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25 DE FEVEREIRO DE 1944 119

ou mais organismos autónomos seria a confusão e a desordem. Importa, pois, que entre os elementos primários locais da acção sanitária e os institutos especializados se interponham autoridades também sob esse aspecto coordenadoras e unificadoras.

Os serviços administrativos locais

59. À orientação dada pelos dirigentes superiores da assistência social tem de corresponder, nas circunscrições administrativas, uma execução dirigida por autoridades subalternas.
Presentemente em matéria de assistência os representantes locais do Poder são os governadores civis dos distritos, actuando por si ou por intermédio das autoridades sob as suas ordens. Quanto à saúde pública existe em cada concelho um delegado de saúde, que acumula as suas funções sanitárias com as de médico municipal e com a clínica livre - isto sem falar na organização especial de Lisboa, Porto e Coimbra.
Deixemos os governadores civis e vamo-nos ocupar dos delegados de saúde, médicos de partido da sede do concelho e, portanto, clínicos, com uma gratificação, pelo exercício das funções de autoridade sanitária, de 400$ mensais.
E evidente que o sistema não pode funcionar bem. A lista dos serviços, eventuais e periódicos, internos e externos, que competem ao delegado de saúde (muitos deles burocráticos - participações, estatísticas, mapas, guias, ofícios, etc.) é extensa, como se vê do livro do Sr. Dr. Fernando Correia, Portugal Sanitário,- p. 388. A clínico não só impede o delegado de dispor de todo o tempo necessário para com cuidado e vagar (mesmo auxiliado por um amanuense) cumprir todas as suas obrigações, como por força há-de prejudicar a sua independência no exercício do ingrato dever de lutar contra interesses contrários ao bem público, impor obras necessárias, promover a aplicação de sanções merecidas, etc.
Em Portugal, como em quási todo o mundo, ainda são muito poucas as pessoas com verdadeira consciência de valor da higiene pública e que saibam dobrar as suas conveniências para bem da vida e da saúde do próximo. A autoridade sanitária tem de ser um pioneiro da causa da saúde pública e de autuar como infatigável educador e ... lutador. Mas se esse médico não tem independência económica e vive da clínica - de modo que as pessoas a quem se deveria impor vêm a ser os seus clientes - como conseguir tal desideratum?
Adopta a proposta de lei o sistema de dividir o País em regiões, cada uma com mais de um concelho, para nelas colocar "delegados regionais de saúde e assistência" em regime de full time, com contratos por cinco anos - processo este de provimento que dificilmente assegurará o recrutamento de pessoal tecnicamente competente e disposto a devotar-se em exclusivo ao serviço público.
Na verdade, exposto o funcionário sanitário às iras dos influentes locais sempre que para cumprir o seu dever tenha de se opor às vontades ou caprichos dêles, quais as garantias que lhe daria o contrato por cinco anos? E rescindido o contrato, ao cabo de dez ou quinze anos de serviço com zelo suscitador de inimizades e calúnias, como recomeçar vida nova?
O sistema (fora o contrato, que só é admissível nos primeiros anos, para estágio) seria de tentar se pudessem reunir-se os requisitos seguintes:
a) Pagar bem aos delegados - talvez criando uma hierarquia cujas classes fossem equiparadas em vencimentos aos engenheiros civis dos quadros de obras públicas ;
b) Não traçar circunscrições regionais de área muito vasta, podendo mesmo abranger um só concelho desde que a população, a superfície, o relevo e as comunicações o impusessem;
e) Nos meios rurais, dotar a delegação com automóvel privativo;
d) Dar a cada delegado o pessoal burocrático e técnico auxiliar (enfermeiras visitadoras) indispensável.
A não ser assim, desorganiza-se o que há, embora mau, e substitui-se-lhe nova burocracia, cujos funcionários dentro de pouco estarão imobilizados em gabinetes medíocres, no meio de inextricável confusão de papéis.
Não. A acção médico-social por esse País fora tem de escapar à burocracia, custe o que custar. Por isso a fórmula da organização local dos serviços está nos centros de saúde, onde o médico trabalhe num ambiente de actividade prestadia, ajudado por uma secção de serviço social ou centro social, que seria o órgão local de coordenação das obras.
É difícil montar de repente tal aparelho? Sem dúvida, nem a Câmara aconselha que se faça assim. Preferível seria o Governo ficar autorizado a estabelecer a nova orgânica progressivamente, conforme as possibilidades, começando por um, dois ou três distritos. Depois se passaria aos outros. Além dos elementos já citados dos serviços anti-sezonáticos, há os centros de saúde que a Direcção Geral de Saúde já mantém em Lisboa (modelarmente montado com a cooperação da Fundação Roekefeller), Loulé, Eivas, Almeirim, Figueiró dos Vinhos, S. João da Madeira e Sezimbra 1. Alguma experiência se possue, como também nos centros sociais existentes se colheram valiosas indicações da prática. Não estamos, pois, às cegas.
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1 A organização dos centros de saúde da Direcção Geral de Saúde está regulada pelo despacho do Ministério do Interior de 6 de Outubro de 1934 (Diário do Governo n.º 238, 1.ª série, de 10 do mesmo mês e ano), nos termos seguintes:

Estabeleceu a Conferência Europeia de Higiene Rural, reunida sob o patrocínio da Sociedade das Nações, as primeiras normas de uma assistência médica profícua às populações rurais.
A criação de centros de saúde, divididos, segundo a importância dos meios de que dispõem, em primários e secundários, representa a tradução prática dos votos da Conferência.
Mas a instalação de centros de saúde com o seu completo equipamento, extremamente dispendioso, em especial nos centros secundários, onde poderão existir secções, como as de raios X ou de análises clínicas e sanitárias, dificultará por bastante tempo a sua difusão nos próprios países que participaram na Conferência de Higiene Rural.
Com o intuito de facilitar a assistência médico-sanitária no País pensa a Direcção Geral de Saúde na possibilidade de, por acção associada com as câmaras municipais, essas do povo e Misericórdias, fazer a montagem dessas instituições, no tipo primário ou secundário, sob a maior economia e com carácter de permanência.
A Direcção Geral de Saúde, que suporta nesta empresa os encargos mais pesados, vê com satisfação ocorrerem os primeiros votos para a instalação de centros de saúde em regiões desejosas de melhorar o seu estado sanitário.
Em respeito sempre pelos direitos, leis e prerrogativas a olhar, procederão os centros de saúde, no exercício da técnica médico-sanitária e cuidados farmacêuticos, de forma a garantir aos habitantes locais a assistência que lhes está faltando.
A fim de dar definição e orientação aos trabalhos sanitários a executar pelos centros de saúde, cuja montagem e funcionamento ficarão a cargo desta Direcção Geral por colaboração com as câmaras municipais, essas do povo e Misericórdias, tenho a honra de propor a V. Ex.ª a regulamentação esquemática que segue:
1) Em cada centro de saúde serão criados serviços clínicos de protecção à infância e às mulheres grávidas, de odontologia, oftalmologia e oto-rino-laringologia, de vacinação, análises clínicas e de luta contra as doenças sociais. A instituição de todos ou de parte destes serviços será ajustada às neces-