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184 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 90

O Sr. Tavares de Carvalho: - Eu não disse que a situação de um homem divorciado era equivalente à situação de uma senhora divorciada. O que eu disse é que juridicamente, não há diferenças entre o estado civil de um homem divorciado e o estado civil de uma mulher divorciada.

O Orador: - Mas uma senhora divorciada não fica juridicamente privada de casar; fica-lhe apenas restringido o direito de casar com um oficial.
A mulher divorciada pode casar com quem quiser, mas o oficial é que não pode fazer. Esse direito fica-lhe restringido por virtude de êle fazer parte de uma classe que constitue uma élite na boa acepção do têrmo.
Suponho que V. Ex.as não têm dúvidas de que os oficiais do exército pertencem a uma élite, e que por êsse motivo ficam limitados alguns dos seus direitos. E não ignoram também que a certos funcionários, a um magistrado, por exemplo, não é permitido negociar, porque o exercício do comércio é considerado incompatível com a dignidade das suas funções. Temos, pois, que o facto de um oficial casar com uma senhora divorciada não é compatível com a dignidade das funções que desempenha.

Vozes: - Mas porquê?

O Orador: - Um homem divorciado não é nem pode ser o mesmo que uma senhora divorciada. As faltas dos homens são sempre reparáveis, mas as das mulheres nem sempre o são.

O Sr. Cancela de Abreu:- Mas quem diz que as houve ?!

O Sr. Botto de Carvalho:- E se a culpa tivesse sido do marido?

O Orador:- Lá vou. Comecei por dizer que a situação de um homem divorciado não é igual á da mulher divorciada, pela mesma razão que um homem não è igual a uma mulher. São paralelos, mas não são iguais. A função é inteiramente diferente num e noutro. Vamos ao caso da mulher divorciada.
Em tese, em teoria, em princípio, há mulheres divorciadas que merecem todo o respeito. São aquelas que foram levadas para o divórcio pela conduta do marido. Há mulheres que foram levadas até ao divórcio e há mulheres que levaram o seu despejo até ao divórcio.
Mas o legislador teve talvez uma consideração mais transcendente, e que V. Exª, porventura, não quiseram notar.
O legislador neste artigo diz que ao atenderá, entre outras circunstâncias, à situação especial da mulher e da sua família. E então põe a questão de outra maneira. O Sr. Presidente disse há pouco que há mulheres que são vítimas do divórcio.
O legislador viu e pensou que se a mulher foi a ré na acção do divórcio e mostrou que não possuía a honorabilidade e as qualidades morais necessárias para constituir família não está indicado, que possa casar com um oficial do exército. Há agora o caso da mulher honrada, da mulher que teve uma conduta irrepreensível, mas que pediu o divórcio contra o marido, e então o legislador pensou: esta mulher é impecável no seu passado, mas não teve a resignação necessária não soube suportar as vicissitudes e tormentas do lar, isto é, não soube manter-se; embora com sacrifício.
Eu vejo sorrisos, mas devo dizer a V. Ex.as que há mulheres que há mulheres que sabem proceder de maneira a evitar o divórcio, embora tenham às vezes motivos para o pedir quase todos os dias. Neste caso o legislador pode pensar que se a mulher não teve resignação para aturar o primeiro marido é de supor que igualmente o não tenha com relação ao segundo, e é por isso que não distingue um caso do outro e é talvez esta a razão por que vem tal disposição no decreto. No entanto, nesta parte, ainda aceitaria que se fizesse uma modificação no sentido de um oficial poder casar com uma mulher divorciada quando não tenha sido condenada na acção de divórcio.
Vou terminar as minhas considerações referindo-me a outro caso que levantou celeuma nesta Assembleia. È o que se refere à situação material da mulher.
Diz o artigo 4.º que os oficiais só podem casar com mulher não divorciada e que possuam meios de subsistência em relação ao grau da sua patente.
O que o legislador quis foi assegurar-se de que os cônjuges disponham dos meios suficientes para garantir a subsistência de ambos. E, então, em vez de ambos, como aqui puseram, bastava que dissessem: e que qualquer deles tenha os meios de subsistência para ambos.

O Sr. Cancela de Abreu :- Há o sôldo do oficial...

O Orador:- Deve ser esta a intenção do legislador.
Ele não quer, por certo, que a noiva de um coronel tenha mais haveres do que a que pretende casar com um capitão.
Por outro lado há ainda esta singularidade: quem é que é rico? Uma filha de um comerciante rico, mas que tem ainda os pais vivos, é rica ou é pobre? Ela não tem nada; tem apenas uma esperança de vir a ser rica. Nega-se-lhe a licença para o casamento? Concedesse-lha? Não se sabe.
Realmente, a única maneira do tornar a disposição clara e aceitável é esta: desde que qualquer dos noivos possua os bens necessários para a subsistência de ambos.

O Sr. Madeira Pinto: - Tanto mais que os rendimentos são comuns em qualquer regime de casamento.

O Orador: - Claro. Também se fez reparo na parte em que se diz, no artigo 5.º, que a licença será concedida tendo em atenção o passado da mulher e de sua família.
E claro que o passado da mulher está ligado com o seu divórcio. Quanto à situação da família, não quis o legislador que, pelo facto de uma, mulher ter um pai desonesto ou mesmo uma mãe desrespeitada, ficasse privada de casar e constituir família.
O que o legislador quis foi que se atendesse a esta hipótese no caso de a mulher ter sido criada num ambiente familiar desonesto e esteja privada de vícios pelos quais não deva constituir família com sólidos fundamentos morais. Isto é o que está aqui. Essa apreciação é que depende da entidade que tenha de conceder a licença.
O facto de ser de uma família de comportamento irregular não é uma inibição, um impedimento impodiente do casamento; é uma circunstância que a entidade que há-de conceder a licença tem do ter em conta para a negar ou para a conceder.
E agora que expus, umas vezes ouvido com muita atenção...

Vozes: - Sempre com atenção...

O Orador: - ... outras porventura com manifestações de desacordo, a minha maneira de sentir, vou dizer qual o meu voto.