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32 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 86

outros filhos, que, embora não vivessem no casal e para a sua cultura não tivessem contribuído, não deixam, todavia, de ter direito à herança paterna?
Deve observar-se ainda que os benefícios atribuídos pelo projecto aos filhos não representam compensação do esforço com que eles contribuem para a exploração do casal, pois os filhos menores nem sempre podem prestar qualquer auxílio nos trabalhos agrícolas ou domésticos; e o § 1.° do artigo 54.°, assegurando habitação e alimentos aos filhos maiores, emquanto lhes não atribue a compensação normal com a entrega de nova propriedade, mostra bem que os alimentos são assegurados a título de substituição do quinhão hereditário.
A atribuição de outra propriedade, nos termos da parte final do artigo 54.°, aos filhos maiores a quem, à morte do pai, não seja adjudicado o casal, é meio pouco adequado a indemnizar os interessados da privação da sua cota na herança paterna.
Não é fácil proporcionar o valor da gleba concedida ao valor do quinhão hereditário do contemplado, e somente quando se respeitasse esta equivalência poderia haver indemnização ou compensação.
As glebas, que formam o casal de família, devem ter uma área definida pelas exigências do sustento de um chefe de família, e, por isso, se o filho maior que se pretendesse compensar da perda da sua cota da herança fôsse solteiro, bem poderia acontecer que, mormente e fôssem muitos os coherdeiros maiores, viesse a receber um valor muito superior ao que lhe competia na herança. Além de que, pelo sistema do projecto, atribuir-se-iam aos colonos glebas independentemente da verificação das condições que o projecto exige, e até mesmo a quem não fosse chefe de família, embora, pelo mesmo projecto, elas devessem ser atribuídas aos chefes de família que, pela satisfação aos requisitos exigidos, dessem fundada esperança de êxito na obra da colonização.
Cumpre atender ainda à situação das filhas maiores, especialmente quando solteiras. Qual o seu destino? Atribue-se-lhes também uma fazenda na mesma zona ou em zona vizinha?
Não é explícito o projecto, quanto à possibilidade de atribuir glebas nas zonas de colonização às mulheres para a constituição de um casal de família.
Compreende-se, entretanto, e bem, essa atribuição à viúva ou divorciada com filhos que tenha aptidão para empreender e dirigir uma exploração agrícola. Seria um chefe de família que razão alguma deveria excluir das vantagens definidas no projecto.
O direito das mulheres, em perfeita igualdade com o dos varões, era claramente admitido no projecto de lei de Oliveira Martins, que reconhecia ao proprietário do casal indivisível a faculdade de designar entre os seus descendentes, sem distinção de sexo, o sucessor do casal (artigo 271.°).
E nos projectos das bases, organizados pela Junta de Colonização Interna, para a definição do regime jurídico das Colónias Agrícolas dos Milagres e do Sabugal, prevê-se a atribuição ou o encabeçamento do casal ou gleba em mulheres.
Nem é diverso o regime legal quanto ao chefe de família na metrópole, pois o artigo 3.° do decreto u.° 18:551 expressamente dispõe:

«Para os efeitos deste decreto são considerados chefes de família os cidadãos portugueses de um e de outro sexo, no pleno exercício dos seus direitos civis,
que sejam casados, . . .».

Nem em face do decreto n.° 18:551 surgem dúvidas sôbre se a mulher, mesmo casada, pode instituir um casal de família cem proveito próprio», porque o seu artigo 22.° que permite a transmissão do casal, já instituído, por testamento «em favor de descendência, em proveito de qualquer dos parentes em cujo benefício tenha sido feita a instituição ou, na falta de uns e de outros, em favor de qualquer pessoa que esteja nas condições do artigo 5.° (ser chefe de família)», autoriza a concluir que os indivíduos do sexo feminino podem ser beneficiários de um casal de família.
Como dispõe a alínea 2.º do artigo 54.°, se o casal não puder ser atribuído à mulher do colono falecido, transmite-se ao filho legítimo que a Junta designar.
Trata-se de verdadeira relação de sucessão, como revela o verbo «transmite-se. E, sendo assim, parece contrário a todos os princípios que o sucessor no casal seja designado por terceiro - a Junta de Colonização Interna.
Não prevê, sequer, o projecto a hipótese de o proprietário do casal ter designado, por testamento, o sucessor, o que bem pode suceder se o colono, a sua morte, tiver outros bens que lhe permitam dispor do casal pelas forças da sua cota disponível.
Aparece deste modo nova complicação, que resulta de não se definir convenientemente o alcance da inalienabilidade estabelecida no artigo 54.°, que, parece, deveria restringir-se à alienação por acto entre vivos, e de se atribuir à Junta a designação do filho a quem se transmitirá o casal.
Nem se diga que o artigo 54.º trata, pura e simplesmente, da designação da pessoa em quem o casal deverá ser encabeçado,- visto que, por efeito da indivisibilidade, nem após a morte do seu dono originário se admite a divisão do casal.
Mas, ainda que assim fôsse, nem por isso se justificaria a atribuição à Junta de poderes que só devem atribuir-se aos herdeiros, embora com intervenção de instituições pupilares, como o conselho de família.
A tudo acresce que, embora os benefícios dispensados pelo artigo 54.° aos outros interessados não possam considerar-se, como ficou demonstrado, substitutivos da respectiva cota hereditária, é forçoso reconhecer que a Junta de Colonização atribue-lhe afinal um verdadeiro direito de sucessão, o que ainda é corroborado pelo artigo 55.°, que isenta de qualquer imposto a transmissão por herança do casal de família.

38. Que pensar da indivisibilidade do casal posteriormente à morte do seu originário dono? Considere-se especialmente esta indivisibilidade sob o ponto de vista económico.
Atendendo a que a Junta de Colonização limita o casal ao mínimo de terra que reputa necessário e suficiente para assegurar ao colono, pela sua exploração, os recursos precisos para a subsistência da família, será justificado o rigor com que o projecto procura assegurar que esta gleba se não pulverise 17, que se

17 São conhecidos os inconvenientes da pulverizado da propriedade a que a Câmara Corporativa já se referiu no parecer de 24 de Agosto de 1989 sobre dois projectos de colonização interna (Assemblea Nacional « Câmara Corporativa - Diário das Sessões de 29 de Outubro de 1938, pp. 842-RRRR e sgs.). Infelizmente o regime dos prédios rústicos de certas regiões da metrópole documenta esta afirmação.
O Dr. Luiz de Fina Manique, com a autoridade de adjunto do Instituto Geográfico e Cadastral, referindo-se à propriedade pulverizada do concelho de Mogadouro, revelada pelo cadastro geométrico, exprime-se deste modo: «Este fraccionamento e disperso de bens e a consequente inconveniência das explorações agrícolas são, sem dúvida, a principal causa da decadência rural desta região, onde a população leva uma existência de aturadas privações e sem a menor noção do progresso. A constituição da propriedade não permite a ocupação do trabalhador; a deserção dos campos é grande, e a incultura das terras muito acentuada»