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12 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 105

B) Construção de edifícios de escolas primárias em execução do Plano do Centenários, aprovado por despacho do Conselhos de Ministros de 15 de Julho de 1941 (publicado no Diário do Govêrno, 1.ª série, de 29 de Julho de 1941);
C) Plano das construções prisionais, aprovado nos termos do decreto-lei n.º 31:190, de 25 de Março de 1941 (publicado no Diário do Govêrno, 2.ª série, de 24 de Maio de 1941);
D) Obras de regularização de rios e defeca de campos marginais;
E) Aproveitamento hidroeléctrico do rio Zêzere.

Art. 7.º As construções referidas na alínea c) da base viu da lei n.º 1:971, de 15 de Junho de 1938, poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de proceder os trabalhos de arborização.
$ único. Emquanto se não dispuser de curtas na escala, fixada na mencionada base viu, podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sôbre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.
Ministério das Finanças, 35 do Novembro de 1941. -
O Ministro das Finanças, João Pinto da Costa Leite.

Proposta de lei autorizando o Governo a emitir novo empréstimo consolidado de 3 1/2 por cento

reconhece o Govêrno que as suas disponibilidades lhe permitiam conservar-se, durante um largo período de tempo, fora do mercado de títulos e que, se assim procedesse, poderia, quando o julgasse oportuno, obter fundos em condições menos onerosas do que as actuais.
No entanto, e embora seja de há muito sua orientação contribuir para a redução das taxas de juro, reconhece igualmente o Governo que lhe cumpre empregar todos os meios ao seu alcance no sentido não só de reduzir ao mínimo o perigo de inflação que um excesso de disponibilidades particulares pode produzir, mas também evitar os inconvenientes que poderiam resultar de uma queda brusca daquelas taxas.
Nestas circunstâncias, julga o Govêrno, ainda que com sacrifício dos imediatos interesses da Fazenda Pública, que convém actuar desde já com o fim de, pela absorpção de disponibilidades existentes, só permitir que o preço do dinheiro baixe com lentidão, de forma a dar ao merendo o tempo necessário para o seu reajustamento ao condicionalismo económico do momento presente.
Nestes termos, o Governo tem a honra de apresentar à Assemblea Nacional a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º E o Governo autorizado a contrair um empréstimo interno consolidado, que se denominará «Consolidado de 3 1/2, por cento -1941», na importância total de 500:000 contos.
Art. 2.º No uso da autorização concedida ao Governo por este diploma, será emitida a Obrigação Geral representativa das obrigações do «Consolidado de 3 1/2 por cento - 1941», com as garantias, isenções e direitos consignados nos artigos 57.º, 28.º, 59.º e 60.º da lei n.º 1:933, as quais vencerão os primeiros juros em l de Março de 1942.
Art. 3.º As obrigações terão o valor nominal de 1.000$ cada uma e vencerão o juro de 3 1/2 por cento ao ano, pagável aos trimestres em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro.
Art. 4.º Este empréstimo só poderá ser convertido ou remido ao par decorridos dez anos após a sua emissão.
Art. 5.º É autorizado o Ministro das Finanças a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com os estabelecimentos bancários nacionais quaisquer contratos para a colocação dos títulos ou a fazer esta por meio de subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação em títulos ou certificados, exceder 4 por cento.

Ministério das Finanças, 25 de Novembro de 1941. - O Ministro das Finanças, João Pinto da Costa Leite.

SESSÃO PLENÁRIA DA CÂMARA CORPORATIVA

Em 25 de Novembro

O Sr. Presidente declarou, aberta, a sessão às 15 horas e 45 minutos.
Foi aprovada sem reclamação a acta da sessão anterior.
Não foi mencionado expediente.
O Sr. Presidente dirigiu cumprimentos ao novo digno Procurador Sr. José Francisco Costa.
Procedendo-se à eleição para vice-presidentes, verificou-se o seguinte resultado:
Para 1.º vice-presidente: Dr. Domingos Fezas Vital, 79 votos; Dr. José Gabriel Pinto Coelho, l voto.
Para 2.º vice-presidente: António Vicente Ferreira, 78 votos; António dos Santos Viegas, l voto.
O Sr. Presidente declarou, em virtude do resultado da votação, que proclamava eleitos vice-presidentes os dignos Procuradores Domingos Fezas Vital e António Vicente Ferreira.
A sessão foi encerrada às 16 horas e 25 minutos.

Acórdão da Comissão de Verificação de Poderes

À Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa foi presente o processo de admissão a esta Câmara do representante do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.
Êsse processo é constituído por:
a) Um ofício de 5 de Fevereiro de 1941 do conselho geral do referido Grémio, que comunica a eleição e posse do seu presidente, Sr. José Bernardino Duarte;
b) Outro ofício do mesmo organismo, remetendo certidões, passadas por notário, das actas do referido conselho geral, das quais consta a eleição, com data de 4 de Dezembro, e aquele com data de 3 de Fevereiro de 1941, declarando-se que tal eleição foi homologada por despacho de S. Ex.a o Ministro das Obras Públicas e Comunicações de 10 de Janeiro de 1941;