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188 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 99

O Sr. Cancela de Abreu: - Isso pode levar-nos até ao general

O Orador: - Pode, mas o que é facto é que se pode dar, e é uma forma de defesa do prestígio militar.
Parto do princípio de que este decreto é, a meu ver, essencialmente uma lei de defesa da família militar.

O Sr. Cancela de Abreu: - Admitindo a interpretação de V. Ex.ª porque não pode casar o alferes com mais de vinte e cinco anos?

O Orador: - O aspirante quando sai da Escola do Exército necessita de um estágio demorado, era que vai para as escolas práticas, onde precisa dedicar-se exclusivamente à sua carreira, precisa aumentar os conhecimentos que trouxe da Escola do Exército.
O oficial sai da Escola para um ambiente próprio à sua especialização, porque hoje a vida militar exige uma grande especialização. Tem a escola prática, tem o estágio e hoje tem mais, e muito bem, o estágio nas colónias, isto para se evitar que haja muitos e muitos oficiais que nunca tenham passado pelas colónias.
Não é, pois, situação que se possa defender a de um alferes levar atrás a mulher e filhos, muitas vezes para um ermo onde não lhe pode dar ias necessárias condições de conforto.
Podemos calcular a disposição de espírito de um oficial nestas condições.

O Sr. Cancela de Abreu: - Mas isso só se passa com os alferes?

O Orador: - É no posto de alferes que o oficial tem. exclusivamente de se dedicar à profissão. Eis a razão por que o legislador entendeu que antes de tenente não é conveniente ao oficial adquirir família.
Nestas condições compreende-se perfeitamente que aos alunos da Escola 4o Exército não se lhes permita o casamento, e, quanto aos oficiais tuberculosos, nenhumas dúvidas também deve haver.
Depois estabelece o artigo 4.º que a futura mulher do oficial deverá provar que é portuguesa de origem, não tendo nunca perdido essa nacionalidade, que seja filha de pais europeus, etc.
O artigo 4.º, onde divergiram as opiniões, parece-me que não merece discussão. Tenho a opinião como militar e julgo não andar muito longe da idea do legislador. Os oficiais que querem casar devem provar que a futura consorte é portuguesa de origem, não tendo perdido a sua naturalidade, e que é filha de pais europeus.
Como já aqui foi demonstrado, a mulher pode casar-se, embora tenha nascido em África ou em qualquer outra parte, desde que seja filha de pais europeus e portuguesa de origem.
Quanto às mulheres divorciadas, julgo que a idea do legislador foi aquela que passo a expor a V. Ex.ª
Há casos em que a mulher divorciada é, de facto, honesta, tendo sido levada ao divórcio por circunstâncias alheias à sua vontade. Parece, portanto, que a mulher nestas condições não devia ser excluída do casamento com militares.
Vejamos, porém, as cousas pelos vários aspectos.
A lei do divórcio é uma lei que ainda está em vigor.
Nós sustentámos aqui que, de facto, a lei do divórcio tem grandes inconvenientes.
Concordamos todos, com certeza, que a lei do divórcio é uma das leis mais nefastas para a constituição da família.
Portanto, se nós aceitamos isto como certo, porque nos repugna aceitar que se proíba que um militar case com uma divorciada?

O Sr. Cancela de Abreu: - Mas autoriza-se o divórcio dos oficiais e o seu novo casamento

O Orador: - A situação do divorciado é diferente da divorciada, e está no Código Civil.
Se V. Ex.ªs desejam, eu estou pronto a subscrever um projecto de lei abolindo o divórcio.
Agora, tal como a lei está, o que se pode e deve fazer é dificultar o. mais possível, ato ao momento oportuno em que se acabe de vez com ela.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Então porque é que não se pôs essa disposição no artigo 5.º?

O Orador: - Esta disposição cabe bem em qualquer dos artigos; julgo ser quási exclusivamente de matéria regulamentar.

O Sr. Tavares de Carvalho (interrompendo): - Não cabe, não senhor. Para o objectivo e dentro do espírito de V. Ex.ª, melhor seria que o legislador tivesse adoptado essa restrição no artigo 5.º, e não no artigo 4.º, porque neste as restrições são requisitos de validade do casamento e naquele são apenas circunstâncias a considerar pelo instrutor do processo ...

O Orador: - O legislador meteu-a no artigo 4.º e, a meu ver, muito bem ...

O Sr. Tavares de Carvalho: - Então não percebo!

O Orador: - A finalidade foi esta: esperar que o facto se havia de consumar num período de futuro.
Mas há realmente o desejo de ir mais longe? Eu estou pronto a subscrever um projecto de lei que acabe com o divórcio; mas emquanto ele existir nó Código Civil não se pode regulamentar contra a lei.

O Sr. Cancela de Abreu: - E V. Ex.ª concorda com o prazo de noventa dias prescrito no artigo 7.º?

O Orador: - Concordo, visto poder ser prorrogado.
Eu enteado que este tempo é suficiente para o casamento se poder realizar. Se não houver tempo suficiente, o interessado requero e o legislador pode prorrogá-lo, desde que fundamente a razão. Além disso há um artigo transitório. Este período transitório pode prolongar-se, pode ir quási até ao fim de um ano.
Eu não tenho presente. qualquer outra dúvida fundamental. Portanto, como a hora vai adiantada, termino as minhas considerações, declarando apenas o seguinte:

Este decreto ó, a meu ver, um decreto de defesa da família militar; como tal, entendo que cumpro o meu dever aprovando-o tal como êle se encontra.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Albino dos Reis: - Sr. Presidente: sou forçado a subir a esta tribuna paro, marcar, não obstante a consideração que tenho pelos Srs. Deputados que combateram o decreto-lei, a minha discordância com os seus pontos de vista.
Não é perfeito o sistema de funcionamento desta Assemblea Nacional. A não existência de grupos políticos diferenciados por uma divisa política, à sombra da qual se arregimentassem, faz com que nesta Assemblea se julguem todos no direito - e bem, dentro do Regimento e da Constituição - de tomarem e marcarem atitudes individuais.
Havia nos antigos parlamentos as comissões a que sempre eram sujeitos os diplomas legislativos antes de