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124 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

b) Despesas a fazer com pessoal, instalações e material para imediata intensificação dos serviços de saúda pública;
e) Despesas com subsídios a estabelecimentos oficiais autónomos e obras de a55istêneia privada.
Quanto às despesas da alínea a) já ficou dito poderem ser cobertas pelo empréstimo, pois a sua utilidade respeita em larguíssima escala às gerações futuras, que justo é compartilharem nos respectivos encargos.
As despesas das alíneas b) e c) convém que sejam cobertas pelas receitas ordinárias do Estado.

As receitas

67. Mas será necessário criar novas fontes de receita ordinária para que o Estado possa arear com o inevitável aumento de despesa que tenha também carácter ordinário?
Antes de mais nada observe-se que esta Câmara não sugere uma reforma global e universal, do estilo clássico português: pretende, sim, uma modificação profunda, séria e profícua na organização e no ritmo dos serviços.
Por isso mesmo aconselhou que, em vez de se procurar abarcar o País todo de uma vez só e por via legislativa, se procedesse em imediata execução por sucessivos lances, começando por visar objectivos simples em circunscrições dadas, de onde se iria irradiando para outras.
Ao fazer esta sugestão a Câmara Corporativa também não tem em mente que, feita a reorganização numa região, se fique dez anos à espera de passar a outra. Não. O progresso deve ser sucessivo, o alastramento rápido. Acabada, sem preguiça, a montagem numa zona, passe-se à outra sem detença.
Em todo o caso resultará daqui também certa graduação no aumento da despesa ordinária.
A criação de novas receitas ordinárias especialmente para fins de assistência social não parece aconselhável. Em primeiro lugar porque, sendo o nosso direito orçamental contrário às consignações de receitas, o produto de novos impostos ou taxas viria a final a entrar nas receitas gerais do Estado. Em segundo lugar porque os encargos do desenvolvimento da política social devem pertencer a toda a Nação.
Com isto não pretende a Câmara Corporativa negar a legitimidade e moralidade de qualquer novo sacrifício fiscal pedido em nome da necessidade de ampliar as despesas com a assistência social no dia em que for visível o incremento e a utilidade renovada desses serviços.
Em geral o sistema tributário português sofre, não de ser excessiva a cota pedida a cada contribuinte, mas da má distribuição dos encargos. A terra precisa de ser aliviada (sobretudo a pequena exploração), e em compensação a fortuna mobiliária está longe de contribuir com o que podia e devia dar.
O justificadíssimo aumento de despesa que a realização do plano de assistência social implica bem justificará, quando necessário, a elevação da carga tributária, em termos de fazer contribuir generosamente aqueles que possam fazê-lo, para o cumprimento desse dever de justiça e solidariedade.
A base XXVI da proposta prevê o lançamento de algumas taxas, que têm significado, não propriamente pelo seu rendimento financeiro, mas como instrumento de uma política e afirmação de uma moral.
Por meio delas se pode, efectivamente, estabelecer certa igualdade entre as empresas que cumprem os deveres sociais de assistência e as que os não cumprem, ou refrear e tributar os consumos supérfluos.
Não, pois, como solução financeira do problema, mas, pelos motivos indicados, é aceitável a providência proposta.
Quanto às derramas permitidas às câmaras municipais pela base XXV, não se afigura prudente a sua adopção.
Pelo artigo 781.º do Código Administrativo são as derramas permitidas às juntas de freguesia, a título extraordinário, para obras ou melhoramentos públicos e podendo ir até 15 por cento das colectas pagas ao Estado por cada contribuinte.
Uma nova derrama municipal, parece que podendo ter carácter regular, seria motivo de anarquização da tributação local, pois nenhum contribuinte saberia nunca em cada ano as surpresas que sucessivas derramas paroquiais e municipais lhe reservariam.
Por outro lado a multiplicação das derramas conduz à desordem do orçamento municipal, pois se deixará de prever aquilo que se reserva para suprir pela derrama.
Consinta-se então, de preferência, a elevação dos adicionais municipais aos impostos directos, no caso de existirem no concelho obras de assistência merecedoras e necessitadas de auxílio.
Emfim não quere a Câmara Corporativa deixar de referir-se ao disposto no artigo 4.º da base XXIII da proposta quanto à cobrança coerciva das dívidas a instituições ou serviços de assistêneia. A comissão jurisdicional que, nos termos do artigo 6.º da lei n.º 1:981, de 3 de Abril de 1940, funciona junto dos Hospitais Civis de Lisboa, para apreciar as contestações de dívidas resultantes do tratamento de sinistrados por acidentes de viação, passaria para junto da Direcção Geral de Saúde e Assistência e a decidir da liquidação de todas as responsabilidades sem que sejam interessadas instituições ou serviços de assistência».
Trata-se, de facto, da criação de um novo tribunal especial, cuja utilidade é discutível e cuja legitimidade esta Câmara também põe em dúvida, na sequência da orientação que tem mantido de chamar a atenção do legislador para os inconvenientes da dispersão das funções jurisdicionais e da subtracção à justiça comum de causas sem nenhuma especialidade de natureza.

VIII

Considerações finais

Importância da proposta de lei

68. Versados os principais aspectos do problema da assistência social no nosso País, chega agora o momento de a Câmara Corporativa formular o juízo conclusivo sobre a proposta de lei submetida à sua apreciação.
Nunca será demais o louvor dado à oportunidade de um estatuto da assistência social. Durante anos e anos vogámos, neste importante aspecto da política social, ao sabor das marés, sem directrizes seriamente pensadas e seguramente mantidas. Após a criação do Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social firmou-se uma orientação nítida, que neste momento, quando tudo indica a necessidade de se entrar em largas e decisivas realizações, é a altura de recapitular.
A apresentação da presente proposta demonstra que o Governo considera a ampliação e a intensificação da política de previdência social, assistência e saúde pública como constituindo um dos objectivos primaciais da sua acção.
Efectivamente a necessidade maior não é de leis, mas de obras. Uma nova lei vale sobretudo pelo que prometa de realizações.