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7 DE FEVEREIRO DE 1941 191

O Sr. Presidente:-Estão sentados 30 Srs. Deputados e de pé 28; está, portanto, aprovada a ratificação pura e simples.

O Sr. Angelo César: - Requeiro a V. Ex.ª a contraprova.

O Sr. Presidente:-Vai proceder-se à contraprova.
Tendo-se procedido à contraprova, verificou-se o resultado da primeira votação.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão será no dia 17, com a seguinte ordem do dia:

1.º parte - Ratificação dos decretos-leis:

N.º 31:117, publicado no Diário do Governo n.º 23, de 28 de Janeiro de 1941, que permite que os serviços do Ministério das Obras Públicas e Comunicações e, em especial, as comissões administrativas e delegações de obras dependentes do mesmo possam admitir eventualmente, por assalariamento, mediante simples ajuste verbal e em conta das verbas globais atribuídas às obras a seu cargo, o pessoal técnico e administrativo necessário para assegurar a execução, a fiscalização e a guarda das ditas obras;
N.º 31:118, publicado no Diário do Governo n.º 24, de 29 de Janeiro de 1041, que esclarece que as licenças a que se refere o n.º 34.º do artigo 28.º do decreto com força de lei n.º 5:703, e que competem à autoridade marítima, não são de exigir dos serviços hidráulicos nem da Administração Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões e juntas autónomas dos portos na área da sua jurisdição, nem ainda dos empreiteiros ou tarefeiros, quando executem obras ou façam trabalhos por conta dessas entidades;
N.º 31:119, publicado no Diária do Governo n.º 25, de 30 de Janeiro de 1941, que cria a carteira profissional dos jornalistas como título indispensável ao exercício da profissão - Revoga o decreto-lei n.º 26:474;
N.º 31:120, publicado no Diário do Governo de l do corrente, que autoriza o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, mediante proposta do administrador geral dos correios, telégrafos e telefones, a modificar a distribuição por categorias do pessoal maior executante compreendido na dotação a que se refere o artigo 44.º e seu único do decreto-lei n.º 29:225, modificado pelo decreto-lei n.º 29:816, a aumentar até 10 por cento a aludida dotação e a fixar os correspondentes abonos, além dos designados especificadamente na tabela III anexa ao primeiro daqueles decretos, calculados sobre as mesmas bases destes;
N.º 31:121, publicado no Diário do Governo n.º 27, de 3 do corrente, que autoriza a Direcção Gera] da. Fazenda Pública a aceitar para o Estado a doação dos bens imóveis de D. Maria Teresa Chagas, designadamente o prédio sito ao Estoril, à Avenida Nice, destinando-se o rendimento líquido ao Museu Nacional Soares dos Reis, no Porto, para aquisição de obras de arte ou de moveis artísticos e realização de trabalhos ou melhoramentos do mesmo Museu, constituindo o Fundo João Chagas ;
N.º 31:122, publicado no mesmo Diário do Governo, que aumenta o quadro do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência, cria no mesmo quadro um lugar de adjunto dos serviços de secretaria da Administração e extingue um lugar de arquitecto e introduz várias alterações no mesmo quadro;
N.º 31:123, publicado no mesmo Diário do Governo, que permite ao Ministro da Economia autorizar, durante o corrente amo, que os organismos de coordenação económica utilizem o produto dos saldos de gerências anteriores na realização, dentro dos limites das respectivas verbas orçamentais, das despesas de administração e fiscalização previstas no artigo 5.º do decreto-lei n.º 29:049;
N.º 31:124, publicado do Diário do Governo n.º 28, de 4 do corrente, que atribui o carácter de urgência à expropriação por utilidade pública de um prédio necessário à construção do edifício destinado à instalação dos serviços da agência da Caixa Geral de Depósitos, Credito e Previdência em Santa Comba Dão;
N.º 31:125, publicado no mesmo Diário do Governo, que autoriza a 5.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública a ordenar o pagamento das despesas resultantes da construção do ramal do Monte da Guia, da estrada nacional n.º 17, na Ilha do Faial.

2.ª parte. - Sessão de estudo da proposta de lei relativa ao suprimento das condições de promoção dos oficiais que exercerem os cargos de Ministro e Sub-Secretário do Estado.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.

O REDACTOR - Carlos Cília.

CÂMARA CORPORATIVA

Rectificação do parecer sobre o projecto de decreto relativo a acção colonizadora do Estado, publicado no «Diário das Sessões» n.º 86, de 23 de Abril de 1940.

O n.º 2.º do artigo 14.º do contra projecto de decreto (p. 39) deve ter a mesma redacção com que figura no n.º 28.º do parecer, que é:

2.º Possibilidade averiguada de culturas ou criações cuja produção garanta, além das despesas respectivas, o necessário para a manutenção do colono e de sua família e para amortização das despesas de primeiro estabelecimento;

O único do mesmo artigo 14.º deve ter, tanto no - n.º 28.º, 1.º do parecer (pp. 22 e 23), como no contra-projecto de decreto (p. 39), a seguinte redacção:

único. As zonas deverão ter, em regra, área suficiente para comportar cinquenta a cem famílias, e as fazendas o lotes urbanos aproximadamente as áreas que pela missão de estudo forem respectivamente, em caria zona, consideradas necessárias para fazer face aos encargos mencionados no n.º 2.º do presente artigo e para comportar uma edificação urbana, suas dependências e quintal.

IMPRENSA NACIONAL DB LISBOA