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26 de NOVEMBRO DE 1941 11

Pôrto, um contingente de vinhos de consumo daquela região.
Sr. Presidenta: as relações económicas actuais daquela famosa zona vinhateira com os seus fornecedores já não são expressas pelo quási exclusivo de que beneficiava a cidade do Pôrto nos tempos de Pombal, e que determinara aquele estadista, orientado por um critério de reciprocidade, a fazer do Pôrto o mercado principal dos vinhos de consumo do Douro.
Com o tempo aquelas relações comerciais modificaram-se, com vantagens para outros marcados, sendo agora de toda a equidade que nas soluções a adoptar para a defesa do Douro se atenda às realidades presentes, e não se insista em fórmulas que, acudo anacrónicas, têm seu quê ... de injustas.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente:- Está interrompida a sessão por alguns minutos, a fim de V. Ex.a confeccionarem as listas para a eleição dos vice-presidentes.
Eram 17 horas e 38 minutos.

O Sr. Presidente: - Está reaberta a sessão.
Eram 17 horas e 50 minutou.

O Sr. Presidente: - Vai fazer-se a chamada para a eleição.
Procedeu-se à chamada.

O Sr. Presidente: - Votaram 55 Srs. Deputados e entraram na uma 55 listas. Vai proceder-se ao escrutínio. Convido para escrutinadores os Srs. Deputados Alexandre de Quental Calheiros Veloso e Augusto Faustino dos Santos Crêspo.
Procedeu-se ao escrutínio.

O Sr. Presidente:- O apuramento deu o seguinte resultado:
Para 1.º vice-presidente, o Sr. Deputado Albino Soares Pinto dos Reis Júnior obteve 55 votos; para 2.º vice-presidente, o Sr. Deputado João Antunes Guimarãis obteve 54 votos, e para 3.º vice-presidente, o Sr. Deputado Acácio Mendes de Magalhãis Ramalho obteve 54 votos.
Estão, portanto, eleitos estes Srs. Deputados.
Pausa.

O Sr. Presidente:- Vou designar os Srs. Deputados que hão-de constituir as sessões de estado das duas propostas do lei hoje apresentadas.
Para a proposta de lei de autorização de receitas e despesas indico os Srs. Deputados António de Almeida, António Maria Pinheiro Torres, Artur Águedo de Oliveira, Artur Proença Duarte, Augusto Cancela de Abreu, Fernando Tavares de Carvalho, Francisco Cardoso de Melo Machado, João Antunes Guimarãis, João Luiz Augusto das Neves, José Dias de Araújo Correia e Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.
Para a proposta de lei relativa ao empréstimo designo os seguintes Srs. Deputados: Albino Soares Pinto dos Beis Júnior, Alexandre de Quental Calheiros Veloso, António Carlos Borges, António Rodrigues dos Santos Pedroso, António de Sousa Madeira Pinto, Artur Ribeiro Lopes, Guilhermino Alves Nunes, Henrique Linhares de Lima, João Boto de Carvalho, Joaquim Saldanha e Sebastião Garcia Ramires.
A próxima, sessão realiza-se no dia 5 de Dezembro e a ordem do dia é a sessão de estudo da proposta do lei de autorização de receitas e despesas.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 2 minutos.

O Redactor - Leopoldo Nunes

Proposta de lei enviadas pelo Govêrno à Assemblea Nacional:

Proposta de lei de autorização de receitas e despesas para o ano de 1942

Artigo 1.º Fica o Govêrno autorizado a cobrar, durante o ano de 1942, os impostos e mais rendimentos do Estado e obter os outros recursos indispensáveis à sua administração financeira, de harmonia com as leia em vigor, bem como a aplicar o, seu produto às despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado decretado para o mesmo ano.
Art. 2. Fica autorizada igualmente a aplicação das receitas próprias dos serviços autónomos à satisfação das despesas dos mesmos serviços constantes dos respectivos orçamentos devidamente aprovados.
Art. 3.º As taxas da contribuição predial no ano de 1942 serão de 10,5 por cento sôbre o rendimento dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sôbre os rendimentos dos prédios rústicos.
Art. 4.º Continuará a cobrar-se no ano do 1942 o de 4 por cento ao imposto sobre as sucessões e doações a que se refere o artigo 2.º do decreto n.º 19:069, de 29 de Junho de 1931, incidindo aquela taxa sôbre o valor dos bens abrangidos na liquidação do referido imposto relativamente a cada beneficiário.
§ único. Continuará reduzida a 3 por cento a taxa referida no corpo dêste artigo para as transmissões operadas a favor de descendentes quando iguais ou inferiores a 5.000$ em relação a cada um dêles.
Art. 5.º Poderá o Govêrno manter durante o ano de 1942 a cobrança total ou parcial do imposto de salvação pública, criar impostos sobre os lucros excepcionais resultantes da guerra e ainda tomar as demais medidas necessárias para assegurar o equilíbrio das contas e o regular provimento da tesouraria, nomeadamente a redução de despesas e a suspensão ou redução de dotações orçamentais, dando sempre preferência às realizações que importam maior ocupação de mão de obra.
Art. 6.º No orçamento de 1942 o Govêrno inscreverá as verbas necessárias para, de harmonia com s planos aprovados, continuar, promover e realizar obras, melhoramentos públicos e aquisições em execução da lei de reconstituição económica, n.º 1:914, de 24 de Maio de 1935, dando preferência, no início, de novos trabalhos, aos impostos pelas necessidades da defesa e segurança nacionais, do desenvolvimento da produção e da atenuação dos efeitos da situação internacional sôbre o emprego da mão de obra.
§ único. Em execução do disposto neste artigo deverão prever-se, além de outros que obedeçam às condições nele fixadas, designadamente os enumerados no § único do artigo 6.º da lei n.º 1:985, de 17 de Dezembro de 1940, os planos e trabalhos seguintes:
A) Plano de obras em quartéis, aprovado nos termos do decreto-lei n.º 31:272, de 17 de Maio de 1941 (publicado no Diário do Govêrno, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1941);