23 DE ABRIL DE 1940
tituto de Colonização, ao antigo educando do sexo masculino, sua mulher e filhos legítimos, bem como às antigas educandas e a seus filhos legítimos, desde que não vivam a mais de 50 quilómetros do Instituto.
Art. 80.º O Instituto de Colonização estabelecerá dotes às suas educandas quando se casarem.
Art. 81.° A direcção e o pessoal pedagógico do Instituto de Colonização serão recrutados entre missionários católicos portugueses, podendo, entretanto, ser contratadas para os diversos serviços, quando se mostre necessário, pessoas de provada idoneidade.
§ único. Farão obrigatoriamente parte do pessoal docente do Instituto técnicos agrícolas e pecuários.
Art. 82.° Fica autorizado o Ministro das Colónias a adquirir as propriedades ou terrenos necessários à conveniente instalação da 1.ª secção do Instituto de Colonização.
Art. 83.° A fim de prover às despesas previstas no artigo anterior e à instalação dos serviços da 1.ª secção do Instituto de Colonização será inscrita no orçamento do Ministério das Colónias, por uma só vez, a respectiva dotação. No orçamento de Angola será inscrita a verba necessária para a construção das instalações do Instituto na colónia.
§ único. Todos os anos será inscrita no orçamento do Ministério das Colónias verba para a manutenção da 1.ª secção do Instituto e no orçamento da colónia de Angola verba para a sustentação da. 2.ª secção e suas
filiais.
Art. 84.° A instalação da 2.ª secção do Instituto de Colonização nos territórios da colónia de Angola será feita oportunamente, atendendo ao disposto no § único do artigo 69.°
CAPITULO V
Colonização livre
Art. 85.° O Estado fornecerá passagens gratuitas em 3.ª classe, da metrópole para Angola, a famílias que forem dedicar-se à agricultura por conta própria e independentemente da Junta de Colonização de Angola.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se ao transporte da mobília e dos objectos de uso doméstico ou destinados ao amanho dos campos.
Art. 86.º Às famílias que, só cor excederem o limite fixado pelo Ministro das Colónias nos termos do artigo 87.°, não possam utilizar o benefício concedido pelo artigo 85.°, será facultado o pagamento do preço das passagens em dez anuidades iguais, sem juro, se o garantirem por forma que o referido Ministro repute suficiente.
§ único. O disposto neste artigo aplica-se ao transporte da mobília e dos objectos de uso doméstico ou destinados ao amanho dos campos.
Art. 87.° O Ministro das Colónias fixará até 31 de Dezembro de cada ano o número de pessoas a quem no ano seguinte podem ser concedidos os benefícios previstos nos artigos 85.º e 86.°
Art. 88.° Na concessão das passagens a que se referem os artigos 85.º e 86.° adoptar-se-á a ordem de preferência estabelecida no § 3.º do artigo 30.°
Art. 89.° A colónia de Angola concederá às famílias transportadas nos termos dos artigos 85.º e 86.º passagens, desde o porto de desembarque até ao local onde vão fixar-se, nas mesmas condições em que as tenham obtido da metrópole.
Art. 90.° As famílias transportadas nos termos dos artigos 85.° e 86.° serão concedidos, gratuita e provisoriamente, lotes de terreno demarcados em reserva de colonização nacional.
§ 1.° Nas zonas em que for adoptado o regime de colonização com emprego de mão de obra indígena poderá ser concedido a qualquer família mais do que um lote de terreno, se mostrar possuir os recursos necessários para o seu conveniente aproveitamento.
§ 2.ª As concessões a que se refere este artigo serão convertidas em definitivas após cinco anos, contados da data da concessão provisória, se os concessionários tiverem pago integralmente os encargos assumidos nos termos deste decreto.
§ 3.° As isenções concedidas pelo artigo 60.° aplicam-se às famílias a que se refere o corpo deste artigo.
Art. 91.° A colónia de Angola garante às famílias transportadas nos termos dos artigos 85.º e 86.°:
1.º Assistência técnica gratuita;
2.° Assistência médica gratuita durante os primeiros cinco anos;
3.º Sementes dos produtos cuja cultura aconselhar, durante os primeiros cinco anos;
4.º Animais domésticos que o colono desejar criar para trabalhos agrícolas ou para abastecer a família de carne, ovos e leite, cujo custo total não exceda 5.000$;
5.° Um carro de bois, uma charrua e uma grade.
§ 1.° A assistência médica não compreende medicamentos.
§ 2.° As sementes, os animais e os objectos referidos nos n.ºs 3.°, 4.° e 5.° serão pagos ao preço do custo.
Art. 92.° Os benefícios indicados nos artigos 85.º e 86.º não podem ser concedidos:
1.° Às famílias cujos membros não forem fisicamente sãos;
2.º Às famílias que não mostrarem possuir o capital mínimo de 20.000$ em dinheiro;
3.° Às famílias cujos chefes não possuam experiência de trabalhos agrícolas.
Art. 93.º A colónia de Angola construirá, em reserva para colonização nacional, uma aldeia, composta de 20 casas destinadas a famílias que tenham recebido os benefícios indicados nos, artigos 85.° e 86.° Depois de poupadas essas 20 casas, a colónia de Angola, conforme julgar mais conveniente, aumentará o número de casas ou construirá outra ou outras aldeias com o mesmo fim.
Art. 94.° As aldeias a que se refere o artigo 93.° terão escola, igreja, chafariz, lavadouro coberto e dois talhões destinados a neles serem construídos estabelecimentos comerciais.
Art. 95.° As casas a que se refere o artigo 93.°, com suas dependências e quintal, obedecerão a projecto aprovado pela Junta de Colonização e serão vendidas pelo preço do custo, que não excederá 20.000$, e que poderá ser pago metade no acto da entrega e metade em vinte anuidades iguais, sem juro.
§ único. Sobre a casa de habitação, quintal e respectivas construções recai hipoteca legal para garantir ao Estado o pagamento das anuidades em dívida nos termos deste artigo, bem como das dívidas provenientes dos fornecimentos a que se refere o artigo 91.°
Art. 96.° Aos antigos alunos da Escola Agro-Pecuária habilitados com o curso de práticos agro-pecuários, que tiverem constituído família legítima dentro de três anos após a saída da Escola, será concedida numa zona de colonização nacional, provisória e gratuitamente, uma área de terreno igual e fixada para as fazendas da dita zona, bem como uma casa com quintal anexo, nos termos do artigo 95.°, que serão pagos em trinta anuidades iguais, sem juro.
§ único. As concessões de que trata este artigo serão convertidas em definitivas após cinco anos, contados da data da concessão provisória, se os concessionários tiverem pago integralmente os encargos assumidos nos termos deste decreto.
Art. 97.° A colónia de Angola fará gratuitamente os fornecimentos indicados nos n.ºs 3.°, 4.º e 5.° do ar