26 DE NOVEMBRO DE 1941 5
vantagem, para o fim a que tende o próprio exame de aptidão.
Sr. Presidente: para completar este derreto foi publicado um outro, o n.º 31:544, «pondo a circular de facto como organização do ensino o sistema que só para efeito dos exames de aptidão tinha sido instituído».
As vantagens que estes decretos trouxeram do ensino não é agora ocasião de as apreciar. E apenas a êles me referi porque iniciaram o movimento que agora continua com a resolução de um problema que se impunha ao espírito esclarecido e justo do Sr. Ministro da Educação Nacional.
Refiro-me, Sr. Presidente, ao decreto-lei n.º 31:658, publicado no Diário do Governo de 21 do corrente.
O assunto ali tratado ó daqueles que mais podem impressionar, favoravelmente uns, desagradavelmente outros, que, por serem atingidos, num momento de exaltação, e portanto sem reflectir, se esquecem de que o bem individual não é tudo e o colectivo mais alguma cousa representa.
Sr. Presidente: o relatório que precede o decreto acentua que, na impossibilidade de publicar desde já a reforma do ensino superior, o Governo se limita a publicar o que é particularmente urgente e adaptável a qualquer organização do ensino.
Seja ela qual for, haveria sempre que elevar-se o quantitativo das propinas, dado o seu nível, inferior ao estabelecido em toda a parte e àquele que vigora entre nós no ensino liceal. Não me foi possível, no curto espaço de tempo de que dispus, obter em números o valor das propinas médias nos diferentes países da Europa, mas diz o relatório, e isso me basta, que, mesmo com o alimento agora estabelecido, fica a pagar-se, menos do que na generalidade dos países.
E não seria justo também que continuasse a pagar-se no ensino superior 334$80 e que no liceu, há uns poucos de anos, custem as propinas do 7.º ano 1.050$.
Impunha-se, pois, que se elevassem as propinas. Simplesmente o Governo entendeu, e muito bem, quanto a mini, que seria oportuna essa elevação quando se efectivassem as disposições do decreto-lei n.º 26:115, sobre os vencimentos dos professores de ensino superior, para não sobrecarregar o orçamento com o aumento de encargos resultante dessa efectivação.
E havemos de reconhecer que esta é justíssima e que há muito tempo se esperara.
Eis, a meu ver, o motivo por que os dois problemas - elevação de propinas e efectivação do decreto-lei n.º 20:115, sobre os vencimentos dos professores de ensino superior - são tratados conjuntamente.
Mas a resolução do primeiro impunha-se «por si», independentemente de qualquer outra consideração.
Pode dizer-se que era uma questão em aberto, desde que se elevaram as propinas no ensino secundário.
E diz o relatório que precede o decreto que nem se aplicou ao ensino superior o coeficiente de actualização aplicado ao ensino liceal nem o coeficiente da desvalorização monetária em relação a 1911. Utilizou-se um coeficiente baixo (16,2) a multiplicar pelo que em média se pagava naquela época (73$98).
Por aqui só vê o cuidado do legislador em reduzir «no mínimo o sacrifício que era indispensável e justo pedir aos pais ou encarregados da educação dos estudantes.
O relatório do decreto é de uma seriedade e clareza tais que se torna inútil acrescentar quaisquer razões justificativas da sua publicação.
Pode realmente admitir-se que seria conveniente ajustar os limites para a isenção de propinas, pelo menos para certas escolas, onde a craveira de classificações é tradicionalmente baixa, mas é evidente que & intenção do legislador é a de alargar sensivelmente aquele benefício, corrigindo assim o inconveniente maior do aumento das propinas (desistência dos alunos bons com poucos meios de fortuna).
Pode objectar-se: mesmo alargando o número dos isenções, fica subsistindo a desigualdade para os estudantes que não atingem a média de classificação mínima para a isenção, pois destes só frequentarão os cursos superiores os que tenham meios.
Continuando a admitir como vantajosa a correcção do limite -14 valores-, que é em alguns casos exagerado, considere-se que a classe de alunos que está aquém do limite é precisamente aquela que dá o grosso do contingente dessa multidão de intelectuais desempregados, cujo peso constitue um problema que se agrava dia a dia. Se dela fizerem parte somente indivíduos em certas condições de fortuna, é inegável que o problema social revestirá carácter de mais atenuada gravidade.
É também nessa mesma classe que devem fazer-se as eliminações, para corrigir o excesso de frequência nas escolas superiores.
E continua a ser vantajoso que essa eliminação se faça entre os que são materialmente mais bem dotados.
Este excesso de frequência nas escolas superiores é uma questão que há muito tempo se arrasta e da qual derivam prejuízos que ninguém pode contestar. Eles traduzem-se, como é intuitivo, numa baixa do nível do ensino, em deficiências várias de material, instalações e no aumento do desemprego acima tratado.
Pode afirmar-se que o decreto-lei n.º 31:658 vai indirectamente, mas de maneira sensível, atacar o problema do excesso ide frequência nas escolas superiores.
E não será isto motivo para, se felicitarem tantos que frequentemente se lamentavam porque o problema se não resolvia?
Note-se a prudência do legislador que, propositadamente com certeza, não alude a esta repercussão tam importante, que todavia aparece «por acréscimo».
As objecções portanto que poderão fazer-se no aumento das propinas são de ordem sentimental, e não reflectidas.
A adopção do coeficiente 16,2, nitidamente baixo, corresponde ao desejo do Governo de atender a esse argumento até onde êle deve ser de considerar. Daqui em diante a transigência já não poderia justificar-se «a bem da Nação».
E não se diga que este argumento de ordem sentimental me não impressiona porque não tenho filhos a estudar. A quem assim pense responderei que, se os não tenho, é como se os tivesse, e que não sou das menos atingidas por este decreto, apesar do sistema de transição ali estabelecido. Mas ainda o caso pessoal me não cegou a ponto de julgar que o bem individual é tudo e o bem colectivo quási nada, como atrás digo.
Ora vejamos uni pouco mais de perto as consequências do decreto para os estudantes com poucos meios que não tenham atingido no ano anterior o limite necessário à isenção. Note-se que isto acontecerá quási exclusivamente ou no exame de admissão à escola ou nos primeiros anos do curso, quere dizer, muito a tempo de se dirigirem ou serem chamados a outras actividades, particulares ou do Estado, sem prejuízo sensível e tantas vezes com manifesta vantagem para a sua vida material.
Mas diz-se ainda (e êste argumento pesa de maneira extraordinária no sentimentalismo português): então não se conhecem casos de alunos classificados com médias baixas durante o curso e que depois na vida prática foram altos valores e alguns chamados ate a funções docentes?
É verdade, mas também é certo que a lei não pode fazer-se para excepções, nem pode exigir-se do Estado que tome sobre si o encargo de todas as situações di-