O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

o custo da vedação, plantações e sementeiras feitas no quintal anexo à moradia até à sua distribuição ao colono, excluído o custo do desbravamento do terreno. Convirá, para isso, que os n.ºs 2.º e 3.º do artigo 56.º passem a 3.º e 4.º e que se intercale um- novo número} com a seguinte redacção:

«Custo da vedação e das plantações e sementeiras feitas no quintal até à sua entrega, excluído o custo do desbravamento do terreno».

Sugere-se ainda que, na parte final do artigo 58.º, se substituam as palavras « encarregar-se-á de os transportar até à estação do caminho de ferro ou ao pôrto que o Banco do Fomento lhe designar», por estoutras: o promoverá a sua venda nos mercados mais convenientes». Na verdade, não existe ainda em Angola Banco do Fomento.
Adoptada esta modificação, deve ser eliminado o artigo 59.º

E) Disposições complementares

41. O capítulo IV, intitulado «Disposições gerais relativas à Junta de Colonização», abrange os artigos 60.º a 63.º Referem-se estes artigos mais aos colonos do que à Junta de Colonização e, por isso, sugere-se que em vez de constituírem o capítulo IV constituam uma nova secção do capítulo IV - secção V, intitulada «Disposições complementares».
O artigo 61.º faculta aos colonos a obtenção de mão de obra indígena que os auxilie quando mostrem espírito de iniciativa e qualidades de direcção, e o desenvolvimento das suas explorações agrícolas justifique semelhante auxílio. Só outra referência a mão de obra indígena se encontra no artigo 48.º do projecto, que obriga os colonos, durante os primeiros anos da parçaria, a fazer todos os trabalhos agrícolas, salvo os casos em que fôr manifestamente necessário recorrer ao emprêgo da mão de obra indígena.
O projecto obriga assim em regra o colono ao trabalho agrícola, mas consente que êle, em qualquer zona, empregue mão de obra indígena, se o desenvolvimento da respectiva exploração agrícola exceder a sua capacidade de trabalho, dando margem a ficarem existindo, dentro da mesma zona de colonização, fazendas em que se emprega e fazendas em que não se emprega a mão de obra indígena.
A Câmara Corporativa julga inconveniente a existência, na mesma zona de colonização, de fazendas em que se empregue mão de obra indígena e fazendas em que trabalhe apenas o colono, pois, como já se disse (n.º 19), o emprêgo de trabalhadores indígenas só deve ser autorizado quando tenha sido oficialmente reconhecida a impossibilidade de colonizar a zona sem o seu auxílio.
Ainda segundo o artigo 61.º, o Instituto de Colonização facilitará ao colono a obtenção da mão de obra indígena e será responsável pelo fiel cumprimento das obrigações que o colono assumir para com os indígenas. Não parecem compatíveis com as funções da direcção ou do pessoal docente do Instituto as obrigações e a responsabilidade que assim lhes seriam atribuídas; por isso reputa a Câmara preferível que essas obrigações e essa responsabilidade fiquem a cargo da missão de povoamento.
De harmonia com o exposto, sugere-se que o artigo 61.º do projecto seja assim substituído:

«Nas zonas de colonização sujeitas ao regime de exploração agrícola com emprêgo de mão de obra indígena a missão de povoamento facilitará ao colono o angariamento do número de trabalhadores de que necessitar para o amanho das terras, de conformidade com o preceituado no Código do Trabalho dos Indígenas, e ficará responsável pelo fiel cumprimento das obrigações assumirias pelo colono para com os indígenas».

D) Do Instituto de Colonização

42. O capítulo V, que abrange os artigos 64.º a 85.º. trata do Instituto de Colonização.

Ao apreciar o projecto na generalidade, a Câmara Corporativa teve ensejo de se referir com aplauso à criação deste Instituto, apontando-a como uma das suas providências mais felizes. Poder-se-á objectar que a permanência dos educandos no Instituto até se tornarem colonos encarece grandemente a colonização. A verdade, porém, é que estes educandos, criados no meio africano e sem afeições de família na metrópole, submetidos a selecção durante os três anos de estágio e preparados especialmente para colonos, hão-de em geral triunfar e deve ser ínfima a percentagem de insucessos, ao passo que as famílias de immigrantes metropolitanos - di-lo a experiência - sòmente por excepção tem triunfado na obra da colonização e não é de presumir que a percentagem dos respectivos insucessos se reduza a ponto de deixar de ser importante, ainda quando se proceda com o maior cuidado e acêrto à sua escolha.
Sôbre as disposições deste capítulo, oferece-se à Câmara dizer:
1.º A doutrina do artigo 65.º deve seguir-se à do artigo 67.º, aditando-se àquele um parágrafo que estabeleça as relações do Instituto com as autoridades da colónia. Êste parágrafo terá a seguinte redacção:

§ único. A secção de Angola fica subordinada à autoridade e fiscalização do governador geral, por intermédio de quem se corresponde com o Ministério das Colónias, e, dentro de cada província, a secção ou as suas filiais, bem como as respectivas divisões, ficam subordinadas à autoridade e fiscalização do respectivo governador.

2.º A idade de admissão no Instituto, em vez de ser dos seis aos doze anos, como dispõe o artigo 69.º, deve ser dos dez aos doze, visto a admissão dos seis aos dez anos não apresentar vantagens que compensem o acréscimo de despesa resultante da sua maior permanência no Instituto, que só abandonarão ao atingirem a maioridade.
3.º A transferência dos internados da 1.ª para a 2.ª secção, importando deslocação para terras de África, deve fazer-se mais tarde do que permite o § único do artigo 69.º do projecto. Sugere-se, por isso, que êste parágrafo fique assim redigido:

«A transferência dos internados da 1.ª para a 2.ª secção efectuar-se-á, em regra, aos dezasseis anos de idade, depois de completado o ensino a que se referem os artigos 74.º, 75.º, n.º 1.º, e 76.º, n.º 1.º».

4.º Entre os requisitos necessários para a admissão dos educandos na 1.ª secção do Instituto, de que trata o artigo 70.º, devem referir-se os de serem portugueses e de raça europeia.
5.º Convém definir, com mais rigor e em harmonia com a idade sugerida para a transferência dos educandos da 1.ª para a 2.ª secção, as disciplinas que devem ser ensinadas em cada uma das secções da divisão masculina e feminina. Nestes termos, parece à