniência de fixar o colono à terra e de impedir que se reconstitua em Angola o mesmo tipo de proletariado rural miserável, ignorante e semi-bárbaro que se pretende extinguir na metrópole.
Para alcançar estes fins devem verificar-se três condições:
1.º Cada família, desde a sua instalação na colónia, tornar-se-á proprietária da terra, casa e outros bens móveis e imóveis que lhe forem distribuídos, os quais serão