O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

120 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

VI

A formação dos agentes da assistência social

O problema da formação dos agentes

60. Não dá a proposta de lei o relêvo merecido à formação dos agentes a quem há-de ser confiada a difícil tarefa de realizar as novas concepções da assistência social.
A assistência social é eminentemente educativa: ora, se não se pode educar o povo sem educadores, é manifesta a necessidade de formar os educadores.
A reforma da assistência social não se limita, quando bem concebida e orientada, a mera remodelação de repartições: tem de consistir, sobretudo, numa mudança de espírito, numa transformação de processos de trabalho, numa aceleração de ritmo, e nada disso se bebe no ar com a respiração - precisa de ser estudado, vivido e difundido em escolas.
Emfim, uma assistência social eficaz implica o conhecimento e a aplicação de uma técnica: até o bem carece de ser bem feito, segundo regras práticas, que com o mínimo esforço permitam obter o melhor e mais pronto resultado. E essa técnica aprende-se.
Toda e qualquer reforma em Portugal, para ser séria e profunda, tem de assentar na formação dos seus agentes realizadores. Tudo o que não for isto é ilusória
mudança de fachada, com que se enganam os governantes a si próprios e se cansam os governados. Vamos, pois, ocupar-nos:
a) Da preparação das assistentes sociais;
b) Da preparação do pessoal de enfermagem e das visitadoras sanitárias;
c) Da preparação dos médicos sanitários.
Antes disso, porém, importa fazer algumas reflexões.

A missão e a profissão na assistência

61. Como se recordou a propósito dos inconvenientes da gestão pública dos estabelecimentos de assistência, o mau recrutamento e procedimento do funcionalismo desses serviços criou justificada prevenção contra a profissão remunerada de agente de assistência social.
E evidente que seria bastante bom poder encontrar-se para todos os encargos da assistência pessoal voluntário trazido para os serviços pelo desinteressado espírito de ser útil ao próximo. Mas só nas ordens religiosas e num ou noutro caso isolado esse espírito se pode encontrar em termos de sobre ele se fundar uma obra regular e contínua. Porventura a elevação do nível de educação geral permitirá esperar um alargamento do número de pessoas nessas condições.
Deve exigir-se sempre a quem quer que se proponha exercer qualquer tarefa de assistência social a consciência da missão e a vocação. Mas, posto isso, terá como
__________________

sidades da zona de influência do centro e segundo a frequência e gravidade dos males a combater.
Ulteriormente qualquer centro de saúde poderá alargar as suas secções segundo a colaboração assegurada à Direcção Geral de Saúde pela câmara municipal, casa do povo ou Misericórdia local.
2) Uma consulta de clínica geral poderá funcionar no centro de saúde quando assim aconselhar a falta de assistência local.
3) Também nas zonas rurais onde não existirem farmácias a menos de 2 quilómetros poderá o centro ser equipado de maneira a suprir a falta de assistência farmacêutica local.
4) Nos centros primários onde não seja possível instalar um pequeno laboratório poderão os diferentes serviços recorrer aos laboratórios centrais dos serviços de saúde, quando a natureza das análises o permita e designadamente para análises de-expectoração e de pus, exames de esfregaços de sangue, exame de fezes, reacções de Wassermann, reacções de aglutinação e exames de líquido céfalo-raquidiano.
5) O pessoal do centro de saúde compor-se-á de pessoal técnico e pessoal menor
A Direcção Geral de Saúde, pelo pessoal dos seus quadros e por médicos especialmente designados para esse fim, organizará o corpo técnico necessário ao funcionamento dos diferentes serviços do centro. A entidade em colaboração com a Direcção Geral de Saúde (câmara municipal, essa do povo ou Misericórdia) fornecerá o pessoal menor necessário ao funcionamento e arranjo do centro.
6) O pessoal técnico de cada centro compõe-se de:

a) Um director, que será o delegado de saúde do concelho;
b) Médicos que assegurem o funcionamento dos diversos serviços;
e) Uma enfermeira visitadora.

7) Compete ao director:

Organizar o horário dos serviços, comunicando-o à Inspecção de Epidemias;
Regular o funcionamento das secções do centro e providenciar de forma a impedir deficiências nos serviços;
Encarregar-se dos serviços médicos para que foi designado;
Dirigir o serviço social ligado às diferentes secções do centro e providenciar quanto à colheita de dados etiológicos e instauração de cuidados profiláticos.

8) Aos médicos do centro de saúde compete encarregarem-se das secções da sua especialidade, subordinando-se às indicações do director.
9) A enfermeira visitadora além do serviço social e de visitação auxiliará os médicos das várias secções, executará a colheita, acondicionamento e remessa do material de análises, terá à sua guarda a catalogação das fichas referentes às diferentes secções, organização de mapas indicativos dos trabalhos do centro ou outras incumbências do seu mester.
10) Todos os dados de observação técnica colhidos no centro são da responsabilidade dos médicos da respectiva consulta, a quem compete vigiar pela sua exactidão.
11) A Direcção Geral de Saúde poderá utilizar os serviços do centro no combate a qualquer epidemia que venha a eclodir na zona de influência do centro de saúde ou nas regiões próximas.
12) O trabalho sanitário dos centros de saúde será pautado pelos princípios aplicáveis já em uso nos serviços de higiene social e de protecção à infância da Direcção Geral de Saúde. A fiscalização dos centros de saúde pela Direcção Geral de Saúde fica a cargo da Inspecção de Epidemias, cabendo a um dos seus inspectores adjuntos a acção de superintendência e elaboração de relatórios dos serviços efectuados.
V. Ex.ª determinará.

Direcção Geral de Saúde, 29 de Setembro de 1934. - O Director Geral, José Alberto de Faria.

Despacho ministerial. - Aprovo e publique-se, 6 de Outubro de 1934. - A. R. Gomes Pereira.

Êste despacho foi esclarecido depois nos termos seguintes (Diário do Governo, 2.ª série, de 22 de Março de 1935):

Em seguida à publicação do parecer de 29 de Setembro, inserto no Diário do Governo n.º 238, 1.ª série, de 10 de Outubro de 1934, deram entrada na Direcção Geral de Saúde diversos pedidos de organização de centros de saúde em diferentes concelhos do País. Da própria redacção dessas solicitações se verifica que as entidades desejando estabelecer colaboração com os serviços de saúde confundiram a missão dos centros, circunscrita ao campo de higiene e da profilaxia das doenças sociais ou endemias regionais, com a assistência médica e farmacêutica rurais.
De facto, menciona o parecer de 29 de Setembro que nos centros de saúde poderá funcionar uma consulta de clínica geral, mas tal permissão representa o desejo de os serviços de saúde concorrerem para limitar a falta de assistência médica nalgumas regiões do País, autorizando ou recomendando aos seus funcionários técnicos em missão nos centros a organização desses serviços nos pontos e para os momentos em que a assistência médica escasseie. Tratar-se-á apenas de uma consulta sem encargo de maior, prestada ao lado da missão fundamental dos centros a estabelecer.
De outra forma iria transformar-se a acção pretendida para os centros de saúde, erigidos segundo ditames e regras