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25 DE FEVEREIRO DE 1944 73

vidências coactivas que imponham a lei da solidariedade social.

7. Se na prestação directa da assistência compete ao Estado uma função meramente supletiva, ao mesmo Estado pertence, em primeiro plano, a função orientadora, promotora e tutelar e a de inspecção permanente de todas as actividades assistenciais.
Para Assegurar o exercício dessas funções prevê o Estatuto três órgãos diferenciados: o Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, com funções consultivas; uma Direcção Geral de Saúde e Assistência, com superintendência em todos os serviços; e uma Inspecção Geral de Assistência Social.
O primeiro e o segundo órgão não constituem novidade. Existia já um Conselho Superior de Higiene, cujas funções se alargam para abrangerem, além das matérias da assistência, outras de ordem sanitária que não eram levadas ao seu conhecimento, como, por exemplo, as referentes à puericultura ou aos flagelos da tuberculose e do cancro.
O Conselho será composto por um número de vogais efectivos não superior a quinze, prevendo-se o seu funcionamento em sessões plenárias ou por secções especializadas, umas e outras presididas pelo Ministro ou Sub-Secretário de Estado da Assistência.

Não constitue também novidade a junção numa só direcção geral dos serviços de saúde e assistência, mas simples regresso à tradição burocrática que vigorou até à criação recente da Direcção Geral de Assistência.
Na reforma de 1901, porventura a mais cuidada nesta matéria, os serviços de assistência eram cometidos a uma simples repartição.
E a prosseguir a política, que se afigura mais razoável e eficiente, de concentrar em provedorias ou institutos autónomos os principais serviços de assistência, até agora em dependência imediata da Direcção Geral, a existência desta, com essa função exclusiva, perderia grande parte da sua razão de ser.
Por outro lado, torna-se cada vez mais difícil encontrar, com nitidez, a linha divisória entre os serviços de saúde e os de assistência social, que na prática se revelam não só interdependentes mas sujeitos a interferências mútuas, o que levou certamente outros países, como ainda recentemente a Argentina, a promover concentração idêntica.
Como lógica consequência desta junção, os delegados de saúde verão aumentada a esfera dás suas atribuições e a exigência de uma preparação mais adequada ao seu exercício.
A sua jurisdição deixará de ser concelhia para abranger a área de regiões sanitárias; e, vindo as novas funções a tornar-se de si absorventes do tempo e capacidade dos que forem chamados a exercê-las, tornam-se legalmente incompatíveis com o exercício de qualquer outra função pública e com o da própria clínica particular.
Neste mesmo sentido definira já a orgânica sanitária de 1926 a idea de inspectores dos grandes aglomerados, aos quais ficaria vedado o exercício da clínica.
Quanto à extensão das funções a atribuir aos futuros delegados de saúde, pode prever-se, além da de agentes regionais da actividade da Direcção Geral, a de coordenadores das várias actividades locais em matéria de sanidade e assistência.
A necessidade desta coordenação foi reconhecida pelo lúcido relatório que precedeu o regulamento geral dos serviços de saúde e beneficência de 24 de Dezembro de 1901, mas não alcançou até hoje realização eficiente, e cremos que isso se deveu em boa parte à falta de agentes regionais com autoridade técnica e administrativa para a promover.
Aos futuros delegados de saúde, providos da independência e da capacidade que o prévio tirocínio sanitário exigido para o desempenho da função fazem supor, poderá de futuro ser confiada essa actividade coordenadora: da superintendência e vigilância reconhecidas às autarquias, da responsabilidade e iniciativa dos técnicos da medicina e dos esforços locais da assistência organizada.

A maior novidade nesta matéria encontra-se na criação da Inspecção Geral de Assistência Social, directamente subordinada ao Ministro e destinada a cooperar, por fornia efectiva, na obra orientadora, tutelar e fiscalizadora das iniciativas ou instituições particulares.
Já em relatórios de outros diplomas se fez referência à necessidade de libertar a tutela administrativa do conceito mesquinho a que a conduziram as ideas centralizadoras do último século. Pode haver papéis bem arrumados a cobrir realidades manifestamente insuficientes, tanto no aspecto técnico como no administrativo.
A eficiência da tutela superior carece pois de contacto com as realidades quando orienta, impulsiona ou coopera, na ordem administrativa, e a esta orientação obedecem os fins assinalados aos respectivos serviços.
Mas se a administração das instituições particulares precisa de ser fiscalizada, não se reconhece menos necessária a inspecção fiscalizadora da própria acção administrativa e tutelar exercida pêlos órgãos executivos oficiais. Neste plano se coloca a Inspecção, a que é reconhecida função independente e confiada a órgão especializado.
Percorrendo os vários projectos de reforma elaborados no último século, verifica-se que a necessidade desta Inspecção, ou não foi claramente entrevista, ou as suas atribuições eram praticamente confiadas, quer aos órgãos de consulta, quer aos de direcção administrativa ou técnica.
Oferece-nos exemplo frisante desta confusão o regulamento geral de saúde e beneficência de 1901. Criou este a designação de inspector geral e de médicos adjuntos, mas a realidade da função ficava longe do título que lhe era aposto, pois a Inspecção então criada era simples desdobramento da função administrativa em direcção técnica, que passou a chamar-se inspecção, e direcção administrativa, que mantinha o título de Direcção Geral. Nesta mesma orientação, aos médicos adjuntos do inspector geral, como mais tarde aos inspectores da Direcção Geral, criados pela lei de 1926, vieram a ser confiadas atribuições de chefes de serviços técnicos e não propriamente de inspectores.
Ná remodelação prevista da Direcção Geral de Saúde deverá evitar-se para o futuro esta possível confusão com as funções atribuídas à Inspecção Geral.

8. As considerações feitas visaram apenas a dar uma idea geral da doutrina informadora. Desta se infere (pie as bases propostas não são codificadoras de uma assistência obrigatória.
É sobretudo do espírito de beneficência espontânea o do espírito de caridade, tam eloquentemente atestados pela história da nossa assistência, que o Governo confia a reorganização das obras reclamadas pelas necessidades do nosso tempo e, por isso, a orientar, defender e prestigiar êsse espírito se dirigem os princípios basilares da proposta que se apresenta à apreciação da Assemblea Nacional.