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78 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

pectores e sub-inspectores. A Inspecção Geral terá uma secretaria privativa, cuja composição constará de diploma especial.

BASE XXXV

1. A jurisdição da Inspecção Geral abrangerá todas UP actividades sanitárias ou assistenciais e bem assim a actividade assistencial exercida subsidiariamente por quaisquer organismos ou instituições,- ainda que se proponham outras finalidades.
2. A Inspecção Geral poderá requisitar de qualquer serviço público a cooperação ou informações necessárias ao desempenho das suas funções.

BASE XXXVI
Compete à Inspecção Geral de Assistência Social:
1.° Colaborar nos inquéritos ou nos estudos julgados convenientes ao desenvolvimento ou melhoria das actividades sanitárias ou assistenciais;
2.° Inspeccionar as instituições ou serviços de assistência e prestar-lhes os esclarecimentos de ordem técnica ou administrativa de que possam carecer para melhoria da sua actividade;
3.° Fiscalizar a execução das normas técnicas e à aplicação administrativa dos rendimentos ou subsídios destinados à assistência, sem prejuízo da legítima autonomia das instituições;
4.° Sugerir as modificações estatutárias ou regulamentares que a necessidade ou experiência aconselharem;
5.° Estudar a coordenação local das actividades assistenciais, tendo em consideração os recursos das instituições, a sua modalidade assistencial e as necessidades a satisfazer;
6.° Propor as concentrações ou desanexações de actividades ou estabelecimentos de assistência que forem julgadas necessárias ou convenientes à sua maior eficiência ;
7.º Inspeccionar os serviços de inquérito assistencial;
8.° Tomar parte nas inspecções ou exames médicos destinados à admissão de funcionários ou empregados públicos e bem assim nos exames de competência profissional do pessoal destinado a prestar assistência.

BASE XXXVII (transitória)

Os funcionários que fazem parte dos quadros da Direcção Geral de Assistência, extinta por força da presente lei, terão ingresso, sem perda de nenhum dos seus direitos e mediante simples despacho ministerial, nos quadros remodelados da Direcção Geral de Saúde e Assistência ou nos da Inspecção Geral de Assistência Social.

BASE XXXVIII

Até à aprovação dos regulamentos definitivos o Ministro do Interior aprovará os regulamentos provisórios e as instruções indispensáveis à boa execução das diversas modalidades de assistência.

CÂMARA CORPORATIVA

III LEGISLATURA

Acórdãos da Comissão de Verificação de Poderes

A Comissão de Verificação de Poderes, eleita na sessão preparatória de 25 de Novembro de 1942, no uso da competência que lhe é atribuída nos termos do artigo 105.° da Constituição Política, tendo em vista «disposto no decreto-lei n.° 29:111, decreto n.º 29:112, de 12 de Novembro de 1938, e decreto-lei n.° 32:416, de 23 de Novembro de 1942, bem como a relação a que se refere o artigo 8.° do mencionado decreto-lei n.° 29:111, publicada no Diário do Governo n.° 271, 1.ª série, de 23 de Novembro de 1942, juntamente com a acta da sessão plenária da Academia das Ciências de Lisboa de 2 de Dezembro de 1943, da qual consta ter sido designado o académico Sr. Júlio Dantas, eleito vice-presidente da mesma Academia, para representar esta na Câmara Corporativa:
Reconhece e valida os poderes do referido ilustre académico como digno Procurador a esta Câmara.
Palácio de S. Bento e Sala das Sessões da Comissão de Verificação dê Poderes da Câmara Corporativa. 31 de Dezembro de 1943.

Domingos Fezas Vital.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Albano de Sousa.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Ivo da Cruz.
Marcelo José das Neves Alves Caetano.
Paulo Arsénio Veríssimo Cunha.

A Comissão, de Verificação de Poderes, eleita na sessão preparatória de 25 de Novembro de 1942, no uso da competência que lhe é atribuída nos termos do artigo 105.° da Constituição Política, tendo em vista o disposto no decreto-lei n.º 29:111, decreto n.° 29:112, de 12 de Novembro de 1938, e decreto-lei n.° 32:416, de 23 de Novembro de 1942, bem como a relação a que se refere o artigo 8.° do mencionado decreto-lei n.° 29:113, publicada no Diário do Governo n.° 271, 1.º série, de 23 de Novembro de 1942, e considerando que, conforme portaria de 13 de Dezembro último, publicada no Diário do Governo n.° 302, 2.ª série, de 29 do mesmo mês e ano, foi exonerado, a seu pedido, de presidente da direcção da Federação dos Vinicultores da Região do Douro (Casa do Douro) o engenheiro agrónomo Álvaro Trigo de Abreu, deixando por esse facto de representar a referida Federação na secção de Vinhos desta Câmara, e em sua substituição nomeado o engenheiro agrónomo António de Azevedo Coutinho Lobo Alves, por portaria da mesma data e publicada no mesmo Diário do Govêrno:
Delibera, por unanimidade, julgar caducos a partir da data da portaria citada os poderes do anterior presidente, Sr. engenheiro agrónomo Álvaro Trigo de Abreu, e reconhecer e validar desde esta data os poderes do novo presidente, Sr. engenheiro agrónomo An-