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7 DE FEVEREIRO DE 1941 187

Este decreto estabelece as normas futuras relativas ao casamento de militares. Portanto, a partir da publicação deste decreto, qualquer português que voluntariamente procure a carreira das armas sabe concretamente a lei em que passa a viver pelo que toca no seu matrimónio, isto é, as condições em que amanhã poderá constituir família.
O debate de ontem sobre este decreto versou muitos e variados reparos, desde o considerar-se o decreto anticonstitucional, até o propor-se a sua ratificação com largas emendas. Mas julgo que nenhum dos meus ilustres colegas o aceitou pura e simplesmente, tal como ele se apresenta.
Hoje, porém, ti discussão apresentou-se em termos já diferentes. Eu vejo que alguns dos colegas que subiram a esta tribuna concordaram com o decreto.
A discussão deste decreto foi encaminhada de forma a ele ser encarado sob o ponto de vista jurídico, social, moral e espiritual.
Eu vou encara-lo única e exclusivamente debaixo do ponto de vista militar, porque só dele posso tratar.
Antes disso, porém, devo frisar à Assemblea. que o militar tem obrigações e deveres tais que não pode de forma alguma ser considerado como um civil.
O militar tem um regulamento disciplinar, ao qual se tem de cingir. Esse regulamento tem dê ser cumprido com rigor, porque o militar tem a missão do sacrifício: obedecer às ordens de quem manda, porque tem como lema: «Quem manda manda bem»!
Portanto, no exercito o militar não discute. Isto cerceia-lhe o direito n discutir, esse direito que qualquer civil tem.
Portanto, o problema como foi aqui posto ontem deu-me a impressão de que estava talvez deslocado, visto pretender-se admitir a ideia de que ao militar assistem
os mesmos direitos que qualquer civil pode ter, quando é certo que, repito, tal não sucede.
As medidas que são tomadas por este decreto podem ser consideradas por alguns desnecessárias ou até possivelmente inconvenientes, mas não o são.
Argumentou-se aqui que, havendo uma legislação a este respeito para a marinha, não faz sentido que se estabeleça uma legislação diferente para o exército do terra.
Há muitos pontos de contacto entre a legislação que vigora na marinha e a que se encontra expressa no decreto que estamos apreciando. Na marinha existe uma disposição que não figura neste decreto e que foi ontem aqui largamente debatida. Refiro-me à interpretação dada a uma parte do artigo 4.º acerca da exigência de um dote à mulher.
A lei que regula o casamento para a marinha julgo que estabelece que a mulher deve possuir um dote, determinação que se evitou neste decreto. A este respeito só há muito pouco tempo existem muitos pontos de contacto entre a legislação que vigora na marinha e a que vigora no exército, e se não é perfeitamente idêntica, é porque o legislador entendeu que havia conveniência em não fixar doutrina perfeitamente análoga.
Formuladas estas ligeiras considerações, vou entrar na análise do decreto e julgo que, pela, argumentação hoje aqui produzida, são muito ligeiras as discordâncias que existem, supondo até que a própria Comissão de Redacção desta Assembleia poderia dar-lhe uma redacção que perfeitamente esclarecesse.
Vejamos em primeiro lugar qual a finalidade deste decreto.
Partindo do princípio de que o militar tem de ter uma vida exemplar, porque o exército foi, é e há-de ser sempre o espelho da Nação, exige-se ao militar uma vida de família exemplar, exige-se ao oficial que, ao constituir família, esteja em condições de poder, dentro da modéstia de um país que é pobre, ter recursos que lho permitam, dedicando-se à sua carreira, conservar a sua família, e os seus filhos em especial, num nível do vida compatível com a sua posição social.
Vejamos agora os impedimentos para o casamento.
Em primeiro lugar figura o de ter menos de vinte e cinco anos de idade.
Esta disposição já foi hoje focada aqui de forma tal que julgo que a Câmara ficou suficientemente esclarecida.

O Sr. Botto de Carvalho: - já ontem estava; ninguém tocou nisso.

O Orador: - Figura como segundo motivo de impedimento o oficial não ter ainda o posto de tenente.
Isto foi estabelecido depois de um estudo pelo qual o legislador chegou à conclusão de que o posto de tenente tem um vencimento mínimo tal que ele entende já ser bastante para permitir uma constituição legal de família ...

O Sr. Cancela de Abreu:- Não entende; se entendesse, não era precisa a parte final do artigo 4.º ...

O Orador:- Portanto, o vencimento do tenente - repito- é o vencimento mínimo estabelecido pela lei como o bastante já para permitir constituir família, mas liga-se a exigência do posto de tenente com os vinte e cinco anos, porque calcula o legislador que é essa a idade mínima em que um militar pode já pensar no casamento.
Antes de responder ao àparte do meu ilustre colega Sr. engenheiro Cancela de Abreu, vejamos o que diz o artigo 4.º:
(O orador leu o artigo 4.º).
Esta palavra ambos é que parece levantar as dúvidas do meu colega Sr. Cancela de Abreu, no sentido de que, de facto, o vencimento do tenente não chega, porque se exige mais do que esse vencimento para que o casamento se possa efectuar. Mas a ideia do legislador é esta. Pode suceder que o vencimento do tenente não esteja livre para o casal, senão na sua totalidade, pelo menos parcialmente comprometido com certos encargos. O vencimento vê-se assim reduzido. E preciso, quando se estabelecer doutrina, prever todos os casos. A ideia, portanto, é a que já frisei. Nunca de forma alguma se exige que a mulher seja dotada, ao contrario do que se dá na respectiva lei da marinha. O que de facto se exige é que o casal futuro, em conjunto, possa constituir-se em condições de ter meios bastantes de subsistência...

O Sr. Cancela de Abreu: - Eu não consegui seguir o raciocínio de V. Ex.ª Não sei a que compromissos especiais se refere. A questão põe-se, quanto a mim, com esta simplicidade: se o Estado reconhece que o soldo de tenente atinge o mínimo preciso para se fundar um lar, embora modesto, não precisa condicionar de outra maneira as possibilidades económicas desse lar. Não sendo assim, isto é, se entende que são precisos outros rendimentos, porque que razão não se dá aos alferes a mesma possibilidade? Bastava a limitação relativa à idade.

O Orador: - Mas, como eu disse a V. Ex.ª, pode haver casos em que o vencimento de tenente não chegue, por não se encontrar liberto de encargos. Para isso lá está o Ministério da Guerra, para examinar se a documentação apresentada permite ou não verificar essa facto.