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4 DE DEZEMBRO DE 1941

Nos termos do n.º 4.º do artigo 173.º do decreto-lei n.º 27:207, foi publicada em 10 de Maio de 1941 a lista dos baldios considerados reserva definitiva da Junta.

CAPÍTULO 14.º, AMIGO 272.º
Combustíveis

A lei n.º 1:985, de 17 de Dezembro de 1940, inclue nas verbas a inscrever obrigatoriamente no orçamento de 1941 as necessárias para, de harmonia com o plano aprovado, se fazerem pesquisas de carvão, a cargo do Instituto Português de Combustíveis, e outros trabalhos de fomento da produção nacional de combustíveis.

Efectivamente o orçamento de 1941 inscreveu assim a verba necessária:

Capítulo 14.º, artigo 272.º:

Avaliação das reservas carboníferas do País:

1) Pesquisas e reconhecimento, a cargo do Instituto Português de Combustíveis, e outros trabalhos de fomento da produção de combustíveis, incluindo despesas com pessoal e material - 4:000.000$.

Esta rubrica, com pequenas alterações, é a repetição de outras que todos os anos aparecem no orçamento desde 1936.

Destina-se à execução de pesquisas de carvão essencialmente; na nova redacção do presente ano económico permite ainda subsidiar estudos com o objectivo de fomentar a produção de combustíveis, isto é, estudos sobre aproveitamento racional e de novas aplicações desses combustíveis.

O inventário das nossas reservas carboníferas é um dos objectivos taxativamente indicados no decreto-lei n.º 22:788, de Junho de 1933, que criou o Instituto Português de Combustíveis, organismo do actual Ministério da Economia.

De harmonia com o plano previamente elaborado, submetido à aprovação superior e aprovado em 1936, realizaram-se até à data as avaliações das reservas carboníferas das regiões de S. Pedro da Cova, Batalha e Ferrarias e fizeram-se ainda sondagens em Vale Grande.

Os relatórios respectivos estuo em elaboração, para se publicarem.

Actualmente estão em curso sondagens e outros trabalhos em Midões, Cabo Mondego, Valverde e Moinho da Ordem.

Desde Janeiro a Agosto deste ano gastaram-se da referida verba l:894.460$71, estando comprometido o restante nas empreitadas em execução.

Dizem ainda respeito a esta verba o decreto-lei n.º 27:855, de 13 de Julho de 1937, e os decretos n.º 27:600, de 27 de Março de 1937, e 27:856, de 15 de
Julho de 1937.
A estrutura geral do Instituto Português de Combustíveis e seus objectivos foram fixados no decreto-lei já referido n.º 22:788, completado e ampliado por outros diplomas, tais como o decreto-lei n.º 27:637, de 3 de Abril de 1937, e lei n.º 1:947 e seu regulamento (decreto n.º 29:034, de l de Outubro de 1938), que deu ao Instituto novas atribuições.

Mais recentemente o decreto-lei n.º 31:480, de 23 de Agosto de 1941, criou junto do Instituto Português de Combustíveis um serviço de racionamento de gasolina, cujo funcionamento administrativo e financeiro foi fixado pelo decreto-lei n.º 31:632, de 11 de Novembro de 1941.

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O Instituto Português de Combustíveis tem neste momento em preparação o resumo da sua actividade desde 1938. Até essa data deu conta da sua acção nos vols. I e II dos seus Arquivos.

Publicou o Laboratório de Ensaios de Combustíveis quatro folhetos sobre carvões e sua análise e estuda neste momento, em especial, a carbonização das nossas lenhas. O Laboratório de Ensaios Mecânicos construiu um tipo de gasogénio para carvão de madeira, a fim de ser adaptado a veículos de carga (substituição da gasolina) .

Está a terminar a construção de um tipo mais pequeno desse gasogénio.

O serviço de economia de combustíveis, que tem parte do pessoal remunerado pela rubrica do orçamento de despesa extraordinária, estuda a possibilidade de substituição do carvão estrangeiro pelo nacional, dirigindo a sua atenção especialmente para a queima das lignites, treino do pessoal de fogo e escolha criteriosa do tipo de caldeiras.

O serviço de fiscalização de petróleo ocupa-se da execução da lei n.º 1:947.

Esta lei veio permitir a instalação em Portugal de uma fábrica de refinação de petróleos (Sacor).

As pesquisas de petróleos por sociedades concessionária correm pela Direcção Geral de Minas.

O fomento da produção nacional de combustíveis tem sido pago pelo excesso das receitas ordinárias.

Direcção Geral do Minas e Serviços Geológicos

Decreto n.º 18:713, do l do Agosto do 1930,92:781 o 89:728, de 18 do Junho do l
(Ver tabela na imagem)
CAPÍTULO 14.º, ARTIGO 273.
Fomento mineiro

Trabalhos de pesquisas e fomento da produção mineira a realizar em execução do decreto-lei n.º 29:725, de 28 de Junho de 1939, ensaios de tratamento de minérios, incluindo despesas com:

Pessoal e material............ 4:500.000$00

Gastaram-se (números provisórios):

De Janeiro a Agosto .......... 1:098.999$15
De Janeiro a Setembro ........ 1:174.851$99

Não tem orçamento privativo, vem no Orçamento Geral do Estado; não presta contas.

Nos termos do decreto-lei n.º 29:725, de 28 de Junho de 1939, a execução do plano geral de reconhecimento mineiro do País já se iniciou e está prosseguindo:

a) Sobre ferros continuaram os estudos nas zonas de Moncorvo, Guadramil, Vila Cova, Vilas Boas, Alvito, Oradas, Monges, Serrinha, Nogueirinha, Defesa e Odivelas.

Além dos estudos mineiros e geológicos em curso está-se procedendo aos levantamentos topográficos necessários, bem como já foram iniciados trabalhos de limpeza, abertura e reabertura de galerias nas minas de Serrinha, Nogueirinha e Defesa;