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126 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

XI

Com o plano de a55istêneia social deve ser elaborado o plano das obras públicas e apetrechamento necessários para a sua execução.

XII

A iniciativa privada em matéria de assistência social só deve ser condicionada pela necessidade de coordenação e melhor distribuição dos meios disponíveis.

XIII

Convém animar as qualidades de zelo, dedicação e economia que caracterizam a gestão privada dos estabelecimentos de assistência, auxiliando-a por meio de subsídios de comparticipação nos encargos financeiros, sempre que seja necessário para sustentar uma obra ou permitir o seu desenvolvimento.

XIV

O Estado tutelará a assistência privada mediante inspecção orientadora, facultando conhecimentos técnicos e inculcando métodos administrativos, sem prejuízo do espírito e proee55os próprios de cada obra.

XV

Às autarquias locais pertencem as atribuições de assistência social que lhes são conferidas pelo Código Administrativo e cujo exercício, bem como o da acção de assistência dos organismos corporativos e de coordenação económica, deverá ser coordenado e disciplinado, de acordo com o plano geral, nos mesmos termos das actividades privadas.

XVI

É desejável a concentração do maior número possível de serviços de assistência social num Ministério próprio, sem prejuízo da diferenciação dos organismos técnicos e burocráticos aos quais compita o estudo, a preparação e a execução em cada modalidade especializada.

XVII

Os estabelecimentos de assistência ou de acção sanitária e os institutos de investigação e ensino com eles relacionados devem possuir autonomia administrativa e financeira.

XVIII

A organização local dos serviços de saúde e a55istêneia deve consistir na rede dos centros sanitários e sociais.

XIX

Não é de aconselhar a súbita reforma da organização existente, parecendo preferível que o Governo fique autorizado a substituir a orgânica actual progressivamente, à medida que for dispondo de pessoal técnico com a preparação necessária ao desempenho das novas funções.

XX

Os centros sanitários devem ser polivalentes nas circunscrições menores que o distrito. Nas sedes de distrito convém organizar hospitais gerais distritais, em condições de descongestionar os atuais três grandes centros hospitalares de Lisboa, Porto e Coimbra, com dispensários mono valentes anexos.

XXI

Importa fomentar a preparação intensiva e em moldes modernos de assistentes soerias e de pessoal de enfermagem e de visitação. A formação profissional dos médicos sanitários, de acordo com as necessidades da sua função activa, é, igualmente, condição essencial do qualquer reforma profícua. A especialização, nas tarefas sanitárias que a exijam, o aperfeiçoamento do pessoal por meio de cursos e estágios periódicos e a investigação científica, ligada com as necessidades a atender, têm igualmente de ser considerados.

XXII

Para que o pessoal técnico dos serviços de assistência social possa devotar-se à sua missão importa assegurar uma boa selecção, dar garantias de carreira, retribuir os cargos em condições satisfatórias e proporcionar meios de acção e ambiente moral e profissional condignos.

XXIII

O Estado deve facultar os meios financeiros necessários à realização rápida do plano de assistência social e respectivo plano de obras e apetrechamento.

XXIV

É admissível a utilização de meios fiscais para a sequência de uma política de instigação da iniciativa privada ao cumprimento do dever social de assistência e de repressão dos consumos supérfluos ou nocivos.

Palácio de S. Bento, 25 de Março de 1943.

Domingos Fezas Vital.
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
José Gabriel Pinto Coelho.
Luiz Filipe Leite Pinto.
Reinaldo dos Santos.
Manuel Rodrigues Júnior.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Álvaro Machado Vilela.
Paulo Arsénio Veríssimo Cunha.
Amadeu Guerreiro Fortes Ruas.
António José Pereira Flores.
Joaquim, Manuel Valente.
Luiz Lopes de Melo.
D. Maria Joana Mendes Leal.
Albano do Carmo Rodrigues Sarmento.
António Pedrosa Pires de Lima.
Belchior Rodrigues Martins de Carvalho.
Eduardo Rodrigues de Carvalho.
Fernão Manuel de Orneias Gonçalves.
João Rocha dos Santos.
Leonel Pedro Banha da Silva.
Manuel da Silva Carreiro.
Marcelo José das Neves Alves Caetano, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA