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25 DE FEVEREIRO DE 1944 121

regra de se assegurar a essas pessoas os meios de vida indispensáveis para poderem dessa missão fazer uma profissão e nela seguir carreira.
Esta doutrina aplica-se não só ao pessoal dos estabelecimentos de educação, recolhimentos, asilos, creches ..., como ao próprio pessoal dos serviços de saúde pública.
Ganha cada vez mais terreno a idea de que todo este pessoal tem de se devotar exclusivamente ao seu serviço público (emprego full time) com inibição de exercício de outras actividades que obrigasse a repartir por cada uma as parcelas do tempo útil de cada dia (part time).
Mas o princípio do emprego do tempo em cheio numa só actividade não coincide sempre com a regra pura e simples da incompatibilidade do cargo com qualquer outro: ma verdade, o funcionário em regime full time deve poder exercer as actividades que tenham directa relação com o seu aperfeiçoamento profissional dentro da especialidade do cargo ocupado e desde que este não tome por força todas as horas úteis do dia.
O full time é o sistema preferível, sem dúvida, e aquele que no nosso País conduzirá os técnicos a evitar certa volubilidade ou diletantismo profissional muito frequente. Mas para se poder exigi-lo em condições honestas - isto é, de modo que o agente cumpra sem fraude aquilo a que se obrigou - tem de se remunerar a função em condições justas.
Em Portugal paga-se o mesmo a quem pode acumular uma função pública com outro emprego ou profissão liberal e a quem mão deve legalmente fazê-lo. A distinção impõe-se. Em certos casos a lei poderia mesmo dar a faculdade ao funcionário de exercer ou não outro emprego ou actividade, com a condição de, acumulando, perder uma fracção do seu vencimento.
Nos serviços de a55istêneia social muitas funções devem ser exercidas em regime de full time e- até sob o domínio de severíssima disciplina. Mas não se pense que isso é humanamente possível com vencimentos e salários baixos. As cousas são como são e a própria virtude carece de esteios.

Preparação das assistentes sociais
62. O papel a desempenhar numa assistência social renovada pelas assistentes sociais já ficou sublinhado e exige, como à primeira vista se verifica, uma intensa preparação de quem se preste a exercer tam difícil e importante missão.
Não que se exclua a possibilidade de nessa missão colaborarem pessoas de boa vontade e coração compassivo sem estudos prévios: mas essas colaboradoras carecem de ser orientadas para que o seu excelente propósito produza rendimento socialmente útil e não vá antes (como tantas vezes infelizmente acontece) alimentar ou agravar vícios e defeitos a combater.
Uma assistente social não se improvisa. Não só pela soma de conhecimentos de que carece, mas ainda pela necessidade de pôr à prova a sua vocação durante certo período de tempo, à medida que no seu espírito se vá definindo a natureza do trabalho que se lhe pede e pela indispensável formação de uma profunda e sólida consciência da missão a cumprir.
Tem, pois, de curar-se com cuidado e carinho da organização das escolas de serviço social.
Justamente neste ponto a iniciativa privada adiantou-se à do Estado: em Lisboa foi fundado em 1930 o Instituto de Serviço Social, que até à data já formou 35 assistentes sociais e 20 educadoras familiares, e em Coimbra, sob o patrocínio da Junta de Província da Beira Litoral, foi criada pouco depois a Escola Normal Social, que forma a55istentes especializadas em puericultura.
O decreto-lei n.º 30:135, de 14 de Dezembro de 1939, veio regularizar a situação destes estabelecimentos escolares, de modalidade até aí desconhecida entre nós, permitindo a sua organização dentro dos quadros do ensino particular, mas regulando a oficialização dos seus diplomas em certos casos, mediante a prestação de provas em Exame de Estado.
Segundo a lei (que estabeleceu o plano geral de estudo e programas), a preparação das assistentes sociais compreende e o estudo da vida física e as suas perturbações, da vida mental e moral, da vida social e corporativa, do serviço social e seu funcionamento».
Têm as diplomadas das escolas existentes prestado as suas provas excelentemente. O Instituto de Lisboa alcançou instalação condigna e a Escola de Coimbra funciona no Ninho dos Pequenitos. O espírito que orienta o ensino é o melhor, e algumas dezenas de professores universitários e de profissionais distintos vêm há anos, desinteressadamente, sem interrupção nem desfalecimento, a assegurar o funcionamento das aulas e a realização dos estágios, pois de outro modo não poderiam as escolas subsistir.
Mesmo assim as suas dificuldades são grandes. E indispensável que, respeitando embora em mais uma internacionais, ficando, além disso, atribuídas ao Estado condições de assistência que estão e devem estar a cargo das forças locais.
Também indica o citado parecer a possibilidade de o centro fornecer assistência farmacêutica quando não funcione nenhuma farmácia na área de 5 quilómetros.
O fornecimento de drogas a cargo do centro diz respeito exclusivamente ao tratamento dos doentes inscritos nas consultas que constituem função dessas organizações sanitárias.
Nesta modalidade de assistência a parte dos serviços de saúde resume-se ao receituário para a consulta de medicina geral, na organização de formulários mínimas e na orientação pelos seus serviços técnicos da escolha e aquisição dos produtos necessários aos postos farmacêuticos dos centros de saúde.
Para esclarecimento das entidades que desejem colaborar com a Direcção Geral de Saúde e aclaração do parecer de 29 de Setembro se especifica quais os serviços podendo constituir função das organizações de higiene e profilaxia a criar.
Nos centros de saúde serão criados na totalidade ou em parte os serviços abaixo indicados:
1) Serviço de higiene infantil: onde funciona consulta especial de doenças das crianças;
2) Serviço de protecção às mulheres grávidas: com uma consulta da especialidade;
3) Odontologia: exames e limpeza da boca, extracção de dentes;

4) Oftalmologia: consulta de profilaxia contra o tracoma e tratamento do conjuntivite;
5) Oto-rino-laringologia: exames e tratamento clínicos;
6) Serviço antituberculoso: constituído por uma consulta da especialidade, com tratamentos e fornecimentos de medicamentos aos doentes pobres, onde não haja serviço de assistência já montado para essa doença;
7) Serviço antivenéreo: nas condições do n.º 6);
8) Serviço especial contra endemia reinante, quando a defesa de saúde local e as circunstâncias do meio assim imponham, nas condições do n.º 6);
9) Vacinações: fornecimento gratuito de vacinas antivariólica, antitífica e antidférica;
10) Análises clínicas: as que forem requisitadas pelos vários serviços e segundo o parecer de 29 de Setembro.
As câmaras municipais, as Misericórdias e as casas do povo deverão fazer uma contribuição para o serviço dos centros de saúde, que não deverá ser inferior à cota do contribuição da parte da Direcção Geral de Saúde.
Tenho a honra de propor que esta nota de elucidação seja publicada, para os efeitos de devida e apropriada aplicação.
V. Ex.ª determinará.

Direcção Geral de Saúde, 11 de Março do 1935. - O Director Geral, José Alberto de Faria.

Despacho ministerial: Publique-se. - 20 de Março de 1935. - Henrique Linhares de Lima.