118 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48
Se os higienistas podem não só constituir uma secção especializada, como colaborar na actuação administrativa geral do novo órgão, já a Junta de Águas parece ter carácter técnico demais para o efeito. E claro que, se o Conselho de A55istêneia Social vai ser constituído por compartimentos estanques, então estes problemas não se levantam, mas não valerá a pena criá-lo só para mais uma vez mudar as designações de órgãos que já têm as suas tradições e podem sofrer na sua eficácia com a redução a simples secções de um organismo complexo e tam pesado que mal possa funcionar. Não se esqueça o exemplo recente e demonstrativo da Junta Nacional da Educação.
Os organismos autónomos
58. A orientação de tirar o carácter burocrático aos serviços de saúde e assistência, que é inteiramente de aplaudir, leva o Governo a acentuar o carácter autónomo dos estabelecimentos que já o possuíam e a conferi-lo a outros.
É assim que os asilos de Lisboa foram reunidos na nova Casa Pia, - hoje constituída, nos termos do decreto n.º 32:613, de 31 de Dezembro de 1942, pelas sessões Fina Manique (compreendendo o Instituto de Sur-dos-Mudos Jacob Rodrigues Pereira), Nuno Álvares, D. Maria Pia, No55a Senhora da Conceição, Santa Clara e 28 de Maio.
A Misericórdia de Lisboa, remodelada pelo decreto-lei n.º 32:255, de 12 de Setembro do mesmo ano, conservou igualmente a sua autonomia administrativa e financeira, recebendo a finalidade principal de assistir à primeira, infância e de cooperar com a família por meio de dotes para casamentos, subsídios para habitação higiénica, cozinhas económicas para alimentação, socorros médicos ao domicílio e subsídios para funeral.
Da mesma forma conservam a sua primitiva, autonomia os Hospitais Civis de Lisboa e outros organismos.
A base da autonomia é o património privativo. O Estado apenas subsidia por comparticipação nas despesas, nos termos do artigo 11.º do decreto-lei n.º 31:666. Em todo o caso, e apesar da rigorosa vigilância da Inspecção Geral de Finanças e das exigências do Tribunal de Contas, persiste a clássica desconfiança do Governo em relação aos gestores dos serviços autónomos, como se vê do artigo 9.º do decreto-lei n.º 31:913, de 12 de Março de 1942, que sujeita todas as despesas a visto ministerial mensal e exige autorização ministerial também para as despesas de instalação ou sustentação dos serviços superiores a 2.000$!
A Câmara Corporativa concorda na vantagem de conferir autonomia aos estabelecimentos ou instituições públicas de assistência, em termos de a gestão beneficiar quanto possível das vantagens reconhecidas à administração privada, e exprime o voto de que essa autonomia seja a base de uma confiante descentralização, inspeccionada e fiscalizada de modo a efectivarem-se sempre as responsabilidades dos gestores.
Mas a par dêstes estabelecimentos de assistência tradicional vêm os organismos especializados de acção sanitária.
A proposta prevê a remodelação da Assistência Nacional aos Tuberculosos em instituto público (base VIII). Fala no Instituto do Canero (base X). Refere-se aos serviços anti-sezonátieos (base X). Incumbe ao Instituto Maternal a coordenação e aperfeiçoamento da assistência à maternidade e à primeira infância (base XII). E outros existem ou são necessários, como se reconhece na base XV, artigo 1.º, alínea d).
Na verdade pode traçar-se o seguinte quadro dos organismos existentes ou cuja criação seja aconselhável (estes vão enunciados entre parêntesis) para cada forma especializada de assistência social:
Assistência Nacional à Maternidade e à Infância: Instituto Maternal.
Assistência aos menores anormais: Instituto António Aurélio da Costa Ferreira.
Luta contra a sífilis: (Instituto de Higiene Social).
Luta contra a tuberculose: Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Luta contra o cancro: Liga Portuguesa contra o Cancro e Instituto Português de Oncologia.
Luta contra o sezonismo: serviços anti-sezonáticos e Instituto de Malariologia de Águas de Moura.
Luta contra as doenças infecciosas: Instituto Bacteriológico Câmara Pestana.
Luta contra a lepra: (Instituto Português de Leprologia).
Assistência aos diabéticos: Instituto Antidiabético.
Estes diversos organismos suo de índole diferente: há simples associações particulares (Assistência Nacional aos Tuberculosos, Liga Portuguesa contra o Cancro), há outros destinados predominantemente à investigação, outros de acção terapêutica e hospitalar.
Mas a sua enumeração obedeceu ao propósito de acentuar a vantagem de confiar a coordenação e direcção técnica desses diversos aspectos da assistência social a organismos especializados, dotados de autonomia administrativa e financeira e, por vezes até, particulares.
Tais organismos autónomos devem ser sobretudo centros de investigação científica, de estudo e preparação dos meios a utilizar (vacinas, por exemplo), de formação do pessoal, de divulgação e propaganda educativa e ao mesmo tempo deve-lhes ser confiado o estudo e a orientação técnica da execução da parte do plano de assistência social que lhes respeite.
Não convém, porém, que lhes seja atribuído o monopólio da execução administrativa, antes deverá admitir-se a variedade de fórmulas dentro das linhas gerais da organização adoptada. Assim procedeu o Instituto Português de Oncologia, criando a Liga Portuguesa Contra o Cancro, com seus núcleos regionais, na intenção de integrar numa directriz comum todos os esforços sem se arrogar o exclusivo das iniciativas.
Da mesma forma, a Assistência Nacional aos Tuberculosos, a transformar-se nos termos previstos no artigo 2.º da base viu da proposta de lei, terá de compreender diversos estabelecimentos autónomos que hoje lhe não pertencem e que devem constituir como que uma federação.
É nesse mesmo espírito que talvez melhor fosse dar a designação de institutos maternais aos grupos autónomos de obras de protecção à maternidade e à infância de cada localidade (Lisboa, Coimbra, Porto e quaisquer outras), dando a designação de Assistência Nacional à Maternidade e à Infância à federação legal de todas elas, com sua direcção comum. Este ponto de organização parece digno de ser ponderado antes da instalação dos serviços. Assim como o problema de saber se nos institutos maternais devem ou não ser incluídas as maternidades -verdadeiros estabelecimentos hospitalares cujo regime administrativo e técnico tem de ser diferenciado.
Todavia, fora dos estabelecimentos especializados pertencentes a cada organização, esta não deve intrometer-se directamente na execução da assistência, salvo quando por lei tal se determine. Na verdade, pense-se que nas circunscrições inferiores até aos distritos toda a organização sanitária tem de ser em regra polivalente, como polivalente há-de ser a preparação do pessoal técnico. A dependência simultânea de um centro de saúde municipal ou de um posto sanitário rural de cinco, seis