O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

BASE XVIII

1. Para efeito de assistência é atribuído a cada necessitado na circunscrição concelhia da sua naturalidade um domicílio de socorro, que só perderá pela residência voluntária noutro concelho durante dois anos.

. Na impossibilidade de ser comprovada a naturalidade ou residência do necessitado, haver-se-á como domicílio de socorro o lugar onde se encontrar.

BASE XIX

Podem promover ou requisitar socorros:
a) As juntas de freguesia e câmaras municipais, em favor de famílias com domicílio de socorro nas respectivas áreas;
b) As autoridades judiciais, administrativas ou policiais, em favor de necessitados sob a sua jurisdição ou entregues à sua guarda e patrocínio;
c) Os chefes de família, em relação aos seus membros;
d) Os próprios necessitados.

BASE XX

1. Responderão pelos encargos de assistência:
a). Os próprios assistidos, seus ascendentes ou descendentes e os demais parentes com obrigação legal de alimentos;
b) Os responsáveis pelo nascimento de um ilegítimo;
c) Os organismos corporativos ou as instituições de seguros;
d) Os fundos ou receitas próprias das instituições;
e) As câmaras municipais, em relação aos assistidos com domicílio de socorro na respectiva área;
f) O Estado, pelas dotações destinadas a assistência, e outras entidades oficiais, pelas receitas ou donativos eventualmente recolhidos com esse destino.
2. A autoridade pública que requisitar qualquer forma de assistência indicará, sempre que possível, a pessoa ou entidade que legalmente deverá assumir a respectiva responsabilidade.
3. Pelo sustento e educação dos ilegítimos entregues à assistência pública serão responsáveis as mais e os presumíveis autores da filiação ilegítima. Esta responsabilidade, cessa logo que o assistido tenha atingido 18 anos de idade.

BASE XXI

No apuramento das responsabilidades previstas na base anterior serão observadas as regras seguintes:
1.ª A economia familiar suportará as despesas de assistência dentro das posses averiguadas por inquérito assistêncial;
2.ª Na sua falta ou insuficiência, responderão nos mesmos termos os ascendentes ou descendentes e os demais parentes com obrigação legal de alimentos;
3.ª Se a favor da economia familiar militarem garantias de previdência corporativa ou de seguro, serão estas chamadas a responder dentro das normas estatutárias ou das responsabilidades legal ou contratualmente assumidas;
4.ª No caso de insuficiência da economia familiar e das garantias previstas na alínea anterior responderão os rendimentos do serviço ou instituição que prestar a assistência, quer próprios quer provenientes dos subsídios referidos na alínea f) da base anterior.

BASE XXII

1. Serão superiormente revistas e aprovadas as tabelas das diárias e honorários clínicos e cirúrgicos dos estabelecimentos de assistência.
2. Às tabelas dos pensionistas poderão variar com a situação ou categoria do estabelecimento, e deverão ser calculadas por forma a evitar a concorrência a estabelecimentos que se proponham a prestação de serviços idênticos com fins lucrativos.
3. Não será permitido aos médicos que prestem serviços em instituições de assistência pública cobrar qualquer percentagem das receitas provenientes de hospedaria ou medicamentos, mas poderão cobrá-la dos provenientes de serviços clínicos ou cirúrgicos prestados a pensionistas.

BASE XXIII

1. Incumbe ao Sub-Secretariado da Assistência Social a tutela social dos assistidos e o deferimento das providências que a mesma tornar indispensáveis.
2. A tutela social abrangerá:
a) O esclarecimento, a orientação e a defesa das pessoas ignorantes, abandonadas ou desprotegidas;
b) A exigência de uma actividade compatível com as suas aptidões e forças físicas, compensadora, no todo ou em parte, dos encargos suportados pela assistência;
c) A representação legal dos assistidos.
3. À liquidação ou execução das responsabilidades previstas nesta lei serão aplicáveis os termos dos artigos 1448.° a 1451.° e 1462.° a 1466.° do Código de Processo Civil.
4. A jurisdição criada pelo artigo 6.° da lei n.° 1:981, de 3 de Abril de 1940, funcionará junto da Direcção Geral de Saúde e Assistência e será aplicável à liquidação de todas as responsabilidades em que sejam interessadas instituições ou serviços de assistência.
5. Para êsse efeito a comissão referida no § 1.° do citado artigo será constituída, pela forma no mesmo indicada, pelos representantes das respectivas entidades credoras e devedoras.

CAPITULO IV

Das comparticipações nas obras de assistência

BASE XXIV

1. Nenhuma obra nova destinada a serviço de assistência poderá ser levada a efeito sem aprovação ministerial, sob parecer do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, nos termos da base XXX.
2. O parecer deverá pronunciar-se sôbre:
a) A correspondência da obra em projecto às necessidades locais ou regionais e às possibilidades financeiras da entidade que houver tomado a iniciativa;
b) A urgência da sua realização;
c) A percentagem do subsídio de comparticipação a conceder pelo Estado ou pelas autarquias.
3. As obras declaradas urgentes terão preferência para a concessão de subsídios, podendo estes ter cabimento nas verbas destinadas a melhoramentos rurais ou pelo Fundo de Desemprego.
4. A Direcção Geral de Saúde e Assistência organizará anualmente o plano das obras ou melhoramentos considerados de maior vantagem para o desenvolvimento ou melhoria da assistência.

BASE XXV

Poderão as câmaras municipais ser autorizadas a lançar derramas com o fim exclusivo de ocorrer às necessidades de assistência do próprio concelho. No lançamento destas derramas as percentagens dos proprietários ausentes normalmente da sua residência no concelho deverão ser elevadas, ao dobro e ser delas isentos os pequenos contribuintes.

BASE XXVI

1. Para aumentar as dotações destinadas a suprir a deficiência das contribuições voluntárias para os encar-