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112 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

A proposta do lei inclina-se para, nestas hipóteses, responsabilizar a família, sempre que possível, pelos encargos pecuniários da assistência àqueles dos seus membros a proteger.
Na base XX, artigo 1.º, diz-se que responderão pelos encargos da assistência:

a) Os próprios assistidos, seus ascendentes ou descendentes e os demais parentes com obrigação legal de alimentos;
b) Os responsáveis pelo nascimento de um ilegítimo.
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E o artigo 3.º da mesma base acrescenta que «pelo sustento e educação dos ilegítimos entregues à assistência pública serão responsáveis as mãis e os presumíveis autores da filiação ilegítima. Esta responsabilidade cessa logo que o assistido tenha atingido 18 anos de idade».
E a base XXI acrescenta:

No apuramento das responsabilidades previstas na base anterior serão observadas as regras seguintes:
1.º A economia familiar suportará as despesas de assistência dentro das posses averiguadas por inquérito assistencial;
2.º Na sua falta ou insuficiência, responderão nos mesmos termos os ascendentes ou descendentes e os demais parentes com obrigação legal de alimentos;
3.º Se a favor da economia familiar militarem garantias de previdência corporativa ou de seguro, serão estas chamadas a responder dentro das normas estatutárias ou das responsabilidades legal ou contratualmente assumidas;
4.º No caso de insuficiência da economia familiar e das garantias previstas na alínea anterior responderão os rendimentos do serviço ou instituição que prestar a assistência, quer próprios quer provenientes dos subsídios referidos na alínea f) da base anterior.

Em relação à família legítima, trata-se apenas de efectivar uma obrigação imposta por lei (Código Civil, artigos 171.º e seguintes).
Essa mesma obrigação existe em relação aos filhos ilegítimos perfilhados voluntária ou judicialmente (Código Civil, artigos 129.º e 175.º, decreto n.º 2 de 25 de Dezembro de 1910, artigo 31.º, e Código de Processo Civil, artigos 1458.º e 1462.º).
Mas os termos genéricos da proposta e a sua referência a «autores presumíveis da filiação ilegítima» parecem inculcar que se pretende também obrigar ao pagamento de alimentos pessoas que, por mero inquérito administrativo e sumário, sejam presumidos pais de crianças não perfilhadas.
O decreto citado de 1910 admite o direito a alimentos de filhos não perfilhados, mas só quando, sendo os filhos não perfilháveis ou os pais inhábeis para a perfilhação, o facto da paternidade ou da maternidade se achar provado em processo cívil ou criminal (artigos 33.º e 52.º).
A extensão de responsabilidade agora proposta, parecendo moralmente fundada, cria na execução tantas e tais dificuldades e tamanhos riscos para pessoas a quem se pretenda explorar (riscos que só não conhecem aqueles que não estão ao facto da natureza e intuitos de grande parte das acções de investigação de paternidade ilegítima), que não parece de aceitar.
Observa-se que doutra forma é fácil aos pais e às próprias mais que enjeitem os filhos prosseguir vida desregrada a coberto da irresponsabilidade assegurada pela entrega dos filhos à assistência pública. Mas aqui ainda a única autuação útil e eficaz seria a exercida sobre as causas - moralizando o ambiento e educando os indivíduos. Às medidas repressivas como a proposta responderá o aumento do número dos abortos e infanticídios. Os homens e as mulheres verdadeiramente merecedores da sanção facilmente se furtarão a ela. Mas, por outro lado, os encargos da assistência pesarão sem remédio sobre a pobre mulher, abandonada pelo sedutor, que tenha de entregar o filho a um estabelecimento, para poder trabalhar e ganhar escassamente o pão de cada dia - pagando com dureza, por todas as formas, aquilo que muitas vezes não chegou a ser um erro de conduta, mas simples e dolorosa infelicidade.

O censo paroquial dos pobres e indigentes

49. Na concepção constitucional, desenvolvida pelo Código Administrativo, a freguesia é um agregado de famílias que exerce acção social comum.
Do papel da família na assistência social passa-se, pois, naturalmente ao papel da freguesia, que, mais do que em nenhum outro, encontra nesse domínio um largo campo de acção, por ser desde sempre a vizinhança um forte motivo de ajuda mútua.
O Código Administrativo designa-lhe importantes atribuições de assistência (artigo 254.º), que podem ser fora de Lisboa e Porto, e são nestas cidades necessariamente, desempenhadas por uniões de freguesias (artigo 266.º), sob a presidência dos governadores civis.
Infelizmente a grande maioria das freguesias rurais não exerce qualquer apreciável acção, mais à míngua de gente que as oriente e saiba congregar boas vontades do que de recursos: o dinheiro não vem do imposto, mas poderia provir de outras fontes adrede criadas.
Uma atribuição, porém, lhes confere o Código e cujo efectivo desempenho é fundamental para a boa marcha da acção da assistência nos meios urbanos como nos meios rurais: a de organizar, conservar e rever anualmente o recenseamento dos pobres e dos indigentes da circunscrição paroquial (artigo 253.º, n.º 2.º).
Se êste recenseamento nas cidades carece de ser completado pelo inquérito feito pelas assistentes sociais ou suas colaboradoras benévolas de cada freguesia, nos meios rurais, onde todos se conhecem, é fácil de manter, sem grande esforço e dispêndio, em boa ordem e de modo a poder servir de base segura às iniciativas ou à acção coordenadora da assistência num grupo de freguesias, no concelho ou no próprio distrito.
Seria para desejar que se fizesse um modelo de censo donde constasse, para cada pobre ou indigente inscrito, a causa da sua situação - doença, defeito físico ou psíquico, velhice, etc.- e mais elementos úteis para a informação de qualquer plano ou realização de assistência.

Função dos concelhos

50. Segundo a traça do Código Administrativo, o concelho, assoberbado por tarefas numerosas e de muito diversa natureza, para cujo desempenho lhe escasseiam as receitas, tem em matéria de assistência pública atribuições muito restritas e simples.
Pertence-lhe fomentar a educação na circunscrição municipal, especialmente a da juventude (artigo 48.º, n.º 2.º) e conserva a tradicional incumbência de zelar pelas crianças expostas, desvalidas ou abandonadas (artigo 48.º, n. 10.º), estando prevista a sua entrega a amas das freguesias rurais, pois se atribue às juntas de freguesia o dever de «fiscalizar o tratamento dos expostos, desvalidos e abandonados entregues a amas da sua freguesia, participando às câmaras e às autori-