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23 DE ABRIL DE 1940 41

geral, e dos seus actos haverá recurso para a Junta de Colonização, que resolverá definitivamente.
§ 3.° Os estatutos da Casa do Povo determinarão a importância das cotas dos sócios, as percentagens das transacções dos sócios que têm de reverter a favor do fundo social e a forma de amortizar os edifícios e mais bens que lhe forem entregues.
Art. 25.º Os serviços organizados pela missão de povoamento transitarão, à medida das possibilidades, para a Casa do Povo, onde funcionarão em bases corporativas, nos termos dos respectivos estatutos.

SECÇÃO IV

Fundo de colonização

Art. 26.º Para servir de base financeira no plano de colonização previsto neste decreto é instituído um Fundo de colonização, a cargo da Direcção Geral de Fazenda do Ministério das Colónias, sob a directa superintendência do Ministro.
§ único. A contabilização e administração do Fundo regem-se pelas normas de contabilidade pública aplicadas na administração financeira ultramarina.
Art. 27.° Constituem receita do Fundo de colonização:
1.° As dotações inscritas no orçamento metropolitano com destino à colonização portuguesa de Angola;
2.° As dotações inscritas no orçamento de Angola com destino à colonização portuguesa desta colónia;
3.° O produto da venda dos géneros entregues pelos colonos para reembolso dos auxílios prestados;
4.° Os saldos das gerências da Junta de Colonização de Angola e outros rendimentos ou receitas previstos na lei.
Art. 28.° Por conta do Fundo de colonização serão pagos os seguintes encargos:
1.° Dotações concedidas para a instalação e funcionamento do Instituto de Colonização;
2.º Despesas feitas com a selecção e transporte de colonos e suas famílias;
3.° Custo de passagens não previstas no número anterior e subsídios, nos ter-mos dêste decreto;
4.° Despesas, de material e pessoal, efectuadas pela Junta de Colonização de Angola, para cumprimento da sua missão, nos termos deste decreto;
5.º Outras despesas expressamente autorizadas por lei.

CAPITULO III

Dos colonos

SECÇÃO I

Selecção e transporte de colonos

Art. 29.º A colonização dirigida pelo Estado será realizada pelos seguintes elementos:
1.° Famílias rurais portuguesas, legitimamente constituídas, oriundas da metrópole;
2.° Antigos pupilos do Instituto de Colonização;
3.° Antigos alunos das escolas agro-pecuárias da colónia;
4." Famílias legitimamente constituídas por varões que sejam descendentes legítimos das famílias indicadas no n.° 1.° ou das constituídas pelos elementos indicados nos n.ºs 2.º ou 3.°
Art. 30.° A selecção das famílias de colonos será feita com o maior cuidado, de modo a assegurar a escolha de gente sã, tanto física como moralmente, capaz de adaptar-se ao meio colonial e com as necessárias qualidades de morigeração, de iniciativa e de apego à terra, criadas e fortalecidas (na prática e administração da lavoura; e deve exigir-se aos respectivos chefes a prova dos seguintes requisitos:
1.° Suficientes condições de robustez;
2.° Idade não inferior a vinte e um, nem superior a trinta e cinco anos;
3.° Cumprimento dos deveres impostos pelas leis de recrutamento militar;
4.º Bom comportamento moral e civil;
5.º Saber ler, escrever e contar correntemente, salvo se algum dos restantes componentes da família possuir estas habilitações;
6.º Prática de trabalhos agrícolas e de administração de lavoura, adquirida de conta própria ou no serviço de outrem.
§ 1.° Os chefes de família devem provar igualmente que os demais componentes desta satisfazem aos requisitos exigidos nos n.ºs 1.º e 4.°
§ 2.° As famílias destinadas a cada zona de colonização devem ser, quanto possível, oriundas da mesma província ou de regiões com costumes e tradições semelhantes.
§ 3.° Serão preferidas, na selecção dos famílias a que se refere este artigo:
1. As famílias cujos chefes tenham maior prática do administração de lavoura;
2.º As famílias que se comprometam a satisfazer, antes do embarque para a colónia, não menos da quinta parte do valor da moradia que lhes vai ser distribuída;
3.º As famílias que melhor conhecerem as indústrias rurais e caseiras complementares da agricultura ;
4.º As famílias cujo chefe seja mais novo:
§ 4.° A selecção dos colonos na metrópole será feita por um delegado da Junta de Colonização de Angola, que para esse efeito poderá ser auxiliado por pessoal da sua escolha.
Art. 31.° A Junta de Colonização de Angola anunciará, em épocas próprias, o recrutamento de colonos, tomando públicas as condições em que serão instalados nas zonas de colonização de Angola. Art. 32.º O número de famílias de colonos recrutadas para cada zona, de colonização nacional não poderá ser inferior a dez, nem superior a cinquenta, salvo em casos devidamente justificados e mediante autorização do Ministro das Colónias.
Art. 33.° Aos chefes de família que forem seleccionados para colonos será dado conhecimento das condições da sua instalação em Angola e as operações do seu recrutamento e transporte não poderão prosseguir sem que tenham assinado o respectivo contrato.
Art. 34.º Constituído um núcleo de colonos, nos termos dos artigos anteriores, o delegado da Junta de Colonização de Angola na metrópole promoverá o transporte dos colonos e suas famílias das localidades de origem para Lisboa e o seu albergue nesta cidade até ao embarque para Angola.
Os núcleos de colonos ao chegarem a Angola serão recebidos por um agente da Junta de Colonização, que os albergará durante a sua permanência no porto de desembarque e os acompanhará até à zona onde vão ser instalados, apresentando-os ao chefe da respectiva missão de povoamento.
§ único. Os colonos deverão partir para Angola acompanhados de sua mulher e filhos.

SECÇÃO II

Primeira, fase do povoamento

Art. 35.° Após a chegada dos colonos ao local de destino, que deverá coincidir com época de colheita dos géneros necessários à sua alimentação, a missão de povoamento distribuirá e entregará a cada família:
1.º Uma moradia, suas dependências e quintal com horta preparada e árvores de fruto;