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23 DE ABRIL DE 1940 25

no relatório da missão chefiada pelo Dr. J. F. do Nascimento em 1907; lotes da área aproximada de 100 hectares fixados no Estatuto Orgânico dos Serviços de Colonização, aprovado pelo diploma legislativo do Alto Comissário de Angola n.° 704, de 9 de Março de 1928; talhões com a superfície aproximada de 200 hectares estabelecidos «pelo decreto nº 25:027, de 9 de Fevereiro de 1935, que regulamentou a experiência de colonização da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, e glebas não superiores a 43 hectares nas zonas de regadio, consideradas num estudo apresentado à 1.ª Conferência Económica do Império Colonial Português pelo engenheiro presidente da Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola.
De todas estas orientações, porém, só foram experimentadas as do diploma legislativo n.° 704 e as do decreto n.° 25:027. E a curta experiência deste último diploma e o modo como foi executado o primeiro não permitem formar juízo seguro.
A área a atribuir à fazenda de um colono deve ser a que lhe permita tirar da terra, sem ir além do necessário, os recursos de que precise. Que a área deva bastar para o colono tirar da terra os recursos de que ele careça, é óbvio; e que se procuro que não vá além do necessário, justifica-se, entre outras razões, pelo grave transtorno que as áreas grandes causam ao aldeamento dos colonos, dificultando-o e chegando até a impedi-lo.
A área das fazendas deve, pois, variar não só segundo o grau de fertilidade do terreno e a sua situação, mas também, e principalmente, conforme se tratar de terreno vulgar ou de zona de regadio e consoante o colono tiver ou não de empregar mão de obra indígena.
Se, porém, a área das fazendas pode variar muito de zona para zona, pequenas serão as variações quando se tratar de fazendas situadas dentro da mesma zona. O estudo e o reconhecimento que levam à localização da zona hão-de fornecer elementos suficientes para conhecimento da área que devem ter as fazendas que nelas forem demarcadas, área que deve até constar expressamente do relatório da missão de estudo. Haverá portanto sempre, para cada zona, possibilidade de se fixar oficialmente limite conveniente à área das fazendas. Desde que este limite seja fixado na declaração de reserva da zona a que se refere o artigo 16.°, na redacção sugerida por esta Câmara, bastará que ao n.° 6.° do artigo 19.° se dê a redacção seguinte:

«Demarcação, em número igual ao das moradias dos colonos, de lotes de terreno de área não superior ao limite oficialmente fixado às fazendas da zona, de maneira que cada um deles compreenda, quanto possível, terras de regadio, de sequeiro e de pastagens».
e) Os trabalhos indicados nos nove números do artigo 19.°, relativos à instalação das aldeias, como sejam os de saneamento do local, demarcação dos talhões urbanos e das fazendas, construção de moradias e dependências, edifícios para os serviços locais da Junta, incluindo os clínicos e de instrução, fontanários, valas de irrigação, arruamentos e caminhos, desbravamento, arroteia e plantação de terrenos, exigem evidentemente uma missão - a missão de trabalhos - que deve ter composição diferente da missão de estudo, na verdade, competindo-lhe, sobretudo, levantar construções e fazer obras de hidráulica e serviços de agrimensura, a sua direcção superior deve caber a um engenheiro civil, que não poderá dispensar a coadjuvação de condutores de obras públicas e agrimensores, para a execução de tais serviços, e de regentes agrícolas, para os desbravamentos; arroteamentos e culturas necessárias.
Deste modo, o corpo do artigo 19.º (que passa a ser 18.°) deve ter a seguinte redacção:

«À medida que cada zona de colonização nacional for, nos termos do artigo 16.°, declarada sob reserva no Boletim Oficial da colónia, a Junta de Colonização nomeará e mandará instalar nela uma missão de trabalhos, composta por um engenheiro civil e pêlos condutores de obras públicas, agrimensores, regentes agrícolas e pessoal auxiliar que forem necessários, sob a chefia do primeiro, a qual começará imediatamente a realizar os trabalhos preliminares seguintes»:

Parece ainda à Câmara Corporativa que o § 2.º dêste artigo deve ser eliminado, porque as funções que ele atribuo à missão de trabalhos não podem ser por esta desempenhadas. Os serviços da missão de trabalhos cessam no momento em que a «aldeia» fica apta a receber os colonos, competindo depois à missão de povoamento de que trata o artigo 30.º os serviços prescritos no referido § 2.°
Consequentemente, o § 1.° deve passar a § único, com a seguinte redacção:

«Na planta da povoação deve considerar-se o espaço suficiente para o seu natural desenvolvimento».

6.° São também «serviços externos» os serviços que desempenha a missão referida no artigo 30.°, e, por isso, tudo quanto se prescreve na secção IV do capítulo II do projecto (artigos 30.° a 33.°) deverá ficar englobado na secção II, em seguida ao artigo 18.° A matéria dos artigos da referida secção IV distribui-se pêlos artigos seguintes:

Artigo 19.º Depois de concluídos, em qualquer zona, os trabalhos ordenados pelo artigo 18.° e prontos para embarque na metrópole os respectivos colonos, a Junta de Colonização de Angola nomeará, para essa zona, uma «missão de povoamento» composta de um administrador de circunscrição ou chefe de posto administrativo, em comissão, e de um ou dois regentes agrícola» contratados, sob a direcção do primeiro.
§ 1.° O chefe da missão de povoamento, que será o principal gerente responsável por todos os serviços, tem acção disciplinar sobre o respectivo pessoal e deve cumprir e fazer cumprir as obrigações constantes deste diploma e da instruções da Junta de Colonização.
§ 2.º Para execução dos serviços da missão de povoamento e dentro das respectivas verbas orçamentais, a Junta contratará um contabilista e o mais pessoal necessário, com excepção dos operários ou jornaleiros, que serão assalariados pelo chefe da missão.
Art. 20.° À missão de povoamento compete especialmente:
1.º Instalar, nos termos deste decreto e dos instruções da Junta, os colonos na respectiva povoação, dar-lhes o apoio e assistência de que carecerem e proteger, quanto possível, suas famílias e bens, até que o novo povo se integre administrativamente no regime geral da colónia;
2.° Dirigir e orientar o trabalho e as actividades dos colonos no sentido de desenvolver o seu espírito de cooperação, de impulsionar a valorização dos seus bens e de elevar o nível da sua vida moral e social, integrando-os gradualmente na vida pública de Angola;