42 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86
2.º Mobiliário caseiro, se o colono não o tiver trazido da metrópole, e as ferramentas e alfaias agrícolas indispensáveis ao granjeio do quintal e aos trabalhos rurais;
3.° Alguns animais domésticos que o colono deseje criar para trabalhos agrícolas ou para abastecer a família de carne, ovos e leite.
Art. 36.° A Junta de Colonização proporcionará aos colonos durante os primeiros cinco anos após a sua instalação:
1.° Alfaias ao preço do custo, acrescido das despesas de transporte;
2.° Assistência médica, enfermagem e medicamentos, gratuitos;
Art. 37.° Os bens referidos nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 35.° serão entregues ao colono como usuário, nos termos da lei civil, mas com dispensa de caução, e os mencionados no n.° 3.° ser-lhe-ão vendidos ao preço do custo, diferindo-se o seu pagamento para as amortizações previstas no artigo 58.°
§ único. O direito de uso e habitação perdurará até à instituição do respectivo casal de família nos termos do artigo 45.°
Art. 38.° As fazendas agrícolas a que se refere o n.º 6.° do artigo 18.° continuarão na posse da Junta de Colonização, que, por intermédio da missão de povoamento, as fará explorar, em regime de parçaria rural com os colonos, destinada a constituir um estágio que os ponha em contacto com o ambiente e lhes dê o conhecimento das culturas a que vão dedicar-se.
§ único. Esta exploração, que durará normalmente três anos agrícolas, embora realizada em conjunto, quer no cultivo quer na pecuária, será feita por maneira a valorizar cada uma das fazendas e a prepará-la para a sua futura exploração independente.
Art. 39.° Os trabalhos agrícolas, na parçaria rural de que trata o artigo anterior, serão realizados em colaboração por todos os colonos, conforme as ordena da missão de povoamento e com ou sem auxílio de trabalhadores indígenas, segundo se tratar, ou não, de zona em que tenha sido considerado necessário esse auxílio.
§ 1.° Os colonos ficarão, como parceiros, associados à empresa agrícola e cada um dêles terá participação nos respectivos lucros proporcionalmente ao número de dias em que houver trabalhado.
§ 2.° Apurados em cada ano os lucros líquidos da exploração das fazendas, 90 por cento pertencerão a todos os colonos em conjunto e 10 por cento constituirão receita do Fundo de colonização.
§ 3.° Determinada a cota de cada colono de acôrdo com a parte final do § 1.°, 25 por cento dessa cota ficarão em poder da Junta de Colonização para constituir em favor do colono um pequeno capital de granjeio, que lhe será entregue quando entrar na posse da sua fazenda, ou, se o preferir, para ser levado em conta de amortização da sua dívida ao Estado, 60 por cento constituirão um crédito disponível por conta do qual o colono poderá adquirir nos estabelecimentos da Junta a que se refere a alínea a) do n.° 4.º do artigo 20.° os mantimentos e quaisquer outras mercadorias de que carecer, e o restante ser-lhe-á entregue em dinheiro.
§ 4.° A Junta abrirá desde o início, nos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do n.° 4.° do artigo 20.°, em favor de cada colono e até ao limite da sua cota provável de lucros, o crédito necessário para ele se abastecer. Mesmo no caso de improdutividade agrícola, será assegurado a cada colono, por conta de anos futuros, crédito para os necessários abastecimentos, até ao valor do salário que presumivelmente teria ganho se trabalhasse por conta alheia.
Art. 40.º Durante a vigência da parçaria rural as famílias serão classificadas conforme as qualidades morais, conhecimentos técnicos e faculdades de trabalho que tiverem manifestado.
Art. 41.° O colono que, por mau comportamento ou deficiência de aptidões, seus ou de pessoa de família, for desclassificado, será expulso da zona e terá apenas direito a receber o saldo disponível, se o houver, das importâncias que lhe tiverem sido creditadas nos termos do § 3.º do artigo 39.° Da decisão da missão de povoamento que ordenar a expulsão haverá recurso para a Junta de Colonização, que resolverá definitivamente.
Art. 42.° A Junta de Colonização, quando verificar que o colono está apto para assumir a administração directa da fazenda que lhe couber e que esta se encontra em condições de entrar em regime de exploração independente, instituirá o respectivo casal de família, entregando ao colono o domínio e posse da fazenda e das alfaias, gados e sementes necessários ao granjeio.
Art. 43.° Ainda depois de todos os colonos terem entrado na posse dos respectivos casais de família a Junta de Colonização continuará a prestar-lhes assistência nos termos deste decreto, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 51.º e 56.°, até que, pela instituição das autoridades e do corpo administrativo, o novo povo se integre na organização administrativa geral da colónia.
SECÇÃO III
Dos casais de família
Art. 44.° Os bens imobiliários atribuídos ao colono nos termos do artigo 42.° constituem obrigatòriamente um casal de família, que abrangerá: a) Casa de moradia da família, com correspondente terreno, suas dependências e quintal murado; b) Fazenda agrícola, com as respectivas servidões e bemfeitorias.
Art. 45.° A transferência, a favor do colono, do domínio e posse dos bens, incluindo os de natureza mobiliária, a que se refere o artigo 35.°, resulta da instituição do respectivo casal de família, que se fará por título lavrado, em duplicado, nos impressos próprios, perante o chefe da respectiva missão de povoamento, como representante da Junta de Colonização, instituidora do casal.
§ 1.° O título da instituição do casal de família: não poderá ser lavrado, sob pena de nulidade, sem autorização da Junta de Colonização, que deverá ser mencionada no seu contexto.
§ 2.º A transferência da propriedade será isenta de sisa, ou imposto equivalente, e o respectivo título, de imposto do selo e emolumentos.
§ 3.° Os dois exemplares do título a que se refere este artigo, depois de assinados pelas partes, ou a rogo, e por duas testemunhas, serão enviados à Junta de Colonização para lhes apor o selo branco, que lhes dará a fé pública de documentos autênticos oficiais, e farão, nas repartições públicas e nas conservatórias do registo predial, prova plena dos direitos e encargos nele exarados.
§ 4.° O original do título de instituição do casal de família ficará em poder da Junta de Colonização, que o apensará ao título de concessão da respectiva zona e endossará este último ao titular do casal, com as necessárias referências ao título da instituição, por simples nota assinada pelo funcionário da Junta, sem outras formalidades; e com estes documentos promoverá na competente conservatória do registo predial o registo da transferência dos bens, da instituição do respectivo casal de família e dos encargos que o ficam onerando.
§ 5.° O outro exemplar do título de instituição do casal de família, depois de apresentado conjuntamente com o original ao conservador, para nele exarar a nota do registo, será entregue ao colono beneficiário.