O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE FEVEREIRO DE 1944 77

gos de assistência poderá o Governo determinar o lançamento de taxas sobre:
a) Espectáculos ou divertimentos públicos e comércio de objectos de luxo;
b) Indústrias que empregarem mulheres ao seu serviço e não tenham organizada assistência à maternidade e à primeira infância;
c) Empresas exploradoras de águas medicinais ou estâncias climáticas.
2. As responsabilidades derivadas do disposto na alínea c) podem ser satisfeitas em serviços de assistência prestados pelas próprias empresas.

BASE XXVII

Nos serviços do Estado e nos de empresas concessionárias de serviços públicos poderá ser condicionado o direito de admissão de pessoal para empregos que possam ser desempenhados em condições de boa eficiência, por invisuais ou outros indivíduos com capacidade deminuída.

BASE XXVIII

1. O produto da remição de legados pios reverterá a favor da assistência do respectivo concelho e a mesma será feita pela tabela de esmolas ou encargos pios aprovada pela respectiva autoridade diocesana.
2. O processo de remição será instruído e julgado por uma comissão composta do provedor da Misericórdia ou, na sua falta, do director de um estabelecimento de assistência local, de um representante da Direcção Geral de Saúde e Assistência e de um representante da autoridade diocesana.

CAPITULO V

Dos órgãos superiores da assistência

BASE XXIX

1. Compete ao Ministro do Interior, pelo Sub-Secretariado da Assistência Social, dirigir a política da assistência e bem assim orientar, tutelar e inspeccionar os organismos, instituições ou serviços que se destinem a prestá-la.
2. As funções de orientação serão coadjuvadas pela consulta de um Conselho Superior de Higiene e Assistência Social; as de direcção e acção tutelar, exercidas através da Direcção Geral de Saúde e Assistência; as de inspecção permanente, através da Inspecção Geral de Assistência Social.

BASE XXX

O Conselho Superior de Higiene e Assistência Social será composto por um número de vogais efectivos não superior a quinze, distribuídos em secções especializadas; a sua organização e funcionamento constarão de regulamento privativo e compete-lhe emitir parecer ou proposta fundamentada sobre:
1) Planos de acção ou programas de realização para fins de higiene ou assistência;
2) Normas técnicas a seguir ria execução de serviços de sanidade ou de assistência, oficiais ou particulares;
3) Projectos de novas construções ou de grandes ampliações de institutos ou serviços de assistência social;
4) Delimitação das zonas climáticas ou sanatoriais e seu regime;
5) Reformas legislativas que envolvam modificação de princípios fundamentais de sanidade ou assistência;
6) Os demais assuntos sobre que seja mandado ouvir pelo Ministro.

BASE XXXI

1. A organização da Direcção Geral de Saúde e Assistência compreenderá serviços centrais e delegações regionais de saúde e assistência, com jurisdição extensiva a mais de um concelho.
2. Os serviços centrais constarão de duas repartições, dotadas com o pessoal técnico e burocrático que vier a constar do respectivo quadro.
3. A nomeação dos delegados regionais dependerá de especialização comprovada em concurso; será feita por períodos de cinco anos e o seu exercício inacumulável com o da clínica particular ou de qualquer outro cargo público.
4. É reconhecida a preferência aos actuais delegados de saúde que comprovarem a especialização requerida.

BASE XXXII

1. Compete nos serviços centrais da Direcção Geral:
a) Empreender os estudos e realizações que interessem ao incremento e defesa da saúde pública e à educação higiénica e social das populações;
b) Suscitar as iniciativas particulares e favorecer e auxiliar as instituições por elas criadas;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro das instituições, estabelecimentos ou organismos de saúde ou assistência, de maneira a patentear os seus recursos, a sua natureza e o movimento assistencial;
d) Organizar os serviços centrais de inquérito assistencial e as suas delegações;
e) Organizar cursos estagiários de aperfeiçoamento social e técnico do pessoal destinado a prestar assistência;
f) Informar ou decidir sobre as dúvidas levantadas na liquidação de responsabilidades pecuniárias em que sejam credores estabelecimentos ou serviços de assistência pública e promover a sua cobrança coerciva;
g) Promover e administrar o Boletim da Assistência Social e demais publicações que interessem à propaganda ou boa execução das directrizes, ordens ou instruções dela emanadas;
h) Efectivar o expediente do Sub-Secretariado de Estado da Assistência Social e transmitir às autarquias, instituições ou serviços, as directrizes, instruções e ordens superiores.
2. Aos serviços regionais competirá a função de representantes e executores das ordens ou instruções da Direcção Geral e a de coordenadores das actividades locais ou regionais que interessem à sanidade ou assistência.

BASE XXXIII

1. A tutela administrativa terá especialmente por fim:
a) Orientar as instituições particulares quanto à melhor forma de prestarem a assistência;
b) Cooperar com elas pela justa repartição dos subsídios de cooperação, de harmonia com a maior urgência ou vantagem da assistência que estiverem prestando e com as possibilidades que mostrarem da sua melhoria ou aperfeiçoamento;
c) Defender os fins da instituição, ou os seus legítimos interesses, dos possíveis desvios dos dirigentes técnicos ou administrativos.
2. A tutela respeitará integralmente a vontade do* instituidores ou fundadores, sem prejuízo da coordenação ou concentração de modalidades ou de actualizações técnicas que só tornarem indispensáveis à melhoria da assistência.

BASE XXXIV

Os serviços de inspecção permanente serão presididos pelo inspector geral, coadjuvado por um corpo de ins-