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74 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 48

CAPITULO I

Da assistência social e seus principio! orientadores

BASE I

A assistência social propõe-se valer aos males e deficiências dos indivíduos, sobretudo pela melhoria das condições económicas, morais ou sanitárias dos seus agrupamentos naturais, e para esse efeito organiza, coordena e assegura o exercício de actividades que visem êsse fim.

BASE II

1. Quanto à esfera da sua actividade, a assistência pode ser:
a) Local, quando se restringe a determinada circunscrição ou agrupamento social;
b) Nacional, quando se destina abranger todo o País.
2. Quanto à origem dos seus recursos e responsabilidade da sua administração, a assistência considera-se:
a) Oficial, quando sustentada e administrada pelo Estado ou pelas autarquias;
b) Particular, quando a responsabilidade da administração pertence a entidades particulares e para a sua sustentação contribuem fundos ou receitas próprias.

BASE III

1. Com excepção dos serviços de sanidade geral, e outros cuja complexidade ou superior interesse público aconselhem a manter em regime oficial, a função do Estado e das autarquias na prestação da assistência é, normalmente, supletiva das iniciativas particulares, que àquele incumbe orientar, tutelar e favorecer.
2. Na falta ou insuficiência de iniciativas particulares, devem o Estado c as autarquias suscitar ou ainda promover e sustentar, dentro das possibilidades económicas, as obras de assistência que as necessidades reclamarem, devendo porém as mesmas ser desoficializadas logo que isso se torne possível, sem prejuízo da assistência a prestar.

BASE IV

Não perdem a característica de particulares as instituições pelo facto de receberem subsídios do Estado ou das autarquias para sustentação ou melhoria da sua assistência; e consideram-se desoficializadas as instituições ou serviços oficiais quando entregues a entidades particulares em regime de simples cooperação ou de subsídio, correspondente à assistência que assumem a responsabilidade de prestar.

BASE V

1. Quanto à natureza da sua constituição, as instituições particulares podem revestir a forma de associações ou fundações.
2. A associação é caracterizada pela agregação indefinida de sócios que se propõem uma ou mais modalidades de assistência; a fundação pela afectação de bens, feita por uma ou poucas pessoas, à efectivação de um fim assistencial.
3. Entre as associações têm regime especial as Misericórdias fiéis à tradição dos velhos compromissos, sem prejuízo da actualização das suas actividades assistenciais, e as associações eclesiásticas aprovadas ou erectas pelas autoridades da Igreja Católica.

BASE VI

A organização e prestação da assistência deverá obedecer às seguintes normas:
1.ª As actividades preventivas ou recuperadoras terão preferência sobre as meramente curativas;
2.ª As actividades de assistência serão exercida* em coordenação com as de previdência, por forma a favorecerem o desenvolvimento desta; por seu turno, toda a actividade assistencial dos organismos de feição corporativa será exercida em coordenação com a dás instituições de assistência que existirem dentro da mesma área ou circunscrição;
3.ª A assistência terá em conta o aperfeiçoamento da pessoa a quem é prestada e da família ou agrupamento social a que pertencer;
4.ª Os suprimentos ou subsídios à economia familiar dependerão de prévio inquérito assistencial ao grau da sua insuficiência, avaliado pêlos encargos legítimos, pela condição social e pela capacidade de trabalho dos beneficiários ou contribuintes da mesma economia;
5.ª Os subsídios pecuniários terão carácter temporário, sendo a sua renovação condicionada pela do respectivo inquérito assistencial;
6.ª A assistência à maternidade, à orfandade ou ao abandono, à doença ou invalidez será prestada de preferência no lar doméstico;
7.ª Os internamentos infantis serão, por via de regra, instalados fora dos meios urbanos e organizados com vista à educação dos recolhidos, à instrução elementar, no ensino agrícola e ao de artes e ofícios, especialmente dos mais comuns na região onde prestam assistência;
8.ª ÀS faculdades excepcionais e as vocações que venham a revelar-se entre os seus pupilos serão cultivadas e protegidas emquanto o merecerem;
9.ª Nenhuma instituição de assistência poderá recusar-se a prestar socorro que se imponha como urgente ou como tal lhe seja indicado;
10.ª Nas instituições subsidiadas pelo Estado os mais pobres serão admitidos cie preferência aos pensionistas.

CAPITULO II

Da actividade sanitária e das outras modalidades de assistência

A) Da actividade sanitária

BASE VII

Na sua actividade profilática de ordem sanitária a assistência social manterá especial acção de defesa contra a tuberculose, o sezonismo, o cancro, as doenças infecciosas, as doenças e anomalias mentais, as de nutrição e as adquiridas no trabalho.

BASE VIII

1. A luta contra a tuberculose será efectivada através de um instituto especializado, cuja actividade se proporá os fins seguintes:
a) Realizar a propaganda higiénica adequada ao combate desta doença, de harmonia com as directrizes superiores;
b) Promover a criação e bom funcionamento das modalidades de profilaxia e tratamento indispensáveis às necessidades de cada distrito ou região;
c) Criar e dirigir estágios de aperfeiçoamento de médicos tisiólogos;
d) Manter serviços de análise laboratorial e investigação científica especializada;
e) Colaborar nos exames e inspecções oficiais destinados à pesquisa das afecções tuberculosas.
2. O instituto previsto será constituído pela remodelação da Assistência Nacional aos Tuberculosos, que manterá a sua sede em Lisboa e delegações no Porto e em Coimbra. Terá à sua frente um director e um sub-director e directores delegados no Porto e em Coimbra, todos nomeados pelo Ministro do Interior.