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25 DE FEVEREIRO DE 1944 113

dados sanitárias de quem haja recebido instruções as faltas que notar» (artigo 254.º, n.º 5.º).
Mas as mais onerosas atribuições de assistência municipal são as respeitantes ao internamento dos alienados e à hospitalização dos doentes do concelho (artigo 48.º, n.º 11), donde resulta a obrigatoriedade das despesas com o tratamento e transporte dos doentes pobres residentes no concelho admitidos com guia passada pela câmara municipal nos Hospitais Civis de Lisboa, Hospital da Universidade de Coimbra, Hospital Escolar, Maternidade Dr. Alfredo Costa, Instituto de Oncologia, Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto e Hospital de Santo António, do Porto (artigo 751.º, n.º 7.º).
Resulta daqui a aglomeração, já atrás referida, dos doentes da província nos hospitais de Lisboa, do Porto e de Coimbra, para a qual estes são cada vez mais insuficientes. O desenvolvimento dos hospitais distritais seria vantajoso para todos.
Emfim, ainda pertence às câmaras municipais deliberar sobre a assistência aos mendigos (artigo 48.º, n.º 12.º), de acordo, naturalmente, com as directrizes gerais de repressão à mendicidade.
A proposta de lei, na base XX, artigo 1.º, alínea e), torna agora as câmaras municipais responsáveis pelos encargos de assistência em relação aos assistidos com domicílio de socorro nas respectivas circunscrições municipais (e não nas «respectivas áreas», pois as câmaras não têm «áreas»). E na base XVIII fixa-se o domicílio de socorro no concelho da naturalidade do necessitado ou naquele onde tiver tido residência voluntária durante (os últimos, naturalmente) dois anos. Na impossibilidade de se determinar a naturalidade ou a residência do necessitado, haver-se-á como domicílio de socorro o lugar onde se encontrar.
Já no artigo 7.º do decreto-lei n.º 30:389, de 20 de Abril de 1940, se introduzira no nosso direito o conceito de domicílio de socorro, mas definido em termos diversos dos da proposta. Não se compreende mesmo (à falta de qualquer explicação no relatório) por que motivo se abandona uma definição de técnica mais perfeita para formular outra que pretende ser mais simples mas é também menos correcta.
A noção de domicílio de socorro apareceu no direito francês com a lei de 15 de Julho de 1893 sobre assistência médica, e aí o lugar da naturalidade só era tomado em conta quanto aos menores desamparados.
O problema tem importância agora, porque da adopção dos termos da proposta de lei poderia resultar o regresso ao sistema de fazer pagar pelos concelhos a despesa de assistência hospitalar com doentes internados sem guia passada pela câmara respectiva, sistema a que o Código Administrativo pôs termo e que não convém ressuscitar pela série de inconvenientes e abusos a que dá lugar, criando uma desordem financeira contra a qual mais de uma vez as câmaras justamente protestaram.
Por isso a Câmara Corporativa não julga de aceitar a definição formulada e a atribuição de responsabilidade nos termos genéricos das bases XVIII e XX.
Cabe aos concelhos largo papel relativo à salubridade pública, que assim eles soubessem e pudessem pôr em prática! Protecção de água potável, estabelecimento de esgotos, remoção, despejo e tratamento de lixos, detritos e imundícies domésticas, administração de cemitérios, defesa do ar atmosférico contra os fumos, poeiras e gazes tóxicos, supressão de animais nocivos, extinção de ratos e destruição de mosquitos, construção de matadouros, frigoríficos, peixarias, lavadouros, balneários, casas económicas, manutenção de laboratórios (artigo 49.º).
Para as auxiliar no desempenho destas vastas e complexas atribuições dispõem as câmaras de um Órgão consultivo em cada concelho - a Comissão municipal de higiene (artigo 111.º).
Mas era necessário que as câmaras fossem orientadas tecnicamente por órgãos de estudo, informação e auxílio - senhores de um plano a executar e de tipos de projectos para obras, para posturas, para campanhas sanitárias...
Pelo que respeita às obras públicas de águas e saneamento, a Secção de Aguas e Saneamento da Direeção Geral dos Serviços Hidráulicos tem desempenhado essa função orientadora. Queixam-se algumas câmaras de que os projectos são de execução dispendiosa, que a comparticipação uniforme de 40 por cento pelo Estado é insuficiente nos concelhos rurais e que as exigências de fiscalização, contabilidade, prazo de conclusão, etc., são demasiadamente rígidas. Mas apesar disso devem-lhe inegavelmente os povos assinalados serviços.
A desconcentração destes órgãos técnicos impõe-se; a solução facultada pelo Código Administrativo da federação dos municípios para criarem e manterem serviços especiais comuns (uma repartição de engenharia, por exemplo) devia ser adoptada por esse país, à semelhança do que deliberaram os concelhos do distrito da Guarda com a sua interessante Federação dos Municípios da Beira Serra.
A proposta de lei parece, porém, orientar-se no sentido contrário quando na base XXIV proíbe a execução de qualquer obra pública destinada a fins de assistência sem autorização ministerial, ouvido o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social.
Trata-se de nova providência centralizadora, que convém ponderar antes de adoptar.
Não só a infalibilidade se não pode considerar prerrogativa dos conselhos superiores, como a submissão de actividades de todo o País a autorização ministerial pode ter consequências indesejáveis, contrárias mesmo ao espírito de protecção à iniciativa privada.
As demoras (já hoje sensíveis nos Ministérios, repartições, conselhos e juntas), que amolecem zelos e esmorecem vontades, as formalidades, as restrições, as documentações, as devoluções, são outros tantos embaraços que fazem perder em muito as vantagens procuradas com o sistema.
O fornecimento gratuito de tipos de projectos e de assistência técnica (mas de técnicos activos e não burocratas) , acompanhado da inspecção orientadora, obviaria aos males sem prejudicar os benefícios. São necessárias coordenação e disciplina, mas os métodos habituais dos pareceres e despachos não são os melhores para tal efeito.
Infelizmente, aparte algumas obras públicas, a acção sanitária dos concelhos é em geral muito apagada. Nos orçamentos municipais as despesas com a saúde pública raro tomam vulto que as destaque. A Segunda notícia dos inquéritos de higiene rural e sobre águas e esgotos, publicada em 1942 pela Direeção Geral de Saúde, documenta a penúria das finanças municipais em geral e das despesas sanitárias como sua consequência, embora nalguns casos o defeito seja antes do errado critério das câmaras. Há que encarar a necessidade de maior ajuda financeira aos concelhos para a resolução local do problema nacional da sanidade pública.

Que deve caber às províncias ?

51. Resta, para concluir a análise respeitante ao papel a desempenhar pelas autarquias locais no plano da assistência social, fazer referência às províncias.
Já se lembrou que o texto de 1936 do Código Administrativo lhes distribuía o encargo de construir e man-