O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

70 DIÁRIO DAS SESSÕES - N. 48

O Sr. Presidente: De maneira quo esses Senhores Deputados ficam incumbidos de estudar o assunto e, provavelmente na sessão que se há-de realizar daqui a dois dias, tornar-se-á uma de iberação sobre o caso.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Tinha designado para ordem do dia a proposta de lei em quo se converteu o decreto-lei que regula a distribuição dos lucros líquidos anuais das empresas de navegação obrigadas a constituir Fundo de aquisição de navios. Como V. Ex.ªs sabem, essa proposta de lei é consequência de um projecto de lei e agora só tem de ser discutida a proposta na especialidade. Mas é natural que essa discussão seja precedida de uma sessão de estudo. Vou designar os Srs. Deputados que hão-de constituir essa sessão de estudo. São os Srs. Henrique Linhares de Lima, Herculano de Amorim Ferreira, Jacinto Bicudo de Medeiros, Jaime Amador e Pinho, Joaquim dos Santos Quelhas Lima, Luiz Arriaga de Sá Linhares, Luiz da Cunha Gonçalves e Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Estaria necessariamente indicado para a sessão de estudo outro Sr. Deputado, que, quando o decreto-lei foi submetido à Assemblea, teve interferência no debate. Refiro-me ao Sr. Deputado José Soares da Fonseca. Infelizmente esse Sr. Deputado foi vítima de um acidente de automóvel, de corta gravidade, que o inibirá durante um certo tempo de comparecer nesta Assemblea; e eu, em nome da Assemblea, lamento o desastre de que foi vitima.

Apoiados.

O Sr. Presidente: - A ordem do dia da sessão de amanhã é a sessão de estudo daquela proposta de lei.
Está encerrada a sessão.

Eram 16 horas e 59 minutos.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

José Gualberto de Sá Carneiro.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Albano Camilo de Almeida Pereira Dias de Magalhãis.
Alexandre de Quental Calheiros Veloso.
Amândio Rebelo de Figueiredo.
Angelo César Machado.
António Bartolomeu Gromicho.
António Carlos Borges.
António Cristo.
António Hintze Ribeiro.
António de Sousa Madeira Pinto.
Artur Proença Duarte.
Cândido Pamplona Forjaz.
João Duarte Marques.
João Garcia Nunes Mexia.
João Luiz Augusto das Neves.
Joaquim Mendes Arnaut Pombeiro.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Clemente Fernandes.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Ranito Baltasar.
José Soares da Fonseca.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Querubim do Vale Guimarãis.
Sebastião Garcia Ramires.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Propostas de lei a que o Sr. Presidente da Assemblea fez menção:

Proposta de lei sôbre a Convenção Ortográfica Luso-Brasileira

Usando da faculdade conferida pelo artigo 113.° da Constituição, o Governo tem a honra de apresentar à Assemblea Nacional a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovada, para ser ratificada, a Convenção Ortográfica assinada em Lisboa aos 29 de Dezembro de 1943 entre Portugal e os Estados Unidos do Brasil, cujo texto é o seguinte:

Convenção Ortográfica Luso-Brasileira

S. Exa. o Presidente da República Portuguesa e S. Ex.ª o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, com o fim de assegurar a defesa, expansão e prestígio da língua portuguesa no mundo e regular por mútuo acordo e de modo estável o respectivo sistema ortográfico, resolveram, por meio dos seus Plenipotenciários, assinar a presente Convenção:
Artigo 1.° As Altas Partes Contratantes prometem-se estreita colaboração em tudo quanto diga respeito à conservação, defesa e expansão da língua portuguesa, comum aos dois países.
Art. 2.° As Altas Partes Contratantes obrigam-se a estabelecer como regime ortográfico da língua portuguesa o que resulta do sistema fixado pela Academia das Ciências de Lisboa e pela Academia Brasileira de Letras para organização do respectivo vocabulário, por acordo das duas Academias.
Art. 3.° De harmonia com o espírito desta Convenção, nenhuma providência, legislativa ou regulamentar, sobre matéria ortográfica deverá ser de futuro posta em vigor por qualquer dos dois Governos sem prévio acordo com o outro, depois de ouvidas as duas Academias.
Art. 4.° A Academia das Ciências de Lisboa e a Academia Brasileira de Letras serão declaradas órgãos consultivos dos seus Governos em matéria ortográfica, competindo-lhes expressamente estudar as questões que se suscitarem na execução desta Convenção e tudo o mais que reputem útil para manter a unidade ortográfica da língua portuguesa.
A presente Convenção entrará em vigor, independentemente da ratificação, em l de Janeiro de 1944.
Feita em duplo exemplar, em Lisboa, aos 29 de Dezembro de 1943.

António de Oliveira Salazar.
João Neves da Fontoura.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, 24 de Janeiro de 1944. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, António de Oliveira Salazar.