10 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 105
O Orador: - Sr. Presidente: o decreto-lei n.º 31:565, de 10 de Outubro último, revogando o § único do artigo 1.º do decreto-lei n.º 20:078, que permitiu a venda e trânsito de vinhos logo após a colheita, dentro das respectivas regiões demarcadas, e para exportação, perturbou consideràvelmente o comércio da especialidade, sobretudo o dos vinhos verdes.
Imediatamente se suspenderam transacções importantes de vinho novo; os preços baixaram bastante; a exportação de vinhos verdes para o Brasil e África, onde aquela mercadoria precisa de chegar antes do Natal para ter colocação vantajosa, esteve sob a ameaça de graves prejuízos; e os consumidores, cuja preferência pelo vinho novo é notoriamente conhecida (sem que se tenham registado inconvenientes para a saúde), foram privados da sua bebida preferida, com prejuízo também para a lavoura, que assim deixou de colocar em bons condições de preço muitas pipas de vinho verde, obtendo fundos para custear encargos inadiáveis.
Ao clamor causado por aquele decreto-lei em toda a região minhota (o qual logrou ser ouvido no Terreiro do Paço) correspondeu o ilustre Ministro da Economia com o despacho seguinte:
«Considerando que o decreto-lei n.º 3l:365 foi publicado em data muito posterior àquela que tinha sido prevista;
Considerando que tal facto pode causar, pelo inesperado, graves prejuízos à região dos vinhos verdes, que tradicionalmente lançava no mercado os seus vinhos logo que se encontravam limpos;
Considerando ainda que, com a publicação do decreto-lei n.º 31:565, a venda dos vinhos novos dentro das próprias regiões demarcadas só poderá efectuar-se depois do dia 10 de Novembro:
Determino o seguinte:
1.º Que excepcionalmente, no um corrente, se mau tenha para os vinhos verdes a doutrina do § único do artigo 1.º do decreto-lei n.º 26:078, de 21 de Novembro de 1035;
2.º Que a Junta Nacional do Vinho estude se há ou não conveniência em manter para os anos futuros a doutrina do § único do artigo 1.º do diploma citado».
Como aliás se infere daqueles considerandos, graves prejuízos suportou a região dos vinhos verdes, mercê da publicação inoportuna do decreto-lei n.º 31:565; mas o despacho referido evitou, até certo ponto, que se avolumassem.
A região louvou o Ministro pelo seu despacho; mas preferiria que a respectiva doutrina assumisse carácter definitivo, não ficando ainda dependente de estudo na Junta Nacional do Vinho um assunto que não admite dúvidas, porque é tradicional e sem inconvenientes, antes com reconhecidas vantagens, o consumo do vinho verde logo que sai do lagar; trato-se de um vinho de vida brilhante, mas curta (mal chega a um ano), e que, por isso, carece de colocação imediata.
Justificar-se-ia, sim, que a venda de vinhos verdes novos não se limitasse à própria zona e para exportação, mas se tornasse extensiva à cidade do Porto, seu mercado principal.
Repito o que já disse nesta Assemblea acerca do caso particular do vinho verde, cujas características inconfundíveis não permitem que seja abrangido em disposições gerais aplicáveis à maioria dos vinhos portugueses. Assim, além de se impor o seu consumo logo após a vindima, verifica-se que as restrições exageradas de plantio acabarão por afectar aquela grande riqueza minhota, impedindo-a de desenvolver-se, como seria razoável, paralelamente com o célere aumento da sua população; e certas características Vogais que erradamente lhe impõem carecem de revisão, pois o limite de acidez deve baixar para certos vinhos brancos e subir para todos os vinhos verdes, havendo também motivo para se permitir, em certos colheitas, a correcção dos respectivos mostos com sacarose, por só tratar de vinhos geralmente com pouco açúcar.
Vozes: - Muito bem! Muito bem!
O Orador:-Sr. Presidente: para terminar, ainda outro caso que afecta gravemente a economia nortenha.
No Diário ao Govêrno n.º 268, de 17 do corrente, a lavoura leu com justificado espanto o decreto-lei n. 31:646, em que se diz:
«A quantidade de vinho beneficiado na região demarcada do Douro é inferior à dos anos transactos. Para evitar a depreciação dos vinhos de consumo que pode resultar desse facto permitir-se-á, se tanto for necessário, a elevação da percentagem legal de consumo na cidade do Porto.
Nestes termos:
Artigo único. O limite fixado no § único do artigo 4.º do decreto-lei n.º 24:349, do 11 de Agosto de 1934, pode ser elevado, por despacho do Ministro da Economia, em relação aos vinhos de consumo produzidos na área da região demarcada do Douro e que derem entrada no Porto até 10 de Novembro de 1942».
Não diz o decreto, mas consta pretenderem subir o contingente de 30 para 40 por cento.
Resultado: imediata alta do cotação dos vinhos do consumo do Douro e baixa alarmante nos vinhos verdes, com a agravante manifesta do deminuição na respectiva procura. Não se depreciaram, antes se valorizaram os do Douro mas depreciaram-se os vinhos de outras regiões, sobretudo os vinhos verdes.
Que se defendam os autênticas massas vinários da região duriense, base dos vinhos generosos que tanto ouro têm carreado para o País e muito têm prestigiado a nossa economia, está certo. Mas o contingente de 30 por cento desses vinhos, que já onerava os consumidores portuenses e, por reflexo, os produtores de vinhos de consumo preferidos naquela cidade, já constituía encargo pesadíssimo, paro uns e outros, e todos alimentavam a esperança da sua supressão. A colheita deste ano de vinhos da região demarcada do Douro, apesar de ter baixado a quantidade de vinhos beneficiados, deve ter assegurada a respectiva colocação a preços remuneradores, não se justificando, portanto, a elevação do contingente. Mas se fôsse o caso de uma grande colheita, em que, depois de beneficiados os mostos destinados a vinho generoso - o célebre -«Porto» -, houvesse excedentes de difícil colocação; e se o Governo não preferisse, como têm aconselhado técnicos competentes, ordenar por sua conta a respectiva beneficiação e aguardar o momento de os colocar considerávelmente valorizados; e viesse a verificar-se que o contingente de 30 por cento não bastava para assegurar o seu escoamento: haveria então que estudar solução que não agravasse ainda mais os consumidores portuenses e os seus habituais fornecedores de vinho de consumo.
Já nesta Assemblea apresentei o alvitre de que o contingente de vinhos de consumo do Douro, verificado como está ser a cidade de Lisboa a praça do actividades importantes que enviam para o região duriense sulfato de cobre e outros fungicidas, a que se juntam grandes quantidades de adubos e lotes valiosos de aguardente, tudo isto traduzido em operações de vulto e lucrativas, justo seria que concorresse também porá auxiliar o Douro nas suas crises, recebendo, como a cidade do