25 DE FEVEREIRO DE 1944 65
no Matadouro Municipal, o imposto até 3 por cento sobre o valor de cada quilograma, fixado nos termos da portaria n.° 9:708 - Regula a situação do pessoal dos serviços dos mesmos impostos extintos por este diploma (publicado no Diário do Governo n.° 272, 1.ª série, do 14 de Dezembro do 1943);
n.° 33:340, que insere disposições relativas ao funcionamento dos tribunais do trabalho - Introduz alterações no Estatuto e na tabela das custas dos referidos tribunais- Revoga os artigos 123.° a 126.°, inclusive, do Código de Processo dos Tribunais do Trabalho e o artigo 9.° da tabela das custas (publicado no Diário do Governo1 n.° 277, 1.ª série, de 20 de Dezembro de 1943); N.° 33:348, que autoriza o Governo a contrair o empréstimo interno amortizável de 2 4/2 por cento, obriga coes do Tesouro, 1944. e a emitir desde já a obrigação geral (publicado no Diário do Governo n.° 277, 1.ª série, de 20 de Dezembro do 1943);
N.° 33:364, que determina que, em quanto não estiver amortizado o empréstimo contraído na Caixa Geral do Depósitos, Crédito e Previdência pela Câmara Municipal de Albufeira para as obras de abastecimento de águas, esgotos e iluminação, continuem em vigor naquele concelho as disposições das leis n.°*339 e 1:714, na parte referente à cobrança do imposto ad valorem sobre as mercadorias a exportar pelo seu porto, salvo as que se apresentarem para esse efeito com despacho processado na Delegação de Lagos no qual se mostre ter havido cobrança de imposto idêntico para a Câmara Municipal de Lagos, nos termos do decreto n.° 31:855 (publicado no Diário do Governo n.° 278, 1.ª série, de 21 de Dezembro do 1943);
N.° 33:398, que torna extensivo ao cargo de conselheiro de legação em serviço da Secretaria Geral o abono para despesas de representação a que se refere o artigo 112.° do regulamento do Ministério aprovado pelo decreto n.° 29:970 (publicado no Diário do Governo n.° 279, 1.ª série, de 22 de Dezembro de 1943);
N.° 33:407, que autoriza a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama. criada pelo decreto n.° 27:702, a adquirir um navio de vela construído em ferro (publicado no Diário do Governo n.° 279, 1.ª série, de 22 de Dezembro de 1943);
N.º 33:414, que eleva para 1:500.0005 o Fundo permanente de fardamento da guarda fiscal, criado pelo artigo 1.° do decreto n.° 12:247 (publicado no Diário do Governo n.° 280, 1.ª série, de 23 do Dezembro de 1943);
N.° 33:433, que aumenta o quadro do pessoal do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, excluindo o dos tribunais do trabalho (publicado no Diário do Governo n.° 281, 1.ª série, de 24 de Dezembro de 1943);
N.° 33:446, que prorroga até 31 de Dezembro de 1945 o prazo da isenção de contribuição industrial concedido pelo decreto-lei n.° 32:060 às sociedades anónimas Companhia Portuguesa de Celulose e Amoníaco Português (publicado no Diário do Governo n.° 282, 1.ª série, de 27 de Dezembro de 1943);
N.º 33:447, que prorroga definitivamente por mais três anos o prazo a quo se refere a alínea c] do artigo 9.° do decreto-lei n.° 23:026 - isenção da contribuição industrial concedida ao Banco da Madeira (publicado no Diário do Governo n.° 282, 1.ª série, de 27 de Dezembro de 1943);
N.° 33:469, que prorroga por mais um ano o disposto no decreto-lei n.° 31:856, que autoriza o Ministro das Finanças, ouvido o Ministério da Economia, a mandar aplicar a pauta mínima às mercadorias que interessem ao abastecimento do País, quando o direito a essa pauta lhes não esteja já assegurado por virtude de acordos internacionais (publicado no Diário do Governo n.° 284, 1.ª série, de 29 de Dezembro de 1943):
N.° 33:470, que mantém em vigor até 30 de Junho próximo futuro, com todas as modificações introduzidas até à presente data, as disposições do decreto-lei n.° 30:252, que eleva ao dobro os direitos específicos constantes dá pauta do direitos de exportação o fixa em 2,5 por cento a taxa dos direitos ad valorem (publicado no Diário do Governo n.° 284. 1.ª sério, de 29 de Dezembro de 1943);
N.° 33:472, que cria respectivamente nas armas de artilharia e engenharia as inspecções de artilharia antiaérea e do serviço automóvel do exército - Considera aumentado de uni brigadeiro o número de oficiais desta patente estabelecido para as armas de artilharia e de engenharia nos artigos 14.° e 22.° de decreto-lei n.° 28:401 (publicado no Diário do Governo n.° 284, 1.ª série, do 29 de Dezembro de 1943);
N.° 33:473, que reorganiza os quadros do pessoal militar e civil do Colégio Militar (publicado no Diàrio do Governo n.° 284, 1.ª série, de 29 de Dezembro de 1943);
N.° 33:474, que torna aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1944, aos militares em serviço nos estabelecimentos fabris do Ministério da Guerra, bem como aos que desempenham comissões no Instituto Geográfico e Cadastral, o regime de vencimentos estabelecidos pelos artigos 1.° e 6.° do decreto-lei n.° 28:403, alterado pêlos decretos n.ºs 28:484, 29:318 e 29:667 - Determina que, a partir da mesma data, as oficinas gerais de material do engenharia entrem no regime de industrialização em vigor nos outros estabelecimentos fabris do Ministério (publicado no Diário do Governo n.° 284, 1.ª série, de 29 de Dezembro de 1943);
N.° 33:477, que torna aplicável o reprime, instituído pelo artigo 5.° e § 1.° do decreto-lei n.° 32:691 ao subscritor da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo das funções do seu cargo, passe a prestar serviço militar voluntário, considerando-o, para efeitos de aposentação, como em comissão transitória de serviço público remunerada através de orçamento público - Dá nova redacção ao § 1.° do artigo 1.° do decreto-lei n.° 30:913, sobre pensões do reforma extraordinária segundo o grau de incapacidade (publicado no Diário do Governo n.° 285, 1.ª série, de 30 de Dezembro de 1943);
N.° 33:491, que permite, ao Ministro das Finanças dispensar nos primeiros concursos para director de finanças o prazo a que se refere o artigo 50.° do regulamento aprovado pelo decreto-lei n.° 31:317 (publicado no Diário do Governo n.° 3, 1.ª série, de 6 de Janeiro de 1944).
Pausa.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado António de Almeida.
O Sr. António de Almeida: - Sr. Presidente: durante a interrupção dos trabalhos da Assemblea Nacional o Governo publicou, pelo Ministério das Colónias, um importantíssimo diploma, cuja futura e benéfica repercussão económica e social consideràvelmente se há-de fazer sentir no Arquipélago de Cabo Verde, as qual se destinatum oportuna, disposição legislativa. Refiro-me ao decreto-lei n.° 33:508, que autoriza o Governo a organizar e a enviar às terras crioulas uma missão técnica com o propósito de estudar e resolver os problemas relativos à construção e melhoramento das estradas, ao aproveitamento de recursos hidráulicos e ao revestimento florestal.
Sr. Presidente: descobertas há cerca de quinhentos anos pelos nossos navegadores, as deshabitadas ilhas de então cedo constituíram objecto da nossa intensiva acção colonizadora; porém, a partir do domínio castelhano inicia-se a via dolorosa da população caboverdeana - ainda hoje não terminada -, parecendo que os agentes adversos, humanos e meteorológicos, se têm conluiado para molestar esta valiosa parcela do nosso Império de além-mar.