O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 1944 125

Técnica da proposta

69. No decorrer do parecer ficaram feitos os reparos suscitados pela doutrina de algumas das bases da proposta, cuja técnica também se afigura carecida de correcções.
Intitula-se a proposta de lei «Estatuto da Assistência Social». Na legislação portuguesa o termo Estatuto designa ou o conjunto de princípios normativos gerais que informa certo ramo de direito (Estatuto do Trabalho Nacional) ou a codificação de regras aplicáveis a certos funcionários, a certas entidades ou a certos serviços (Estatuto Judiciário, Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, Estatuto dos Oficiais da Armada, Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis...).
A proposta não entra em nenhuma destas duas categorias.
Ao contrário do Estatuto do Trabalho Nacional, contém preceitos de aplicação imediata e não meramente inspiradores de novas providências a adoptar; mas não chega a constituir uma codificação.
Convir-lhe-á, pois, na actual forma, a designação de Estatuto?

Conclusões

70. Fez a Câmara Corporativa no decorrer do seu parecer algumas reservas à doutrina da proposta de lei e manifestou certas discordâncias. Tratando-se, porém, de bases gerais de um regime jurídico, julgou preferível à elaboração de nova proposta a apresentação de princípios sobre os quais entende dever a55entar a construção técnica do diploma a publicar.
Para concretizar o seu pensamento sobre o problema examinado, a Câmara Corporativa, em resumo, formula as seguintes conclusões:

I

O auxílio material e moral a todo aquele que não tenha meios de subsistência e por doença, defeito físico, desemprego involuntário, invalidez ou velhice não os possa granjear pelo trabalho constitue um dever social.

II

A ordem moral e o interesse nacional impõem a defesa social da perpetuação da grei portuguesa e do valor intelectual e moral, da sanidade e do vigor físico dos cidadãos, desde a infância, mediante auxílio educativo e profilático proporcionado às circunstâncias de cada um.

III

A eficácia da assistência social depende do papel que nela seja conferido a educação.

IV

Deve procurar-se estender ao maior número possível de pessoas a prática da previdência dos tipos corporativo ou mutualista e as respectivas instituições devem ser organizadas e ajudadas de modo que no mais breve espaço de tempo os seus sócios beneficiem plenamente do seguro na doença, na invalidez e na velhice e até de pensões de sobrevivência.

V

A política da reforma da habitação popular por meio da construção de essas económicas, nos termos da legislação do Estado Novo, deve ser prosseguida intensamente, como elemento fundamental de uma eficaz assistência social.

VI

O estudo da alimentação racional do povo português constitue uma das bases da política social e de fomento agrário a prosseguir.

VII

A assistência social em Portugal compreende:
a) A protecção à maternidade e aos lactantes;
b) A luta contra a mortalidade infantil;
e) A protecção a infância pre-escolar e escolar;
d) A educação das crianças deficientes e anormais;
e) A eficaz assistência médica e farmacêutica, preventiva e terapêutica, no domicílio ou em estabelecimentos próprios, a toda a população;
f) A luta contra as doenças venéreas;
g] A luta contra a tuberculose;
h) A luta contra as doenças infecciosas;
i) A luta contra o sezonismo;
j) A luta contra a lepra;
k) A luta contra o cancro;
l) A protecção aos diabéticos e aos cardíacos;
m) A protecção, tratamento e internamento e dos que sofram de doenças e anomalias mentais;
n) A preservação e amparo dos menores e das mulheres em perigo moral e a readaptação social dos regenerados ou em vias de regeneração;
o) A luta contra a mendicidade;
p) O auxílio aos velhos e inválidos não garantidos por seguro;
q) A reeducação profissional dos inabilitados pela doença e invalidez para os seus antigos labores;
r) A educação, orientação profissional e protecção aos cegos, surdos-mudos e outros deficientes físicos.

VIII

O meio familiar, profissional ou local dos assistidos deve, sempre que possível, ser aproveitado e interessado na assistência a prestar. Para esse efeito é ainda missão da assistência educar, reorganizar e robustecer os núcleos sociais correspondentes, de modo que po55am desempenhar activamente o seu papel.

IX

O objectivo da assistência social, salvo no tocante aos absolutamente inválidos, é colocar os indivíduos em condições de, com o apoio normal dos núcleos sociais em que se encontrem integrados, resolverem pelos seus próprios meios as dificuldades da vida.

X

Pertence ao Estado:
a) Elaborar o plano das realizações de assistência social de modo que gradualmente vão sendo enfrentados, com a maior soma de recursos que for possível, os problemas existentes;
b) Organizar os serviços gerais de saúde pública em bases eficazes, criando instrumentos de acção directa sem espírito burocrático;
e) Tomar as iniciativas indispensáveis para a realização integral em cada período da parte do plano que lhe couber;
d) Gerir os estabelecimentos que para pôr em prática as iniciativas tomadas tiverem de ser criados, embora concedendo-lhes autonomia administrativa e financeira e entregando-os a entidades particulares quando seja possível;
e) Coordenar superiormente todas as actividades públicas e privadas dentro das normas estabelecidas no plano da assistência social.