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114 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

ter os hospitais regionais que no plano geral se fixassem e os dispensários centrais, preventórios e sanatórios (artigo 261.º).
Não se curou de orientar as juntas de província nesse sentido - o de tomarem à sua conta a remodelação e ampliação dos hospitais distritais, com os dispensários anexos. Diz-se que careciam de dinheiro. A verdade é que as receitas chegariam para esse efeito, mesmo que as de maior vulto tivessem de ser custeadas por meio de empréstimo. Em vez disso, a maioria das juntas têm dispersado os seus recursos em pequenos subsídios a obras que já os recebem também do Estado, sem nenhum critério que discipline a concessão.
Algumas excepções há a abrir. A Junta de província da Beira Litoral, continuando a acção da Junta Geral do distrito de Coimbra, tomou conta do Asilo Municipal de Velhos e tem realizado uma interessante obra de protecção à infância e profilaxia da tuberculose1. A Junta de Província da Estremadura iniciou uma rede de postos de puericultura que poderiam ser aproveitados para uma campanha de protecção à infância convenientemente orientada e mantém uma policlínica, a que chama com impropriedade «dispensário». Emfim, a Junta de Província do Douro Litoral realizou em 1938 um valioso inquérito sobre assistência na sua eireunserição2 e mantém alguns estabelecimentos de assistência: dois hospícios infantis, um de lactantes, em que também podem ser admitidas as mãis-amas, e outro de 1 a 7 anos, uma casa paterna para rapazes dos 14 aos 18 anos a colocar, a Casa Pia de Paço de Sousa e a Escola Maternal e Profissional de Vairão, além de subsidiar a obra do Instituto de Puericultura e colaborar na sua administração.
Como se vê, estão longe as províncias de ter uma orientação definida acerca do seu papel no plano da assistência social.
Por isso o texto de 1940 do Código Administrativo se limitou a atribuir-lhes, em matéria de assistência, o estudo, para aprovação superior, «dos planos de assistência social acomodados às circunstâncias e necessidades da província e que devam executar-se pelas forças das autarquias locais, em cooperação e coordenação com as iniciativas particulares ou com a comparticipação do Estado, quando for caso disso», e o subsídio da «realização dos planos aprovados ou a extensão a novas modalidades da actividade assistencial exercida pelas organizações existentes na província» (artigo 314.º).
O pensamento do Governo, ao incluir estes preceitos no Código, foi manifestamente o de tirar às províncias a execução directa dos serviços de assistência social. Todavia, parece digno de revisão esse critério. Dentro de um plano nacional as juntas de província podem assumir importante papel executivo. Desoneradas de outras atribuições de vulto, é fácil consagrarem-se à missão da assistência.
Não é conveniente que se substituam às organizações nacionais apropriadas para, sem ter sequer ligação com elas, se ocuparem da luta antituberculosa, anticancerosa, anti-sifilítica ou outra: porventura alguma realização deste género foi resultante apenas da insuficiência ou paralisação dessas organizações. Mas, uma vez coordenada a sua acção no plano nacional, há tudo a lucrar em fomentar e estimular as iniciativas das autarquias locais.
O que se deveria evitar, a bem da disciplina da assistência social, era a intromissão de outros órgãos administrativos, de bem diferente índole, na sua prática. E o caso dos governos civis, a quem deveria competir exclusivamente a função política e administrativa da coordenação e orientação no distrito, mas que tantas vezes chamam a si a distribuição de socorros, regular ou periódica, e até, por velhos encargos assumidos, a gestão de estabelecimentos, como no Porto sucede com o Hospital de Santa Clara.

V

A organização dos serviços administrativos da assistência social

Princípios orientadores

52. Ocupa-se também a proposta de lei da organização dos serviços administrativos da assistência social no capítulo V, intitulado e Dos órgãos superiores da assistência».
Antes de entrar no estudo da reforma aconselhável neste ponto, entende a Câmara Corporativa conveniente fixar quais os princípios que devem orientá-lo.
As melhores intenções no nosso País falham muitas vezes por deficiências de organização e pelos vícios quo nela se entranham, vícios a que nem as próprias organizações criadas de novo se eximem, tam propensos somos a adquiri-los por feitio e hábito.
Uma das tendências a que a autoridade em Portugal é extremamente - propensa é a da centralização, filha da impaciência na realização e da pouca confiança nos colaboradores.
E sabido que numa obra a lançar têm de se educar os agentes, admitir os erros inevitáveis na execução (é com eles que se compra a experiência), abrir um crédito de confiança a quem trabalhe bem, admitir as iniciativas dos subalternos deixando-os pôr em prática as suas ideas aceitáveis, dentro do plano superiormente traçado, e responsabilizando-os pelos resultados.
Unidade de orientação e de comando, sim. Mas desconcentração e descentralização na execução. A mesma relativa liberdade, dentro de um plano de conjunto e de regras gerais de disciplina que se requereu para as obras de assistência particular, é a que parece convir aos próprios funcionários e serviços técnicos do Estado.
A centralização na execução, a preocupação de quem está no topo da hierarquia de um serviço de conhecer todas as minúcias, resolver todos os pormenores e autorizar todos os passos, dá, em geral, os mais deploráveis resultados e não é de aconselhar mesmo quando se trate de um dirigente de excepcionais qualidades - tam certo é que se ignora quem lhe sucederá e se terá as mesmas raras aptidões.
Na maioria dos casos a centralização traduz-se num amontoar desordenado de papéis e cuidados que dão aos organismos superiores a ilusão de uma actividade frenética, emquanto por esse País fora as cousas marcham em ritmo lento e os órgãos de execução se encontram entorpecidos à espera de verem resolvidas em cima as mínimas dificuldades e temerosos de assumir qualquer responsabilidade.
Em matéria tam complexa como a da assistência social parece que os princípios aconselháveis seriam: unidade de orientação e direeção; especialização dos órgãos burocráticos superiores; especialização e autonomia dos serviços nacionais de execução; desconcentração local da autoridade e contacto assíduo entre serviços centrais e locais.
Vejamos, a partir da situação actual, o que seria desejável fazer.

1 Ver a descrição em Dr. José dos Santos Bessa, A luta antituberculosa da Junta de Província da Beira Litoral, in publicações do Congresso do Mundo Português, vol. XVII, tomo I, p. 320.
2 Está publicado pelo Sr. Dr. Mário Cárdia, Assistência às classes pobres, 1938.