DIÁRIO DAS SESSÕES -N.º 108 40
Notem V. Ex.ª a diferença que existe entre esta posição e aquela que se poderia verificar desde que o Estado outorgasse pura e simplesmente uma concessão e só no fim dela viesse a ser proprietário das instalações necessárias.
A proposta de lei diz respeito a um empreendimento, e isto é essencial, cuja importância é transcendente em relação a todos os outros melhoramentos que estão previstos.
No caso de ser utilizada a autorização pedida, interessa à defesa daquilo que vier a ser gasto, não só a boa técnica da realização de uma obra, como será o caso dos edifícios escolares e foi o das estradas, mas principalmente a forma administrativa de uma exploração.
Há aqui, deste modo, nitidamente, um problema administrativo, por se tratar não apenas de realizar uma obra mas de estabelecer, em última análise, um serviço público.
E neste caso, Sr. Presidente, o Estado terá sempre de considerar o carácter particular das propriedades que são votadas à promoção dos serviços púbicos.
Poderá dizer-se assim que as propriedades destinadas à promoção de um serviço público se consagram a um uso que interessa o público e que, por isso mesmo, concede ao público um determinado interesse no seu uso. E daqui resulta imediatamente um direito de fiscalização e, por consequência, a necessidade de se definir um regulamento.
Quanto mais o serviço público interferir nas necessidades públicas maior é o direito e até o dever de fiscalizar.
Deste modo será indispensável neste caso a existência de um regulamento que tenha as seguintes finalidades:
Primeiro, assegurar que o serviço se verifique sem interrupção; depois que o serviço público seja prestado em toda a extensão da área interessada, por forma a ser sempre atendido todo o consumo da energia eléctrica que nela for manifestado; e, além disso, que a qualidade do serviço em causa seja superior em qualidade a todas as possíveis reclamações.
Para isso é necessário que se crie um conjugado de condições regulamentares de modo que as propriedades votadas à realização dos serviços públicos sejam defendidas de tudo quanto for lesivo da sua conservação.
Neste caso verifica-se que o regulamento terá de exercer os seus efeitos em duas zonas essencialmente diferentes: nas zonas onde as concorrências forem numerosas, de consumo comercial interessante, e naquelas zonas das derivações excêntricas onde os consumos não interessam fundamentalmente.
É evidente que o regulamento necessário para satisfazer às finalidades atrás definidas terá então de recorrer a critérios diferentes, e pergunta-se: será o critério estatista ou o critério particular aquele que deverá de preferencia adoptar-se na regulamentação administrativa da electrificação nacional?
Num e noutro encontramos defeitos que precisamente pela regulamentação se deverão evitar. Dentro da orientação estatista é fácil e inconveniente encontrar-se a confusão entre a própria autoridade fiscalizadora e o empresário. É fácil ainda que exista uma dependência possível entre as finanças e orçamentos públicos e a orientação financeira do empreendimento; e é principalmente de recear uma ingerência política na escolha dos administradores industriais e até na distribuição da energia disponível.
Por outro lado, se for adoptado o critério de preferência pela iniciativa particular, haverá o perigo para a economia nacional de não ser satisfeito o consumo nas zonas que forem comercialmente pouco interessantes.
Verifica-se assim que a orgânica administrativa, ou melhor, a sua definição, é, previamente, indispensável.
Este empreendimento é uma parte integrante da electrificação nacional e à sua realização não é indiferente o projecto de exploração conjunta.
O programa de electrificação nacional tem de compreender inicialmente um sistema de colaboração entre os interessados, ou seja entre o Estado, as empresas produtoras e distribuidoras e os consumidores, e de considerar a integração de tudo quanto actualmente existe no plano do aproveitamento progressivo das nossas reservas tanto hidráulicas como carboníferas.
Não sei se este programa existe, mas, em qualquer caso, nele deve estar definido o possível aproveitamento do Zêzere.
No entanto, embora o Governo não tenha ainda apresentado qualquer proposta de lei sobre a electrificação nacional, não sou tentado a pronunciar-me pelo adiamento desta autorização até que no plano dela pudesse ser estudada, conforme aliás já foi critério adoptado pela Câmara Corporativa em caso similar.
Mas pergunta-se: a Câmara Corporativa, ao ter abordado este assunto no seu parecer, trouxe elementos de elucidação para a votação consciente da Assembleia?
A Câmara Corporativa afirmou que a modalidade administrativa a adoptar para a realização do empreendimento ainda não estava definitivamente assente.
Definiu a Camará Corporativa como objectivo a diminuição desejável da nossa importação de carvão e a possibilidade de se desenvolverem as indústrias electroquímica o electrometalúrgica nas zonas rurais. No entanto, mesmo se excluirmos a área florestal, a área social incultivável e os prados, ainda se poderá contar no nosso Pais continental com uma área de 4 milhões de hectares susceptível de consumir electricidade para usos agrícolas.
O rio Zêzere, com a sua suposta capacidade para produzir 300 milhões de kWh anuais de energia permanente, influiria em toda a extensão do consumo nacional, actualmente avaliado em 376 milhões de kWh anuais.
Se a indústria electro-química apresentou em 1930 um consumo de 18 milhões de kwh, o uso da energia eléctrica na agricultura seria susceptível de absorver mais 32 milhões na área considerada.
Mas a Câmara Corporativa não considerou também a possibilidade, por exemplo, de se realizar a irrigação das planícies marginais do rio Tejo, nem tampouco a indústria a estabelecer com importância decisiva na nossa economia, e que é a indústria da extracção do azoto do ar. Esta aplicação é susceptível de justificar a boa exploração económica de qualquer empreendimento e por consequência teria também de considerar-se a melhor maneira de assegurar a sua realização.
É por isso e pela acção social que poderia exercer-se com a electrificação rural que me parece ser indispensável considerá-la no estudo do aproveitamento do rio Zêzere.
No entanto, meus senhores, não interessa a qualquer empresa particular o consumo derivado da agricultura, porque ele se realiza em ocasiões especiais correspondentes àquelas que são exigidas pela prática corrente da lavoura, e às vezes com exigências quase momentâneas, de potências elevadíssimas.
E por outro lado não poderá também desejar-se que, pela adopção duma forma estatística, a energia eléctrica porventura reservada para esses fins pelo Estado possa ser distribuída apenas a alguns privilegiados como obra de filantropia política.
A Câmara Corporativa julgou suficiente uma previsão orçamental de 300:000 contos para a realização deste empreendimento. É licito duvidar-se desta cifra, porquanto em 1930 a actualização do estudos que anteriormente tinham sido feitos já elevava o orçamento para o